Processo ativo

realizar novamente o peticionamento eletrônico, a fim de criar um

0018004-61.2019.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: realizar novamente o peticionamen *** realizar novamente o peticionamento eletrônico, a fim de criar um
Advogados e OAB
Advogado: valer-se das orientações contidas *** valer-se das orientações contidas no site deste Tribunal de Justiça,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cabíveis para a busca do endereço, juntando as taxas respectivas (BACEN ou INFOJUD), no prazo de 05 dias. Decorridos 30
dias sem cumprimento, o processo será remetido ao arquivo, aguardando provicação. - ADV: VITOR MADALENA DA SILVA
TROCA (OAB 338318/SP)
Processo 0018004-61.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Samantha
Bredarioli - Vistos. Fls. 96/97: ciência ao autor. Deverá o autor realizar novamente o peticionamento eletrônico, a fim de criar um
novo incidente, com o valor retificado. Poderá o advogado valer-se das orientações contidas no site deste Tribunal de Justiça,
a fim de proceder ao peticionamento eletrônico dos incidentes de Precatórios e RPV, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.
jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Arquive-se este incidente com a movimentação “61615”. Intime-se. -
ADV: SAMANTHA BREDARIOLI (OAB 150256/SP)
Processo 0019232-95.2024.8.26.0506 (processo principal 1011495-24.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Messias Maria Moreira dos Santos - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.a. - Expedir
Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão de fls. 48/49 e formulário de fls. 55. Nos termos do quanto decidido
a fls. 48, último parágrafo, fica a executada intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 425,28 (art.
4º, I, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA
HENRIQUES (OAB 180315/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0019911-32.2023.8.26.0506 (processo principal 0936270-18.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Mendes da Silva Passarini - - Caetano Passarini Neto - Ribeirão Niterói
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Trisul - Fls. 138: prorrogado por 05 dias o prazo para que os exequentes se manifestem
sobre a satisfação de seu crédito, o qual será contado a partir da publicação da presente. Nos termos da decisão de fls. 135, no
silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: ANDRESSA
FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP), SANDRO LUIZ SORDI DIAS
(OAB 185379/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP)
Processo 0020779-44.2022.8.26.0506 (processo principal 1018803-53.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados - Hélio Sbroion Rocha - Fls. 130/132: os valores
foram desbloqueados (fls. 119/126). Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61613”, nos termos do Comunicado
1789/17. Intime-se. - ADV: RICARDO BASILIO DONOSO (OAB 233388/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0020882-80.2024.8.26.0506 (processo principal 1035435-86.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Welinton Josue de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte exequente acerca da
exceção de préexecutividade, no prazo de quinze dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), WELINTON
JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP)
Processo 0021785-18.2024.8.26.0506 (processo principal 1028204-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Rosenthal & Guaritá Advogados - Arlene da Silva Avezum - Para o prosseguimento da fase executiva, recolha a parte exequente,
em 15 (quinze) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o valor mínimo e máximo,
equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sob pena de
arquivamento. Observe a parte exequente que, conforme disposto no item 4 do Comunicado mencionado, o valor da causa,
para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento
do recolhimento. Na inércia ou recolhida as custas em valor inferior ao previsto em Lei, arquivem-se os autos, lançando-se
a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Se recolhida, deverá a serventia verificar se o valor da taxa
judiciária está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou,
alternativamente, providenciar a intimação do exequente para regularização. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP), TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP)
Processo 0021786-03.2024.8.26.0506 (processo principal 1008017-76.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Allianz Seguros S/A - Flávio Barbosa Barreto - Vistos. Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, a taxa postal para
intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a
movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Após o recolhimento, INTIME-SE o(a) devedor (a) Flávio Barbosa
Barreto, por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado pelo exequente, a ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, dos
honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários
advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço em citada a parte
executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, ficam desde
já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente providenciar
o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s,
para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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