Processo ativo

realizou dois pedidos cumulativos: “a) condenar os

1013060-55.2023.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: realizou dois pedidos cum *** realizou dois pedidos cumulativos: “a) condenar os
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tip *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013060-55.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John
Deere S/A - Carta precatória expedida. Após assinatura do Juízo, estará disponível para impressão e encaminhamento pela
parte interessada. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1013111-32.2024.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - S Retros - Pavimentação, Construção e Locação Ltda -
Ricardo Lira Maia - Vistos. Fls 126/128: manifeste-se a autora. Prazo: 05 dias Int. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 378278/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP)
Processo 1013278-20.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. 1) P. 2236: defiro a pesquisa do CNIS do executado pelo sistema PREVJUD, a fim de verificar a
existência de vínculo empregatício atual, bem como de concessão de benefício previdenciário. No prazo de 15 dias, recolha a
parte exequente as custas para efetivação da pesquisa pela serventia. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação
no prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo, o exequente deve recolher as respectivas custas para tentativa de citação no endereço
ainda não diligenciado, encontrado na pesquisa de p. 186 (Rua Luiz Bergamo, 342, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-110) No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013369-42.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Gabriel de Toni Marques
- 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas
pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de
pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na
inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212/MG)
Processo 1013393-70.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Reginaldo Ferreira dos Santos - Vistos. Analisando a petição inicial o autor realizou dois pedidos cumulativos: “a) condenar os
réus a restituir solidariamente o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao contrato de permuta descumprido pelos
Requeridos e; b) rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes.” Com efeito, tais pedidos, de forma cumulativa, são
incompatíveis, pois o seu deferimento acarretará ao autor enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, do Código Civil,
na medida em que o comodato seria desfeito, restituindo o veículo ao demandante, que ainda cobraria R$ 60.000,00 dos réus.
Assim, deverá o autor emendar a inicial a fim de adequar o pedido e optar entre o pleito de cobrança ou de rescisão do contrato.
Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à
Inicial). Intime-se. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1013426-60.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Gonçalves de
Souza - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda - - Vic Engenharia Ltda - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de: A)
DECLARAR que a entrega do imóvel se deu em mora a partir de 24 de dezembro de 2023; B) CONDENAR as rés solidariamente
a indenizar o autor a título de lucros cessantes a monta de 0,5% do valor do contrato no período de 24 de dezembro de 2023
a 02 de agosto de 2024, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal, até a citação, ocasião em
que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. C) CONDENAR as rés solidariamente a restituir ao autor o valor referente ao juros de obra no período de
24 de dezembro de 2023 a 02 de agosto de 2024, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento, até a
citação, ocasião em que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo
406 do Código Civil, sem capitalização; D) CONDENAR as rés solidariamente a restituir ao autor a monta de R$ 108,67 (cento
e oito reais e sessenta e sete centavos), com a correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a contar do pagamento
(05/07/2024), nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. E) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento
de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a ser obtido pela Selic menos
IPCA, a contar do termino do prazo de entrega (25/10/2023), quando passará a incidir apenas a Taxa Selic, a compreender juros
e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Observo que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas a
partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor da
condenação nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Já os honorários em favor dos procuradores das
rés arbitro em 10% do proveito (dano material) não obtido, nunca inferior a R$ 500,00. Os valores devidos a título de honorários
deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) a contar dessa
data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406
do Código Civil, sem capitalização. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de
parte beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de
sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo
1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1013991-24.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Garapa - Em retificação à decisão proferida às fls. 102, aguarde-se o termo final do acordo que se dará em 25/11/2025. - ADV:
ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013995-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Silva Santos - - Débora
Alves Santos - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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