Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

Rafael Scarton

0729384-08.2024.8.11.0013
Disponibilizado: 6/06/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Vara: desta Conforme facilmente se observa, a decisão embargada não possui qualquer
Disponibilizado: 6/06/2024
Diário (linha): Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 17
Partes e Advogados
Autor(es): Rafael *** Rafael Scarton
Advogado(s): Marcelo Bertoldo Bar *** Marcelo Bertoldo Barchet, OAB, MT 5.665
Advogados e OAB
Advogado: Marcelo Bertoldo Bar *** Marcelo Bertoldo Barchet – OAB/MT 5.665
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0729384-08.2024.8.11.0013 neste procedimento teria considerado que, ao tempo da prolação da decisão
Vistos, etc. na Suscitação de Dúvida de n° 0038465- 52.2021.8.11.0037, já existia litígio
Trata-se de pedido de desligamento de estágio formulado por VINICIOS DE judicializado.
MORAIS SOUZA, estagiário de nível superior lotada na terceira vara desta Conforme facilmente se observa, a decisão embargada não possui qualquer
comarca. contradição, vez que ficou bem claro quando foi mencionado que “ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. via
Relatei. Decido. notícias da existência da discussão de direito de propriedade sobre o bem
Tem -se aqui iniciativa de uma das partes em que manifesta não querer mais imóvel objeto dos autos”, ou seja, em nenhum momento se afirmou que a
continuar com o contrato. O contrato de estágio é bilateral e havendo discussão já estaria judicializada, tendo em vista que, naquele procedimento,
interesse de uma das partes em não continuar com o contrato temos o houve a intervenção de terceiros que noticiaram a dita discussão.
instituto da resilição, que, no caso em concreto, não resta discricionariedade De todo modo, ainda que esse fosse o caso, em nada iria alterar o mérito da
administrativa a não ser a de deferir. decisão embargada, vez que a discussão de fato se encontra atualmente
COMUNIQUE-SE a chefia imediata e após REMETA-SE ao setor de judicializada.
trabalhadores sem vínculo a fim de que o contrato seja encerrado e a fim de Outro ponto que o embargante alega demonstrar contradição diz respeito à
que o próximo classificado seja convocado. averbação levada a efeito junto à matrícula n° 7.549, relativa à existência da
CUMPRA-SE. ação de Reintegração de Posse de n° 1003158-49.2023.8.11.0037, em trâmite
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. na 2ª Vara Cível desta Comarca.
(Assinado digitalmente) Aduz que a averbação é apenas premonitória e que se deu em data posterior
Ítalo Osvaldo Alves da Silva ao seu requerimento no CRI, e que não é fator impeditivo para o deferimento
Juiz de Direito Diretor do Foro de seus requerimentos, uma vez que a mesma não tem o condão de
indisponibilizar o bem.
Comarca de Primavera do Leste Com efeito, a decisão combatida foi clara e específica ao demonstrar o
entendimento deste juízo pela impossibilidade da averbação do
georreferenciamento postulado, fundamentando os motivos que levaram ao
Diretoria do Fórum seu indeferimento.
Extrai-se, então, que o embargante, ao sustentar a existência de
contradição/obscuridade, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da
Despacho
decisão proferida, sendo incabível a utilização dos embargos para essa
finalidade, de forma que o único remédio possível é a interposição do recurso
previsto em Lei.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de por serem
Expediente nº 0031822-87.2024.8.11.0000
tempestivos e no mérito nego provimento, mantendo, in totum, a decisão
Requerente: Rafael Scarton
embargada.
Advogado: Marcelo Bertoldo Barchet – OAB/MT 5.665
Intime-se. Cumpra-se.
Vistos, etc.
Primavera do Leste, datado e assinado digitalmente.
Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais referente à guia de
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
n. 61810, do processo de n. 1004751-21.2020.8.11.0037, formulado por
Juiz de Direito Diretor do Foro
Rafael Scarton.
(documento assinado digitalmente)
No requerimento não há fundamentação, o que se verifica apenas no resumo
do protocolo em que foi descrito: “Bom dia. Solicitação de reembolso de
custas judiciais que foi calculada de forma irregular dos recursos oriundos de Comarca de Sorriso
processos anteriores a 2021.”
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e
Diretoria do Fórum
Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 17
Cadastrado em: 14/08/2025 09:23
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