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Identificação
Nº Processo: 1000950-17.2019.5.02.0043
Partes e Advogados
Autor: reali *** realizava
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXAN *** Dr. ALEXANDRE LAURIA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Agravado e Recorrido ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DUTRA(OAB: 157840/SP)
EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE Intimado(s)/Citado(s):
EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO 1. Discute-se, nos autos, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE
possibilidade de inclusão de empresa sucessora no polo passivo da TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
demanda na fase de execução. 2. Na hipótese, o egrégio tribunal - RICARDO DONIZETE DE OLIVEIRA
regional entendeu que estaria configurada a sucessão de
empresas, o que ensejou a intimação da sucessora que se Trata-se de recurso de revista com agravo interposto de decisão
manifestou nos autos quanto à sua inclusão no polo passivo da publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
demanda, tendo juntado documentos, contestado cálculos, bem Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
como apresentado embargos à execução e agravo de petição. 3. transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
Tal decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
Corte, segundo a qual se considera possível a inclusão de empresa a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
no polo passivo da demanda, em fase de execução, em decorrência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
de sucessão trabalhista, sem que se configure cerceamento de social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
defesa. Julgados. 4. Incólumes, portanto, os incisos LV e XXXVI, do
artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se I - ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE
nega provimento" (AIRR-142300-69.1988.5.02.0019, 8ª Turma, RECLAMANTE
Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de
Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024). revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Por fim, quanto aos "exequentes que não foram absorvidos", o Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
acórdão regional deixa claro que essa "questão foi bem observada Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/03/2021 -
pelo juízo de origem, que, analisando os dados constantes dos Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/03/2021 - id.
autos, determinou a extinção da execução com relação aos 2e5139d).
exequentes que cessaram a prestação de serviço antes de Regular a representação processual, id. 2038e7a.
05.04.1998", quando iniciada a operação do contrato de concessão. Desnecessário o preparo.
Portanto, é inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
demonstrada hipótese de cabimento do recurso de revista, na forma Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
do art. 896, §2º, da CLT. Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há Inflamável.
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos Alegação(ões):
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, Sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, pois havia
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. armazenamento de líquido inflamável no seu local de trabalho em
896-A da CLT e 247 do RITST). limites superiores aos regulamentados, em especial em razão do
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em tanque de 1.000 litros.
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Consta do v. Acórdão:
"2. O Juízo a quo afastou o resultado pericial positivo quanto à
Diante do exposto: periculosidade e indeferiu o respectivo adicional, entendendo que,
(a) recebo a manifestação constante do documento sequencial "apesar de a reclamada não ter demonstrado o atendimento a todos
eletrônico nº 52 como pedido de reconsideração e mantenho o esses requisitos da NR-20", "as fotografias reproduzidas no laudo
indeferimento do sobrestamento, determinando a reautuação do pericial demonstram a existência de bacias de segurança/contenção
feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; no tanque mantido pela reclamada, sendo certo que o reclamante
(b) considero ausente a transcendência da causa e, em não provou que ingressava nas referidas áreas de risco"
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. (destaquei), contra o que se insurge o autor, sem razão.
Na inicial, alegara que, "nas estações onde o reclamante se ativava,
Publique-se. havia geradores de energia de alta capacidade movidos a óleo
Brasília, 21 de janeiro de 2025. diesel e equipamentos alimentados por alta tensão", passando de "3
a 4 horas por dia", ao menos "3 ou 4 vezes na semana".
