Processo ativo
TJ-MG
RAFAEL BISPO FERNANDES
Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500836-55.2020.8.26.0176
Tribunal: TJ-MG
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
Vara: Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado no rol do I *** do sentenciado no rol do IRGD; (e) Ofícios de praxe;
Réu(s): RAFAEL BISP *** RAFAEL BISPO FERNANDES
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do convênio com a Defensoria P *** nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
suficientes. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 5-9 e 10-11; auto de
exibiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão e apreensão de fls. 12; laudo pericial de fls. 23-26; e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria é
incontestável. A vítima Rafael Verciano Dos Santos disse que no dia do acidente tinha ido levar seu cachorro no petshop com a
Bruna. No retorno para casa viu um caminhão no meio da rua descendo e encostou a esquerda para dar passagem. Que um
rapaz saiu do bar e entrou no caminhão. O caminhão começou a descer e atingiu a lateral do carro. O caminhão só parou
porque seu carro ficou preso na lixeira. Chegou a ver o motorista, que parecia estar embriagado e estava com a fala enrolada,
como de pessoas embriagadas. O prejuízo do seu carro foi quase do valor total do bem. Que o réu não era o dono do caminhão
e o dono pagou o prejuízo. A Bruna foi para o hospital e teve que tomar remédios. A testemunha Thiago Mota Rodrigues disse
que faz algum tempo em que os fatos aconteceram, mas se recorda que foi acionado para atender um acidente de trânsito e que
o motorista alegou que tinha bebido. Todos foram levados para a delegacia. A testemunha Marcos Vinicius Dias disse que foi
acionado via copom e ao chegarem no local viram o caminhão que tinha colidido com um veículo. O motorista do caminhão
estava com sinais de embriaguez e afirmou que tinha bebido. Todos foram levados para a delegacia. O depoimento das vítimas,
em sede policial, e em juízo, foi claro ao informar que o réu estava alcoolizado na condução do veículo. Nem se argumente que
a ausência de exame de dosagem alcoólica impediria a constatação da embriaguez, haja vista que o artigo 306, §2º, do Código
de Trânsito Brasileiro prevê expressamente, dentre outras formas, que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora
em razão da influência de álcool pode ser feita inclusive por prova testemunhal. No presente caso, ainda, há parecer médico,
que é suficiente para ensejar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FARTA
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO. IRRELEVÂNCIA.
PROVA DISPENSÁVEL. CRIME DE PERIGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a
configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o
que pode ser indicado, muitas vezes, por testemunhas, como no caso em apreço - Estando patente a embriaguez do agente,
diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica, consistente em exame de sangue ou teste do “bafômetro” - Recurso
defensivo desprovido. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10701180010442001). O dolo está devidamente comprovado, uma vez
que restou evidente que o acusado era sabedor e tencionava o comportamento proibido que cometia. A prova dos autos
demonstra que o acusado, deliberadamente, estava embriagado e, na condução do caminhão, atingiu o veículo da vítima Rafael,
que estava com a vítima Bruna dentro. Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, há
indício para o conhecimento da ilicitude e culpabilidade do comportamento do acusado. Passo a dosimetria. A culpabilidade, os
motivos, circunstâncias e consequências são os comuns ao crime praticado. O acusado tem bons antecedentes, além não ter
nada de desabonador na sua conduta social ou personalidade. Assim, na primeira fase de aplicação da pena, justifica-se, em
razão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a fixação da sanção base em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois)
meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No segundo momento,
observo que não há agravantes e atenuantes, de modo que permanece inalterada a pena fixada. Da mesma forma, sem causas
de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena fixada definitiva. Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda
(art. 33 e ss. do Código Penal). Fixo, ainda, o dia-multa no mínimo legal, diante da alta de informações sobre a condição
econômica do réu. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de
serviços a comunidade nos termos do artigo 46 do Código Penal, além de uma restritiva de direitos consistente na prestação
pecuniária a entidade beneficente da Comarca, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Ante o fundamentado e por tudo mais
que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para
CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO, por ter praticado fato tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, da
Lei 9.503/97, a pena de 06 (seis) meses de detenção, com regime inicial aberto e substituída na forma acima mencionada, e 02
(dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Comunique(m)-
se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Condeno o(a)
sentenciado(a) também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, considerando que o(a) sentenciado(a)
foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo,
tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da
gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do
Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo no patamar máximo do valor
respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore-se a competente
certidão de honorários advocatícios. Havendo recurso de qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, expeça-
se imediatamente guia de recolhimento provisória, remetendo-a ao Juízo competente para adequação das condições da prisão.
