Processo ativo
Rayhane de Sousa Nantes (Menor(es) representado(s))
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1100496-74.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Rafael de So *** Rafael de Sousa Nantes -
Réu(s): Rayhane de Sousa Nantes (Menor(es) representado(s)), A *** Rayhane de Sousa Nantes (Menor(es) representado(s)), Apelado: Maria Ivone de Sousa (Representando Menor(es))
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1100496-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cohab - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo (Nf: Cohab) - Apelada: Maria Ivone de Sousa - Apelado: Rafael de Sousa Nantes -
Apelado: Rayhane de Sousa Nantes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Ivone de Sousa (Representando Menor(es))
- Vistos. O art. 1.007 do CPC p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse
mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da planilha e certidão de
pags. 271, como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência e comprovar
nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco
Marcondes - Advs: Sergio Ricardo Oliveira da Silva (OAB: 105309/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cohab - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo (Nf: Cohab) - Apelada: Maria Ivone de Sousa - Apelado: Rafael de Sousa Nantes -
Apelado: Rayhane de Sousa Nantes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Ivone de Sousa (Representando Menor(es))
- Vistos. O art. 1.007 do CPC p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse
mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da planilha e certidão de
pags. 271, como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência e comprovar
nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco
Marcondes - Advs: Sergio Ricardo Oliveira da Silva (OAB: 105309/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - 4º andar