Processo ativo

realizar vendas on-line através da plataforma da empresa ré, movimento elevados montantes financeiros e detendo

1000255-63.2025.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação
Partes e Advogados
Autor: realizar vendas on-line através da plataforma da empresa *** realizar vendas on-line através da plataforma da empresa ré, movimento elevados montantes financeiros e detendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da
taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto
para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to pode ser diferido,
entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes
do recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento
da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade processual, apresente a parte autora, no prazo de até 5 dias: (i) para a pessoa física: para juntada de documentos
aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC): (i) cópia da últimas 02 Declarações de Imposto sobre
Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita
Federal, em Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF Consultar); (ii) extratos de contas correntes
de titularidade da autora e dos extratos de cartão de crédito, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores
à propositura da demanda; (iii) cópia da carteira de trabalho; (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou
DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii)
ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Com a providência, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: THALES MARCELO PEREIRA PROA (OAB 102244/SP)
Processo 1000255-63.2025.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Fontana - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não se trata de pedido de execução de título extrajudicial. Sendo assim, remetam-se os
autos ao distribuidor para correção da Classe processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação
judicial). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ADAO MANGOLIN FONTANA (OAB 151551/SP)
Processo 1000256-48.2025.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hikari Industria e Comércio Ltda -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não se trata de pedido de execução de título extrajudicial. Sendo assim, remetam-se
os autos ao distribuidor para correção da Classe processual (habilitação de crédito) e do fluxo processual (falência e recuperação
judicial). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ADEMIR CORDEIRO XAVIER (OAB 293943/SP)
Processo 1000258-18.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Othello Lopes Representações
Comerciais Ltda - Bronzearte Indústria e Comércio Ltda - Rv3 Consultores Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a recuperanda, no
prazo de 5 (cinco) dias (Art. 12, da LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer,
no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e
demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: RONALDO
VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), EDUARDO PEREIRA
GONÇALVES JUNIOR (OAB 165881/RJ)
Processo 1000267-77.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Verônica Pereira da Silva - Nova
Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. 1 - Intime-se
o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que informe o valor do crédito pleiteado, atualizado até a
data do pedido de recuperação judicial da requerida, a saber 13/03/2023, nos termos do art. 9, inciso II da Lei 11.101/05. 2 -
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ELISANGELA RAQUEL DA COSTA (OAB 471725/SP), CAMILA
DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), DANIEL CARNIO
COSTA (OAB 154910/SP), PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS (OAB 471880/SP)
Processo 1000484-17.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mbg
Comercio de Oculos Ltda - Para integral cumprimento do determinado às fls. 175/178, recolha a parte autora as custas de
citação no prazo de cinco dias. - ADV: VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR)
Processo 1000486-51.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Atacadão Peças,
Acessórios e Injeção Eletrônica para Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 140/141: Ciente da redistribuição. Regularize a parte autora
sua representação processual, em 15 (quinze) dias, tendo em vista que a mencionada assinatura eletrônica não acompanhou a
procuração de fls. 43. Sem prejuízo, diante da urgência, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de Ação de
Obrigação de Fazer com Reparação de danos C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ATACADÃO PEÇAS,
ACESSÓRIOS E INJEÇÃO ELETRÔNICA PARA VEÍCULOS LTDA. em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Em síntese, narra
o autor realizar vendas on-line através da plataforma da empresa ré, movimento elevados montantes financeiros e detendo
ilibada reputação. Informa que as vendas na plataforma ré são importante fonte de renda da empresa e dos sócios. Relata que
em 13/12/2024 a ré bloqueou permanentemente a página da autora na plataforma para realização de vendas sob a alegação
infringir as políticas de propriedade intelectual da plataforma. Esclarece a autora ter buscado auxílio administrativo, ainda
assim, não retomando seu acesso à plataforma. Invocando os requisitos legais, pede, em tutela de urgência, que a conta seja
reabilitada para realização de vendas, mantendo-se sua reputação e o livre atendimento aos clientes que realizaram compras.
Cumulativamente, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré deixe de proceder com as cobranças relativas às custas
de armazenamento por estoque das mercadorias paradas da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 44/139) Juntada de procuração às fls. 143/145. É o relatório. Decido. 1. É o caso do deferimento da
tutela requerida. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 132, III, da Lei
de Propriedade Industrial (LPI) assegura que o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no
mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento. No caso em face, há elementos documentais que indicam que a
ré comercializa produtos originais (fls. 95/103), o que é somado à boa reputação da mesma na plataforma digital. Anoto, ainda,
que não foram apresentadas quaisquer provas da comercialização de produtos falsificados pela ré, em resposta às notificações
enviadas. A urgência, por sua vez, se configura, pois a continuidade do bloqueio à conta da autora poderá causar prejuízos
irreparáveis à sua saúde e viabilidade econômicas, dificultando, ainda, o adimplemento das obrigações trabalhistas. Sem
prejuízo, a continuidade da venda dos produtos não aparenta trazer ameaças à sociedade, considerando a reputação ilibada
da requerente e as notas fiscais apresentadas às fls. 95/103. À vista do exposto, concedo o pedido liminar. Determino à ré que
reative a página da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, permitindo que a mesma torne a realizar vendas na plataforma digital, bem
como que deixe de proceder com as cobranças relativas às custas de armazenamento por estoque das mercadorias paradas
da autora. Deverá a ré, também, se abster de cobrar os valores relativos aos custos de armazenamentos apenas em relação
ao período em que a autora teve sua conta suspensa. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:47
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