Processo ativo

2001424-72.2025.8.26.0000

2001424-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão do Foro Plantão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rafael Duilio Garcia *** Rafael Duilio Garcia Garini em favor do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001424-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Rafael
Duilio Garcia Garini - Paciente: Charles Batista Mendes Junior - Impetrado: M.M. Juiz de Direito da Vara Plantão do Foro Plantão
da Comarca de Osasco - Interessado: Fabio Ricardo dos Santos Ferreira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO 10ª Câma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra de Direito Criminal DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2001424-72.2025.8.26.0000
COMARCA: FORO PLANTÃO OSASCO/SP Impetrante: Rafael Duilio Garcia Garini Paciente: Charles Batista Mendes Junior
VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Duilio Garcia Garini em favor do
paciente Charles Batista Mendes Junior alegando constrangimento ilegal por ato do douto Juízo do Foro Plantão - Comarca de
Osasco, nos autos de número 1503562-29.2024.8.26.0542 - Comarca de Carapicuíba, que converteu a prisão em flagrante em
preventiva (decisão e termo de audiência de custódia fls. 47/48). Relata o impetrante que o paciente, que é primário, foi preso em
flagrante pela suposta prática de roubo e que não há fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva
, violando assim a presunção de inocência. Entende também haver desproporcionalidade na decisão, uma vez cabíveis medidas
cautelares diversas, com a concessão da liberdade provisória, bem como haver excesso de prazo em caso da manutenção da
prisão, uma vez que a audiência de instrução e julgamento está marcada para 02/04/2025 (fls. 01/05). Pleiteia a concessão da
liminar com a revogação da prisão preventiva com substituição da prisão por medidas cautelares. DECIDO. Observo, de início,
que apesar dos autos não terem sido instruídos com as copias necessárias, satisfatória a consulta via sistema. A medida liminar
em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é
flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário do alegado, a
decisão atacada está plenamente fundamentada e preenche os requisitos do artigo 315 do CPP (fls. 47/48) . O paciente, embora
primário, está envolvido em crime grave, com violência e ameaça contra pessoa (roubo) especialmente na situação retratada.
Os fatos são graves, uma vez que perpetrados por quatro agentes, tendo dois deles se evadido no momento da ocorrência,
além do emprego de arma de fogo, tudo a indicar a potencial periculosidade do paciente. O paciente também não tem ocupação
lícita, sendo usuário de bebida/tóxicos (fls. 18/19 - vida pregressa). Tal situação revela comprometimento para a aplicação da lei
penal. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram adequadas e eficazes para a situação revelada.
Outrossim, como dispõe o artigo 321 do CPP, a imposição de medidas cautelares deve ocorrer se ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, o que não acontece neste caso, como já demonstrado. Demais, a liberdade
provisória deve ser reservada para casos especiais, quando a soltura do agente não traga comprometimento à sociedade.
Portanto, a manutenção da prisão decretada não se mostra, nesta fase de cognição sumária, situação alguma de ilegalidade.
Assim, não vejo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas
corpus, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B.
Morello - Advs: Rafael Duilio Garcia Garini (OAB: 399873/SP) - Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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