Processo ativo
Rafael Rosa Nogueira - Apelado: Beatriz Rosa Nogueira - Vistos em devolução. O
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Identificação
Nº Processo: 0015532-81.2013.8.26.0576
Partes e Advogados
Apelado: Rafael Rosa Nogueira - Apelado: Beatriz *** Rafael Rosa Nogueira - Apelado: Beatriz Rosa Nogueira - Vistos em devolução. O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0015532-81.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São
Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rafael Rosa Nogueira - Apelado: Beatriz Rosa Nogueira - Vistos em devolução. O
julgamento do mérito do ARE nº 1.170.204/RS, Tema nº 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte
tese:É infraconstitucional e fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para
a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (p.
439-59) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de
maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de
Abreu Amadei - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/
SP) - Ana Maria Mendes Rosa - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São
Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rafael Rosa Nogueira - Apelado: Beatriz Rosa Nogueira - Vistos em devolução. O
julgamento do mérito do ARE nº 1.170.204/RS, Tema nº 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte
tese:É infraconstitucional e fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para
a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (p.
439-59) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de
maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de
Abreu Amadei - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/
SP) - Ana Maria Mendes Rosa - 1° andar