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4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 37
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Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
pinçamento e as suposições feitas pelo TRT. do reclamado seria necessário o exame de fatos e provas,
Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista procedimento vedado neste momento processual, a teor da Súmula
que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso 126 do TST". Diante disso, em razão da aplicação de óbice
ordenamento jurídico, pelo que a sua viol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, em regra, não será processual, não analisou o mérito da questão relativa ao vínculo
direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, empregatício.
pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em
infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência as Súmula perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão
636 do STF. Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Quanto ao mais, conforme disposto na decisão monocrática, o Constata-se, portanto, que o acórdão ora impugnado concluiu pela
Regional consignou que o réu, tendo admitido a prestação de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST.
serviços, não se desvencilhou do ônus de comprovar que a Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da
reclamante realizava trabalho autônomo, a elidir o reconhecimento controvérsia.
do vínculo de emprego. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Nesse sentido, consta na decisão recorrida que a prova oral e de que o exame de questão afeta a pressupostos de
documental dos autos atesta a tese de inicial de que o liame admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se
estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e questão constitucional com repercussão geral.
a pessoalidade. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do
Assim, para verificar a veracidade das alegações do reclamado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada,nego nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen
provimentoao presente apelo."(g.n) Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido de 26/3/2010.
por este Colegiado, aduzindo a inexistência de vínculo empregatício Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
no caso. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
Sustenta, em síntese, que o acordão embargado foi omisso acerca ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
da ausência de subordinação na prestação dos serviços, bem como referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
acerca da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central do Brasil que defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o
versa sobre a possibilidade de terceirização dos serviços não julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos
privativos das instituições financeiras para os chamados dispositivos infraconstitucionais.
correspondentes bancários. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de
Não há qualquer vício a ser sanado. repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
consignada a incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 desta o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Corte, ao fundamento de que "consta na decisão recorrida que a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
prova oral e documental dos autos atesta a tese de inicial de que o entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
liame estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e 748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de
a pessoalidade." 1°/8/2013.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do
motivo porque o agravo não mereceu provimento. direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson
prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min.
prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de
Processo Civil. repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em
decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos
admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o
se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC presente recurso extraordinário.
e 897-A da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis
do prazo recursal.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e Publique-se.
satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, Brasília, 16 de janeiro de 2025.
consignando expressamente que "consta na decisão recorrida que a
prova oral e documental dos autos atesta a tese de inicial de que o
liame estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
a pessoalidade. Assim, para verificar a veracidade das alegações Ministro Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
pinçamento e as suposições feitas pelo TRT. do reclamado seria necessário o exame de fatos e provas,
Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista procedimento vedado neste momento processual, a teor da Súmula
que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso 126 do TST". Diante disso, em razão da aplicação de óbice
ordenamento jurídico, pelo que a sua viol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, em regra, não será processual, não analisou o mérito da questão relativa ao vínculo
direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, empregatício.
pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em
infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência as Súmula perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão
636 do STF. Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Quanto ao mais, conforme disposto na decisão monocrática, o Constata-se, portanto, que o acórdão ora impugnado concluiu pela
Regional consignou que o réu, tendo admitido a prestação de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST.
serviços, não se desvencilhou do ônus de comprovar que a Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da
reclamante realizava trabalho autônomo, a elidir o reconhecimento controvérsia.
do vínculo de emprego. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Nesse sentido, consta na decisão recorrida que a prova oral e de que o exame de questão afeta a pressupostos de
documental dos autos atesta a tese de inicial de que o liame admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se
estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e questão constitucional com repercussão geral.
a pessoalidade. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do
Assim, para verificar a veracidade das alegações do reclamado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada,nego nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen
provimentoao presente apelo."(g.n) Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido de 26/3/2010.
por este Colegiado, aduzindo a inexistência de vínculo empregatício Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
no caso. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
Sustenta, em síntese, que o acordão embargado foi omisso acerca ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
da ausência de subordinação na prestação dos serviços, bem como referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
acerca da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central do Brasil que defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o
versa sobre a possibilidade de terceirização dos serviços não julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos
privativos das instituições financeiras para os chamados dispositivos infraconstitucionais.
correspondentes bancários. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de
Não há qualquer vício a ser sanado. repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
consignada a incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 desta o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Corte, ao fundamento de que "consta na decisão recorrida que a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
prova oral e documental dos autos atesta a tese de inicial de que o entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
liame estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e 748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de
a pessoalidade." 1°/8/2013.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do
motivo porque o agravo não mereceu provimento. direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson
prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min.
prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de
Processo Civil. repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em
decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos
admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o
se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC presente recurso extraordinário.
e 897-A da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis
do prazo recursal.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e Publique-se.
satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, Brasília, 16 de janeiro de 2025.
consignando expressamente que "consta na decisão recorrida que a
prova oral e documental dos autos atesta a tese de inicial de que o
liame estabelecido entre as partes preencheu todos os requisitos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
configuradores da relação empregatícia, inclusive a subordinação e ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
a pessoalidade. Assim, para verificar a veracidade das alegações Ministro Presidente do TST
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