Processo ativo
STF
"realizava a troca de bujão de gás Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à "responsabilidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010073-10.2021.5.03.0156
Tribunal: STF
Diário (linha): com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte publicada no DJE de 2/5/2017.)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDRÉ SILVA DE SOUZA(OAB: responsabilização *** Dr. ANDRÉ SILVA DE SOUZA(OAB: responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 109
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA -
Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO
não provido, com determinação de baixa dos autos à origem." (TST- PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF -
Ag-AIRR-16-76.2019.5.17.0005, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO
Medeiros, DEJT 20/8/2021.) De plano, reconhece-se a transcendência política quanto à
responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria sobre a qual a
Desse modo, o indeferimento do adicional de periculosidade mesmo Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o
na hipótese em que o reclamante "realizava a troca de bujão de gás Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à "responsabilidade
da empilhadeira 3 vezes na semana, com tempo de troca de subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
aproximadamente 10 minutos", viola o art. 193, I, da CLT. gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 193, I, da CLT, O agravante não se conforma com a decisão regional que lhe
dou-lhe provimento para deferir o adicional de periculosidade e atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas
respectivos reflexos. deferidas na presente ação. Afirma, em suma, que o
posicionamento adotado no decisum contraria a tese fixada pelo
CONCLUSÃO STF. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e Colaciona arestos.
118, X, do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do Assim decidiu o Regional:
art. 193, I, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o
adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Acresço à "[...] Portanto, restando incontroverso o fato de que o tomador se
condenação o valor de R$37.739,64 (trinta e sete mil, setecentos e beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo de cujos e que
trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). foi omisso na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
Publique-se. trabalhistas de responsabilidade da primeira demandada, deixando
Brasília, 19 de dezembro de 2024. que fossem inadimplidas, caracterizou-se culpa in vigilando e in
omittendo, que atraem a responsabilização do município, de forma
subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, V, TST, ainda que se
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) trate de entidade integrante da administração pública. [...]" (Grifei.)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator [...]" (Grifei.)
Processo Nº RR-0010073-10.2021.5.03.0156 Pois bem. Pontuo, de início, que o recorrente, quando da
Complemento Processo Eletrônico interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Agravante MUNICÍPIO DE FRONTEIRA Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de
Advogado Dr. ANDRÉ SILVA DE SOUZA(OAB: responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos
146322-S/MG)
em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º,
Agravado FRANCOIS NUNES LEITE
da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de
Advogado Dr. ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235-A/MG) Repercussão Geral.
Advogado Dr. ALESSANDRA NOMURA A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se
TAVARES DUTRA(OAB: 90088-A/MG) contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando
Agravado A. P. SANTOS SERVICOS DE constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando.
MONITORAMENTO E LOCACOES
LTDA. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Advogada Dra. IARA REGINA LUIZ(OAB: 337272 Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a
-A/SP) constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93,
asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da
Intimado(s)/Citado(s): omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do
- A. P. SANTOS SERVICOS DE MONITORAMENTO E cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas
LOCACOES LTDA.
contratadas, gera a sua responsabilidade.
- FRANCOIS NUNES LEITE
O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela
- MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE
760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual a municipalidade
pretende a admissão do trânsito do seu Recurso de Revista, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
13.467/2017. contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017,
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte publicada no DJE de 2/5/2017.)
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. A expressão "automaticamente", utilizada na tese jurídica fixada na
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos
da transcendência do recurso. proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE
760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA -
Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO
não provido, com determinação de baixa dos autos à origem." (TST- PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF -
Ag-AIRR-16-76.2019.5.17.0005, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO
Medeiros, DEJT 20/8/2021.) De plano, reconhece-se a transcendência política quanto à
responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria sobre a qual a
Desse modo, o indeferimento do adicional de periculosidade mesmo Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o
na hipótese em que o reclamante "realizava a troca de bujão de gás Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à "responsabilidade
da empilhadeira 3 vezes na semana, com tempo de troca de subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
aproximadamente 10 minutos", viola o art. 193, I, da CLT. gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 193, I, da CLT, O agravante não se conforma com a decisão regional que lhe
dou-lhe provimento para deferir o adicional de periculosidade e atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas
respectivos reflexos. deferidas na presente ação. Afirma, em suma, que o
posicionamento adotado no decisum contraria a tese fixada pelo
CONCLUSÃO STF. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e Colaciona arestos.
118, X, do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do Assim decidiu o Regional:
art. 193, I, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o
adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Acresço à "[...] Portanto, restando incontroverso o fato de que o tomador se
condenação o valor de R$37.739,64 (trinta e sete mil, setecentos e beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo de cujos e que
trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). foi omisso na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
Publique-se. trabalhistas de responsabilidade da primeira demandada, deixando
Brasília, 19 de dezembro de 2024. que fossem inadimplidas, caracterizou-se culpa in vigilando e in
omittendo, que atraem a responsabilização do município, de forma
subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, V, TST, ainda que se
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) trate de entidade integrante da administração pública. [...]" (Grifei.)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator [...]" (Grifei.)
Processo Nº RR-0010073-10.2021.5.03.0156 Pois bem. Pontuo, de início, que o recorrente, quando da
Complemento Processo Eletrônico interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Agravante MUNICÍPIO DE FRONTEIRA Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de
Advogado Dr. ANDRÉ SILVA DE SOUZA(OAB: responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos
146322-S/MG)
em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º,
Agravado FRANCOIS NUNES LEITE
da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de
Advogado Dr. ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235-A/MG) Repercussão Geral.
Advogado Dr. ALESSANDRA NOMURA A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se
TAVARES DUTRA(OAB: 90088-A/MG) contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando
Agravado A. P. SANTOS SERVICOS DE constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando.
MONITORAMENTO E LOCACOES
LTDA. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Advogada Dra. IARA REGINA LUIZ(OAB: 337272 Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a
-A/SP) constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93,
asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da
Intimado(s)/Citado(s): omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do
- A. P. SANTOS SERVICOS DE MONITORAMENTO E cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas
LOCACOES LTDA.
contratadas, gera a sua responsabilidade.
- FRANCOIS NUNES LEITE
O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela
- MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE
760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual a municipalidade
pretende a admissão do trânsito do seu Recurso de Revista, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
13.467/2017. contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017,
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte publicada no DJE de 2/5/2017.)
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. A expressão "automaticamente", utilizada na tese jurídica fixada na
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos
da transcendência do recurso. proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE
760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461