Em vistoria in loco, o Perito Engenheiro Eletricista Márcio dos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Santos, CREA nº 5062564072, apurou que o autor realizava
ALEXANDRE LUIZ RAMOS "manutenção preventiva e corretiva nos sistemas: SDH, PDH,
Ministro Relator ativação de rota, reparo de rota e reparos em fibra óptica", e "as
manutenções de equipamentos e placas eletrônicas instalados em
Processo Nº RRAg-1000950-17.2019.5.02.0043 rede de baixa tensão, sendo: 48 VCC e 220/127VCA, sendo que o
Complemento Processo Eletrônico mesmo não realiza atividade no alto de postes da concessionária de
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos energia", concluindo que não era exposto a energia elétrica. Além
Agravante e Recorrente RICARDO DONIZETE DE OLIVEIRA disso, "permanecia de forma habitual e permanente na edificação
Advogado Dr. EVANDRO HILARIO DA vistoriada, onde verificamos o armazenamento de quantidade
SILVA(OAB: 264710-A/SP) significativa de líquidos classificados como inflamáveis segundo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Agravado e Recorrido ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DUTRA(OAB: 157840/SP)
EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE Intimado(s)/Citado(s):
EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO 1. Discute-se, nos autos, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE
possibilidade de inclusão de empresa sucessora no polo passivo da TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
demanda na fase de execução. 2. Na hipótese, o egrégio tribunal - RICARDO DONIZETE DE OLIVEIRA
regional entendeu que estaria configurada a sucessão de
empresas, o que ensejou a intimação da sucessora que se Trata-se de recurso de revista com agravo interposto de decisão
manifestou nos autos quanto à sua inclusão no polo passivo da publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
demanda, tendo juntado documentos, contestado cálculos, bem Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
como apresentado embargos à execução e agravo de petição. 3. transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
Tal decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
Corte, segundo a qual se considera possível a inclusão de empresa a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
no polo passivo da demanda, em fase de execução, em decorrência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
de sucessão trabalhista, sem que se configure cerceamento de social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
defesa. Julgados. 4. Incólumes, portanto, os incisos LV e XXXVI, do
artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se I - ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE
nega provimento" (AIRR-142300-69.1988.5.02.0019, 8ª Turma, RECLAMANTE
Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de
Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024). revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Por fim, quanto aos "exequentes que não foram absorvidos", o Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
acórdão regional deixa claro que essa "questão foi bem observada Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/03/2021 -
pelo juízo de origem, que, analisando os dados constantes dos Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/03/2021 - id.
autos, determinou a extinção da execução com relação aos 2e5139d).
exequentes que cessaram a prestação de serviço antes de Regular a representação processual, id. 2038e7a.
05.04.1998", quando iniciada a operação do contrato de concessão. Desnecessário o preparo.
Portanto, é inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
demonstrada hipótese de cabimento do recurso de revista, na forma Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
do art. 896, §2º, da CLT. Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há Inflamável.
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos Alegação(ões):
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, Sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, pois havia
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. armazenamento de líquido inflamável no seu local de trabalho em
896-A da CLT e 247 do RITST). limites superiores aos regulamentados, em especial em razão do
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em tanque de 1.000 litros.
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Consta do v. Acórdão:
"2. O Juízo a quo afastou o resultado pericial positivo quanto à
Diante do exposto: periculosidade e indeferiu o respectivo adicional, entendendo que,
(a) recebo a manifestação constante do documento sequencial "apesar de a reclamada não ter demonstrado o atendimento a todos
eletrônico nº 52 como pedido de reconsideração e mantenho o esses requisitos da NR-20", "as fotografias reproduzidas no laudo
indeferimento do sobrestamento, determinando a reautuação do pericial demonstram a existência de bacias de segurança/contenção
feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; no tanque mantido pela reclamada, sendo certo que o reclamante
(b) considero ausente a transcendência da causa e, em não provou que ingressava nas referidas áreas de risco"
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. (destaquei), contra o que se insurge o autor, sem razão.
Na inicial, alegara que, "nas estações onde o reclamante se ativava,
Publique-se. havia geradores de energia de alta capacidade movidos a óleo
Brasília, 21 de janeiro de 2025. diesel e equipamentos alimentados por alta tensão", passando de "3
a 4 horas por dia", ao menos "3 ou 4 vezes na semana".
Em vistoria in loco, o Perito Engenheiro Eletricista Márcio dos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Santos, CREA nº 5062564072, apurou que o autor realizava
ALEXANDRE LUIZ RAMOS "manutenção preventiva e corretiva nos sistemas: SDH, PDH,
Ministro Relator ativação de rota, reparo de rota e reparos em fibra óptica", e "as
manutenções de equipamentos e placas eletrônicas instalados em
Processo Nº RRAg-1000950-17.2019.5.02.0043 rede de baixa tensão, sendo: 48 VCC e 220/127VCA, sendo que o
Complemento Processo Eletrônico mesmo não realiza atividade no alto de postes da concessionária de
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos energia", concluindo que não era exposto a energia elétrica. Além
Agravante e Recorrente RICARDO DONIZETE DE OLIVEIRA disso, "permanecia de forma habitual e permanente na edificação
Advogado Dr. EVANDRO HILARIO DA vistoriada, onde verificamos o armazenamento de quantidade
SILVA(OAB: 264710-A/SP) significativa de líquidos classificados como inflamáveis segundo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581