Processo ativo
2004493-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2004493-15.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca do Guarujá eis que, preso em flagrante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rafael Welcio Barb *** Rafael Welcio Barbosa impetra ordem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004493-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Bruno Henrique
Argentino Baldassarrini - Impetrante: Rafael Welcio Barbosa - Vistos. O advogado Rafael Welcio Barbosa impetra ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bruno Henrique Argentino Baldassarrini aduzindo que está ele sofrendo
constrangimento ilegal por par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá eis que, preso em flagrante
por suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de falsificação de selo ou sinal públicos, teve convertida a prisão
em preventiva, e injustamente indeferido seu pedido de liberdade provisória, não obstante sua inocência, e primariedade. Alega,
ademais, desproporção para a medida extrema, e a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar e insuficiência da
fundamentação da decisão que a decretou, e, ainda, afronta ao princípio da presunção de inocência. Argue, por outro lado,
nulidade da abordagem policial e ilícita invasão na pousada em que o ora paciente se encontrava hospedado. Postula, assim,
em caráter liminar e quanto ao mérito, a concessão da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura,
independentemente do pagamento de fiança ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere
(fls. 1/36 com as cópias de documentos fls. 37/150). É o relatório. Noticiam-se os crimes previstos nos artigos 14 da Lei de
Armas e 296, inciso III, do Código Penal). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras
da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações da digna
autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, venham
conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. . São Paulo, 16 de janeiro de 2025. MARCO DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Marco
de Lorenzi - Advs: Rafael Welcio Barbosa (OAB: 337327/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Bruno Henrique
Argentino Baldassarrini - Impetrante: Rafael Welcio Barbosa - Vistos. O advogado Rafael Welcio Barbosa impetra ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bruno Henrique Argentino Baldassarrini aduzindo que está ele sofrendo
constrangimento ilegal por par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá eis que, preso em flagrante
por suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de falsificação de selo ou sinal públicos, teve convertida a prisão
em preventiva, e injustamente indeferido seu pedido de liberdade provisória, não obstante sua inocência, e primariedade. Alega,
ademais, desproporção para a medida extrema, e a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar e insuficiência da
fundamentação da decisão que a decretou, e, ainda, afronta ao princípio da presunção de inocência. Argue, por outro lado,
nulidade da abordagem policial e ilícita invasão na pousada em que o ora paciente se encontrava hospedado. Postula, assim,
em caráter liminar e quanto ao mérito, a concessão da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura,
independentemente do pagamento de fiança ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere
(fls. 1/36 com as cópias de documentos fls. 37/150). É o relatório. Noticiam-se os crimes previstos nos artigos 14 da Lei de
Armas e 296, inciso III, do Código Penal). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras
da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações da digna
autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, venham
conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. . São Paulo, 16 de janeiro de 2025. MARCO DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Marco
de Lorenzi - Advs: Rafael Welcio Barbosa (OAB: 337327/SP) - 10º Andar