Processo ativo

realizou diversos PIX para destinatários indicados

1004695-24.2025.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Ante o exposto,
Partes e Advogados
Autor: realizou diversos PIX par *** realizou diversos PIX para destinatários indicados
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
expedição da certidão de honorários (curador especial) . - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), RENATA CRISTIANE
VIEIRA (OAB 446260/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004695-24.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.E.O. - Vistos. Indefiro
o pedido de segredo de justiça, tendo em vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta que não se verificam os requisitos do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores movida por Davi Edson de Oliveira contra Fabrício
Natanael dos Santos. Alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada digitalmente. Consta da inicial que, sob a aparência
de realizar investimentos financeiros via aplicativo denominado “Elitru”, o autor realizou diversos PIX para destinatários indicados
por suposta corretora de investimento. Afirma que foi ludibriado por contados, via “whatsapp”, com mensagens de pessoas
que se passavam por gerentes de atendimento. Estes prepostos prometiam rendimentos superiores ao mercado. No entanto,
após algum tempo, todo seu investimento foi subtraído pelos agentes. Argumenta que realizou depósitos de valores na conta
da parte requerida, mas não consegue resgatá-los. Sustenta que o requerido tem a obrigação de restituir aquela importância,
sob pena de enriquecimento se causa. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão
de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio do valor mencionado pelo sistema SISBAJUD. Ao final, requereu
a procedência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido. Em sede de cognição
sumária, a parte autora não é possível reconhecer a fraude descrita na inicial. Da mesma forma, não há como identificar a
participação da parte requerida no suposto golpe mencionado. Note-se que não há provas de que a parte autora entrou em
contato com o réu para obter a restituição de valores. Por outro lado, neste momento inicial do processo, não há provas de
eventual insolvência do requerido, de sorte que não se verifica perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Com efeito,
mostra-se conveniente e adequado aguardar a citação da parte requerida e a apresentação de contestação, a fim de que este
juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Ação de conhecimento
-Arresto cautelar- Decisão que indeferiu o pedido liminar dearrestode valores - Insurgência - Impossibilidade - Citação da parte
agravada que não se aperfeiçoou - Precária a possibilidade dearresto- Ausência de indícios de dilapidação ou ocultação de
patrimônio e fraude - O fato de a agravada estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil
doprocesso - Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC-
Necessidade de dilação probatória por se tratar de mera ação de conhecimento - Juízo “a quo” poderá rever a medida após o
contraditório - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2089705-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCAS ANDRE NETTO
CARDOSO (OAB 317160/SP)
Processo 1004696-09.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.E.O. - Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se verificam os requisitos do artigo 189, do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores movida por Davi Edson de Oliveira contra THM
Financeiros Ltda. Alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada digitalmente. Consta da inicial que, sob a aparência de
realizar investimentos financeiros via aplicativo denominado “Elitru”, o autor realizou diversos PIX para destinatários indicados
por suposta corretora de investimento. Afirma que foi ludibriado por contados, via “whatsapp”, com mensagens de pessoas que
se passavam por gerentes de atendimento. Estes prepostos prometiam rendimentos superiores ao mercado. No entanto, após
algum tempo, todo seu investimento foi subtraído pelos agentes. Argumenta que realizou depósitos de valores nas contas da
parte requerida, mas não consegue resgatá-los. Sustenta que a parte requerida tem a obrigação de restituir aquela importância,
sob pena de enriquecimento se causa. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão
de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio do valor mencionado pelo sistema SISBAJUD. Ao final, requereu a
procedência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária,
a parte autora não é possível reconhecer a fraude descrita na inicial. Da mesma forma, não há como identificar a participação
da parte requerida no suposto golpe mencionado. Note-se que não há provas de que a parte autora entrou em contato com
a parte requerida para obter a restituição de valores. Por outro lado, neste momento inicial do processo, não há provas de
eventual insolvência da requerida, de sorte que não se verifica perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Com
efeito, mostra-se conveniente e adequado aguardar a citação da parte requerida e a apresentação de contestação, a fim de que
este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de conhecimento
-Arresto cautelar- Decisão que indeferiu o pedido liminar dearrestode valores Insurgência Impossibilidade - Citação da parte
agravada que não se aperfeiçoou - Precária a possibilidade dearresto- Ausência de indícios de dilapidação ou ocultação de
patrimônio e fraude - O fato de a agravada estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil
doprocesso - Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC-
Necessidade de dilação probatória por se tratar de mera ação de conhecimento - Juízo “a quo” poderá rever a medida após
o contraditório Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2089705-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:30
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