Processo ativo

realiza transferências para outra conta

1163435-90.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: realiza transferênci *** realiza transferências para outra conta
Nome: do autor, contrariando sua narrativa. Assim, por inveros *** do autor, contrariando sua narrativa. Assim, por inverossímil a narrativa, indefiro a justiça gratuita pleiteada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1163435-90.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Joao Carlos de Lima - Banco CSF S/A e outros - Vistos. P.131: Anote-se a baixa da parte BANCO CSF S/A. No m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais, aguarde-
se o julgamento do agravo. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA.. Int. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE)
Processo 1200899-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo da Silva
Fernandes - Vistos. Os extratos bancários de fls. 26, 28 e 30 demonstram que o autor realiza transferências para outra conta
de sua própria titularidade (PAULO DA SILVA FERNANDES). Outrossim, as fls. 27, 29 e 31 demonstram a existência de cartão
de crédito em nome do autor, contrariando sua narrativa. Assim, por inverossímil a narrativa, indefiro a justiça gratuita pleiteada
pelo autor. Comprove o autor o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2025
Processo 0001346-11.2022.8.26.0100 (processo principal 1067832-92.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - Em cumprimento a despacho anterior,
ciência à parte interessada da medida empreendida junto ao sistema RENAJUD (extrato retro). - ADV: LUCIANO DA SILVA
BURATTO (OAB 179235/SP)
Processo 0005037-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1002833-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cessão de Crédito - Marcos Cesar Chagas Perez - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá
ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa
referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que,
se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua
intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram)
citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última
citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade
da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de
pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0005039-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1045971-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Raimundo Ferreira da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Para processamento do cumprimento
de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado
pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser
satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s. Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo
de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado
pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista
nos incisos III e IV do presente artigo”). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785,
de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas “custas finais”, atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las
por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa
despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma
instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após
a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo
150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0005116-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1168966-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - FEBASP Associação Civil - Madiane Costa Melo Alvares Dias - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o
prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre
o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a
multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
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