Processo ativo
Raul Pinto de Moraes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007551-31.2024.8.26.0565 Relator(a):
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Identificação
Nº Processo: 1007551-31.2024.8.26.0565
Partes e Advogados
Apelado: Raul Pinto de Moraes - DESPACHO Apelação Cível P *** Raul Pinto de Moraes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007551-31.2024.8.26.0565 Relator(a):
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007551-31.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcio Antonio
Dias da Silva - Apelado: Raul Pinto de Moraes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007551-31.2024.8.26.0565 Relator(a):
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita,
como sabido, é a catr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele
fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da
Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos
documentos requeridos às fls. 112, não havendo provas da hipossuficiência alegada. Sendo assim, determino a juntada do
preparo deste recurso no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). São Paulo, 7 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/
SP) - Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcio Antonio
Dias da Silva - Apelado: Raul Pinto de Moraes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007551-31.2024.8.26.0565 Relator(a):
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita,
como sabido, é a catr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele
fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da
Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos
documentos requeridos às fls. 112, não havendo provas da hipossuficiência alegada. Sendo assim, determino a juntada do
preparo deste recurso no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). São Paulo, 7 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/
SP) - Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º