Processo ativo

realizou contrato bancário junto à requerida,que há cláusulas abusivas na

1002051-98.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: realizou contrato bancário junto à re *** realizou contrato bancário junto à requerida,que há cláusulas abusivas na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
às 15:15h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS
DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da
audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando
baixar o aplicativo com antecedência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO
NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA
ELETRÔNICA; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 c/c a Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste
Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração
do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM O PAGAMENTO
INTEGRAL DO VALOR FIXADO. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-164,83 (cento e sessenta e quatro reais
e oitenta e três centavos), POR HORA (A CADA 60 MINUTOS), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA
DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS, pelo requerido; Referido “RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO
“PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. NÃO
HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS DADOS DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão
não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será
devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP. - ADV: GEANDREI
STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
Processo 1002051-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Lucille Gonçalves Rezende de Moura -
Luzia Alves Gonçalves Moura - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência
da ação manifestado pela parte autora a fls. 330. Em consequência, EXTINGO esta ação ajuizada por LUCILLE GONÇALVES
REZENDE DE MOURA contra LUZIA ALVES GONÇALVES MOURA, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de
Processo Civil. Cuidando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer da presente, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado nesta data (art. 1000, do Código de Processo Civil). Em razão da desistência e com fundamento no art. 90, do CPC,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao procurador
da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em
julgado. P.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO TYUDI OZAWA KOROISHI (OAB 304256/SP), GABRIEL
ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 1002171-15.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Araci Cardoso da Silva - Banco
C6 Consignado S/A - Vistos. Após, o trânsito em julgado da sentença condenatória, as partes celebraram acordo, que homologo
para que produza seus jurídicos efeitos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LÍVIA
CRISTINA SICA (OAB 390301/SP)
Processo 1002628-18.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça (se
necessário, juntar planilha de cálculo atualizada para atos expropriatórios). Conforme Provimento CG 27/2023, o valor deve
corresponder a 3 (três) UFESPs para cada endereço indicado quando estes possuírem mais de 200 (duzentos) metros de
distância entre si, vedada a expedição de mais de um mandado concomitantemente para a mesma finalidade. Para consulta de
valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Caso informado mais de
um endereço, deverá ser esclarecida a ordem de preferência para o cumprimento das diligências. No silêncio, o mandado será
expedido de acordo com a ordem de endereços já apresentada nos autos. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002848-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Cayres Selani - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado
e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de
serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/
SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
Processo 1002952-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Roberto
Alves dos Santos - Banco C6 Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS
ROBERTO ALVES DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA) e extingo o feito com resolução de
mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais, e de honorários de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora que fixo, diante da
baixa complexidade e do baixo valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de atualização a partir desta data
e juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do
Código de Processo Civil, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. -
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1003010-45.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1051323-71.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - André Luis Eleuterio Ramos - Mrv Prime XLI Incorporações Spe Ltda - 1- Manifeste-se o(a)
vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficando cientificado(a) de que eventual
cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de
forma a gerar um novo número dependente. 2- Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária
referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003
(2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o
mínimo de 5 UFESPs). 3- Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida
a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. 4- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão
arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB
318172/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1003011-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Deocar Eudes Carmello
- DEOCAR EUDES CARMELLO ajuizou de obrigação de fazer em face de REALIZA EMPREENDIMENTO RIBEIRÃO PRETO
SPE LTDA. Narra a inicial, em suma, que o autor realizou contrato bancário junto à requerida,que há cláusulas abusivas na
convenção, que pagou grand parte do montante devido e que mesmo assim o réu não lhe entrega as chaves do imóvel objeto do
financiamento em debate. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Não há probabilidade do direito alegado. Por ora, paga-se o que livremente se pactuou e não o que o autor unilateralmente
entende devido. O simples manejo de demanda revisional de cláusulas contratuais não exclui a mora do autor, que é manifesta.
Sem prejuízo, a entrega das chaves deve seguir o que foi livremente pactuado. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:55
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