Após o trânsito em julgado: (a) Caso exista pena de multa, providencie a serventia, observado o disposto no art. 336, caput, do
Código de Processo Penal , o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa (Cláusula
Décima Primeira, § 25 do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do
Brasil Seção de São Paulo Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das
NSCGJ); (b) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República
e art. 71, § 2° do Código Eleitoral; (c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao Juízo competente,
observando-se em tudo o Comunicado CG 1182/2017; (d) Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD; (e) Ofícios de praxe;
Sentença publicada em audiência. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela PGE/
OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Este termo deixa de conter as
assinaturas dos demais participantes, tendo em vista que a audiência ocorreu virtualmente. Lido e achado conforme, segue
assinado digitalmente pela magistrada. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - Processo Digital nº: 1500836-55.2020.8.26.0176
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
Autor:Justiça Pública
Réu:RAFAEL BISPO FERNANDES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO
GRANDO PISMEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL BISPO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suficientes. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 5-9 e 10-11; auto de
exibiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão e apreensão de fls. 12; laudo pericial de fls. 23-26; e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria é
incontestável. A vítima Rafael Verciano Dos Santos disse que no dia do acidente tinha ido levar seu cachorro no petshop com a
Bruna. No retorno para casa viu um caminhão no meio da rua descendo e encostou a esquerda para dar passagem. Que um
rapaz saiu do bar e entrou no caminhão. O caminhão começou a descer e atingiu a lateral do carro. O caminhão só parou
porque seu carro ficou preso na lixeira. Chegou a ver o motorista, que parecia estar embriagado e estava com a fala enrolada,
como de pessoas embriagadas. O prejuízo do seu carro foi quase do valor total do bem. Que o réu não era o dono do caminhão
e o dono pagou o prejuízo. A Bruna foi para o hospital e teve que tomar remédios. A testemunha Thiago Mota Rodrigues disse
que faz algum tempo em que os fatos aconteceram, mas se recorda que foi acionado para atender um acidente de trânsito e que
o motorista alegou que tinha bebido. Todos foram levados para a delegacia. A testemunha Marcos Vinicius Dias disse que foi
acionado via copom e ao chegarem no local viram o caminhão que tinha colidido com um veículo. O motorista do caminhão
estava com sinais de embriaguez e afirmou que tinha bebido. Todos foram levados para a delegacia. O depoimento das vítimas,
em sede policial, e em juízo, foi claro ao informar que o réu estava alcoolizado na condução do veículo. Nem se argumente que
a ausência de exame de dosagem alcoólica impediria a constatação da embriaguez, haja vista que o artigo 306, §2º, do Código
de Trânsito Brasileiro prevê expressamente, dentre outras formas, que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora
em razão da influência de álcool pode ser feita inclusive por prova testemunhal. No presente caso, ainda, há parecer médico,
que é suficiente para ensejar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FARTA
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO. IRRELEVÂNCIA.
PROVA DISPENSÁVEL. CRIME DE PERIGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a
configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o
que pode ser indicado, muitas vezes, por testemunhas, como no caso em apreço - Estando patente a embriaguez do agente,
diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica, consistente em exame de sangue ou teste do “bafômetro” - Recurso
defensivo desprovido. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10701180010442001). O dolo está devidamente comprovado, uma vez
que restou evidente que o acusado era sabedor e tencionava o comportamento proibido que cometia. A prova dos autos
demonstra que o acusado, deliberadamente, estava embriagado e, na condução do caminhão, atingiu o veículo da vítima Rafael,
que estava com a vítima Bruna dentro. Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, há
indício para o conhecimento da ilicitude e culpabilidade do comportamento do acusado. Passo a dosimetria. A culpabilidade, os
motivos, circunstâncias e consequências são os comuns ao crime praticado. O acusado tem bons antecedentes, além não ter
nada de desabonador na sua conduta social ou personalidade. Assim, na primeira fase de aplicação da pena, justifica-se, em
razão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a fixação da sanção base em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois)
meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No segundo momento,
observo que não há agravantes e atenuantes, de modo que permanece inalterada a pena fixada. Da mesma forma, sem causas
de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena fixada definitiva. Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda
(art. 33 e ss. do Código Penal). Fixo, ainda, o dia-multa no mínimo legal, diante da alta de informações sobre a condição
econômica do réu. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de
serviços a comunidade nos termos do artigo 46 do Código Penal, além de uma restritiva de direitos consistente na prestação
pecuniária a entidade beneficente da Comarca, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Ante o fundamentado e por tudo mais
que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para
CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO, por ter praticado fato tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, da
Lei 9.503/97, a pena de 06 (seis) meses de detenção, com regime inicial aberto e substituída na forma acima mencionada, e 02
(dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Comunique(m)-
se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Condeno o(a)
sentenciado(a) também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, considerando que o(a) sentenciado(a)
foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo,
tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da
gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do
Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo no patamar máximo do valor
respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore-se a competente
certidão de honorários advocatícios. Havendo recurso de qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, expeça-
se imediatamente guia de recolhimento provisória, remetendo-a ao Juízo competente para adequação das condições da prisão.
Após o trânsito em julgado: (a) Caso exista pena de multa, providencie a serventia, observado o disposto no art. 336, caput, do
Código de Processo Penal , o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa (Cláusula
Décima Primeira, § 25 do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do
Brasil Seção de São Paulo Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das
NSCGJ); (b) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República
e art. 71, § 2° do Código Eleitoral; (c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao Juízo competente,
observando-se em tudo o Comunicado CG 1182/2017; (d) Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD; (e) Ofícios de praxe;
Sentença publicada em audiência. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela PGE/
OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Este termo deixa de conter as
assinaturas dos demais participantes, tendo em vista que a audiência ocorreu virtualmente. Lido e achado conforme, segue
assinado digitalmente pela magistrada. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - Processo Digital nº: 1500836-55.2020.8.26.0176
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
Autor:Justiça Pública
Réu:RAFAEL BISPO FERNANDES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO
GRANDO PISMEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL BISPO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º