Processo ativo

RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO

0009333-52.2015.8.07.0010
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Partes e Advogados
Autor: RAYANDERSONN RODRIGUES ALME *** RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANDERSONN RODRIGUES ALMEIDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA, HIPER CAR SERVICOS AUTOMOTORES EIRELI - ME, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
DECISÃO Em complemento à decisão anterior, requisite-se o pagamento da quota parte da autora nos honorários periciais, na forma da Portaria
CG 101/2016. Após as diligências pertinentes aos honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. periciais (alvará e requisição de pagamento), façam os autos conclusos para
sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2019 16:20:19. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0009333-52.2015.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS DA PAZ. Adv(s).: DF43596 - JESSICA
BERTULUCCI PIGATO, DF42599 - KADMO FILIPE, DF42313 - JULIANA IARA DA SILVA, DF55190 - BARBARA SOARES PINHEIRO,
DF0042774A - THAYNARA SUZANY GONCALVES DOS SANTOS. A: KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS. Adv(s).: DF55190 - BARBARA
SOARES PINHEIRO. A: WAGNER VASCONCELOS DA PAZ. Adv(s).: DF55190 - BARBARA SOARES PINHEIRO, DF0042774A - THAYNARA
SUZANY GONCALVES DOS SANTOS. A: ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR. Adv(s).: DF55190 - BARBARA SOARES PINHEIRO,
DF0042774A - THAYNARA SUZANY GONCALVES DOS SANTOS. A: AMANDA NUNES DA PAZ. Adv(s).: DF0028394A - AGAMENON
CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR, DF0004170A - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR. A: A. N. D. P.. A: KELLY VASCONCELOS DA PAZ
DIAS. Adv(s).: DF0042774A - THAYNARA SUZANY GONCALVES DOS SANTOS. R: Não Há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELMAR
FRANCISCO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRA NUNES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Maria Número do processo: 0009333-52.2015.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BELIZOMAR LINS VASCONCELOS
DA PAZ, KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS, WAGNER VASCONCELOS DA PAZ, ADELMAR FRANCISCO DA PAZ JUNIOR HERDEIRO:
AMANDA NUNES DA PAZ, A. N. D. P. INVENTARIANTE: KELLY VASCONCELOS DA PAZ DIAS INVENTARIADO(A): NÃO HÁ, ADELMAR
FRANCISCO DA PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento
de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos
arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que
juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se a resposta dos ofícios e proceda-se conforme decisão
de ID 48620443 - Decisão. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 17:57:57. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria
OFÍCIO
N. 0703180-20.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).:
DF0011864A - CRISTHIANE VALSE DANTAS BELEM. R: DILMARE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. .
CERTIDÃO
N. 0703180-20.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).:
DF0011864A - CRISTHIANE VALSE DANTAS BELEM. R: DILMARE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703180-20.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO EXECUTADO: DILMARE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
anexei aos autos o ofício de ID 52982793 - Ofício (0703180 2.2019.8.07.0010 resposta ofício). De ordem, intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 18:20:48. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de
Secretaria
DECISÃO
N. 0704540-87.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CORREIA DE SOUZA. Adv(s).: DF0004595A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
processo: 0704540-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORREIA DE SOUZA RÉU: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da incorreção nos valores depositados a título
de PASEP. Regularmente intimadas, apenas a requerida se manifestou quanto as provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Preclusa
está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DA INCOMPETÊNCIA A requerida
sustenta que a Justiça Federal é a competente para apreciar o feito. Pois bem. A competência para processar os pedidos de levantamento, caso
não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da justiça estadual. Ademais, a parte passiva da demanda é o Banco
do Brasil (sociedade de economia mista) verificando-se que não está entre as pessoas elencadas no art. 109, I da Constituição Federal. Não
havendo conflito de interesses, compete à justiça estadual resolver acerca de controvérsias quanto ao valor vinculado ao PIS/PASEP. REJEITO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou
como réu. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou
seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Na dicção do artigo 5º da Lei Complementar nº
8/1970, "O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará
uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Nessa linha, é inequívoca a relação entre o que
pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante,
atribuída por lei ao recorrente. Convém salientar que eventual tese de defesa, no sentido de que os valores não foram repassados pela União à
instituição financeira, não implicaria no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, mas na improcedência dos pedidos. Portanto, o réu possui
legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Indefiro a denunciação a lide. REJEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR Rejeito a preliminar de carência do direito de ação pela falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção,
segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-
se prova sobre eles no início da demanda. Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade. No
caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor é palpável ante a ausência de solução extrajudicial da
questão. Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988. REJEITO, pois, a
preliminar de carência da ação. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A questão referente à justiça gratuita já foi apreciada e o benefício
rejeitado. O autor pagou as custas judiciais. Assim, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO É cediço que, segundo o princípio
da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (Nery, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista
101
Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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