Processo ativo

Ré disponibilizou clínica localizada a mais de 20

1026961-54.2020.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Apelação. Plano de Saúde.
Partes e Advogados
Autor: Ré disponibilizou clínica *** Ré disponibilizou clínica localizada a mais de 20
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
determinar ao réu “no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação e o custeio do tratamento pelo método ABA, por meio de
equipe multidisciplinar, em unidade conveniada do plano, localizada no máximo a 10 km de distância da residência do paciente,
ou na sua ausência em clínica a ser indicada pela parte autora, mediante pagamento direto ao prest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ador de serviço, considerando
a hipossuficiência da parte autora, conforme prescrição médica (fls. 31/36), enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Sustenta a agravante
que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC; b) não há obrigação legal e contratual de custeio de tratamento em local
próximo da residência do paciente; c) há obrigação apenas de custeio de tratamento dentro da área de abrangência do plano de
saúde; d) não há obrigação de cobertura de tratamento fora da rede credenciada; e) há diversas clínicas aptas ao tratamento
integrante da rede assistencial. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do
agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de
difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não prospera a insurgência da agravante em relação à determinação de cobertura de
tratamento em local próximo à residência do paciente. O tratamento deve ser realizado continuamente, sem prévia estipulação
de tempo certo de duração, de sorte que a submissão a longos trajetos diariamente pode prejudicar a realização e continuidade
das terapias, em nítido prejuízo à saúde do beneficiário. Não se trata de desconsiderar a cláusula de abrangência geográfica do
contrato, mas de interpretá-la de forma mais favorável ao consumidor, conforme autoriza o art. 47 do CDC. A indicação de
estabelecimento credenciado excessivamente distante, ainda que dentro da área de abrangência do plano de saúde, inviabiliza
a realização do tratamento, frustrando o objeto do contrato e, por conseguinte, colocando o beneficiário em exagerada
desvantagem. Como tem decidido este Tribunal de Justiça em situações semelhantes: “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Decisão que determinou a realização do tratamento em clínica credenciada. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Agravante alega a inadequação técnica da clínica indicada, bem como a distância excessiva da residência do
menor. Sentença que determinara o custeio integral na hipótese de indisponibilidade da rede credenciada. Adequação técnica
da clínica apontada pelo plano devidamente demonstrada. Contudo, restou demonstrada a distância superior a 11km, implicando
tempo total de deslocamento por transporte público superior a três horas. Óbice ao sucesso das terapêuticas. Parecer da d.
Procuradoria pelo provimento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051569-
74.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Apelação. Plano de Saúde.
Sentença de parcial procedência. Recurso da ré: Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento multidisciplinar a
paciente portador de autismo infantil. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Recusa e limitação de sessões
de cobertura abusiva. Expressa indicação médica. Súmula n. 102 deste E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Dano moral
configurado. Verba indenizatória bem fixada (R$5.000,00). Recurso do autor: Ré disponibilizou clínica localizada a mais de 20
km de distância da residência do autor, o que inviabiliza o tratamento, que é contínuo e por tempo indeterminado. Manutenção
do tratamento em clínica particular até que a operadora proceda a nova indicação de clínica credenciada, capacitada e próxima
à residência do menor (dentro de um raio de 5km). Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré não provido e do autor
provido. (TJSP; Apelação Cível 1026961-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro:
26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na
determinação de cobertura em clínica fora da rede credenciada da agravada. Menor com indicativo de estar dentro do espectro
autista. Necessidade de investigação por meio de tratamento multidisciplinar (Método ABA) Ausência de clínica dentro da rede
credenciada no município de domicílio do agravante (Peruíbe), sendo disponibilizada clínica tão somente em localidade distante
(Santos). Potencial de prejuízo ao devido aproveitamento do tratamento, em razão do longo deslocamento até o estabelecimento
indicado. Clínica indicada pela agravada que não atende à cobertura legal definida pela RN nº 259 da ANS. Precedente. desta
C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188294-70.2021.8.26.0000; Relator (a):
Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2021;
Data de Registro: 25/10/2021) PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. Plano de saúde. Criança diagnosticada com autismo. Terapias multidisciplinares. Necessidade. Ré que
disponibilizou clínicas localizadas a quase 60 km de distância da residência do autor, o que inviabiliza o tratamento, que é
contínuo e por tempo indeterminado. Ilegalidade. Incidência da lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E. Corte e do C. STJ. Danos Morais não configurados. No caso específico denota-se que houve mera divergência
contratual. Exclusão, no entanto, do pretendido Assistente terapêutico domiciliar e da Orientação escolar para manejo de
comportamentos inapropriados. Prescrição que foge do escopo do contrato de assistência à saúde. Sentença reformada apenas
nesse ponto. Apelação da ré parcialmente provida e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001093-
89.2020.8.26.0483; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau
- 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) No mais, nos termos da decisão, a obrigação de
custeio do tratamento em estabelecimento não credenciado é subsidiária, admissível apenas na hipótese de indisponibilidade
de prestador integrante da rede assistencial. Há plausibilidade do direito invocado pelo autor, bem como caracterizado o
periculum in mora, especialmente quando se considera a necessidade do pronto atendimento nas fases iniciais do crescimento,
sob pena de perda/redução de eficácia do tratamento. A medida é reversível, pois, caso revogada, poderá ser a operadora
ressarcida da despesa, o que não se verifica sob a perspectiva do usuário, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde
dele decorrente da não realização do tratamento. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no
prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para
julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabiana de
Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Rodrigo Nazatto (OAB: 373719/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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