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Identificação
Nº Processo: 1002189-38.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: realizou transferênci *** realizou transferência via PIX da quantia
Nome: de THS Seguros e Cancelament *** de THS Seguros e Cancelamentos, sob o falso argumento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CENIZE (OAB 138636/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002189-38.2025.8.26.0266 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Trata-se de requerimento amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, com a redação dada
pela Lei n.º 13.043, de 2014, que se constitui em modali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade sui generis de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário
nacional. Já deferida a busca e apreensão por r. decisão do douto Juízo competente, a análise cabível nesta oportunidade é de
mera regularidade formal do requerimento, uma vez que a cognição a respeito da constituição da garantia e do inadimplemento
das obrigações garantidas é reservada ao processo de origem, em que exarada a ordem. Cumpra-se a diligência de busca e
apreensão e citação, fim para o qual a decisão do Juízo de origem servirá como mandado. Considerando a necessidade da
presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento
da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato. Cumprida a diligência ou escoado
o prazo de cumprimento sem providências do interessado, proceda-se à devolução e baixa. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002434-83.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Araújo Delascio -
Banco Cetelem S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do
perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências,
na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
providencie a z. serventia a intimação do perito para juntada do formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não o
tenha feito, e, após, a expedição de MLE em favor do experto E/OU ofício à DPE. Intimem-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA DE
BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1002596-44.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Deverá o patrono do requerente entrar em contato com a Central de mandados desta
comarca através do e-mail itanhaemsadm@tjsp.jus.br e/ou do tel.: (13) 2104-4157, e informar o numero do mandado expedido
nº 266.2025/006337-3, a fim de combinar com o oficial de justiça designado o seu integral cumprimento. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1002656-17.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juscelino Xavier dos
Santos - Vistos, 1. Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-
se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de
tutela antecipada JUSCELINO XAVIER DOS SANTOS em face de BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
e THS SEGUROS E CANCELAMENTOS LTDA. Em suma, alega que em abril de 2025, foi abordado por indivíduo identificado
como Luana Sampaio, que, apresentando-se como representante do Banco Olé Consignado S/A, ofereceu-lhe, por meio do
número (11) 99674-2422, proposta de portabilidade de empréstimos com condições supostamente mais vantajosas. Narra que a
operação teria por objeto o refinanciamento em 80 parcelas de R$ 350,00, razão pela qual o Autor, de boa-fé, forneceu imagens
e documentos pessoais, inclusive fotografia facial via aplicativo WhatsApp. Todavia, ao invés da anunciada portabilidade, foi
celebrado, de forma fraudulenta e sem seu consentimento esclarecido, contrato junto ao Banco BRB, no valor de R$ 23.860,37,
com 96 prestações mensais de R$ 560,00 e em seguida, induzido em erro, o Autor realizou transferência via PIX da quantia
de R$ 21.089,23 à chave CNPJ 59.863.494/0001-80, em nome de THS Seguros e Cancelamentos, sob o falso argumento de
quitação dos contratos anteriores, que, entretanto, permaneceram ativos. A fraude somente foi percebida após a efetivação do
desconto indevido em seu benefício previdenciário. Todos os fatos foram formalizados por boletim de ocorrência e encontram-
se devidamente documentados mediante anexos comprobatórios (conversas, comprovantes, extratos e contratos). Diante do
vício de consentimento e do manifesto abuso de confiança, não restou ao Autor alternativa senão buscar tutela jurisdicional
para declarar a nulidade do contrato fraudulento e obstar a continuidade dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria.
Assim, pleiteia tutela de urgência para impedir novos débitos e autorizar o depósito judicial do saldo irregular, bem como a
condenação do réu pelos danos morais sofridos. Em relação ao pedido de tutela de urgência, vislumbro preenchidos os requisitos
autorizadores à sua concessão, tendo em vista que o valor dos descontos reduz os vencimentos da requerente a próximo a
um salário-mínimo, aliado ao alto valor dos empréstimos efetuados, além de haver documentação suficiente com número dos
contratos do empréstimo e posteriores transferências . Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da
cobrança do contrato nº 1100976146, com o Banco requerido. Cópia da presente decisão assinada servirá como ofício a ser
encaminhado pelo requerente ao Banco em questão. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória
no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como
mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), TIAGO
DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 1002662-24.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andressa da Silva Angelo - Trata-
se de ação sujeita a procedimento especial, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
inseridos pela Lei n.º 14.181, de 1º de julho de2021, para repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento. Defiro
ao autor a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa
natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos. Anote-
se. Indefiro, contudo, a tutela provisória, tendo em vista que as providências almejadas pela parte autora são consequências,
em tese, da repactuação de dívidas ainda não operada, e que não se verifica em relação a cada credor, individualmente,
vício na contratação a ensejar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos na forma em que contratados. Não
se desconsidera a situação apresentada pela parte autora, com os descontos de alto valor (fls. 35/38 e 39/41). Contudo, é
imprescindível que esses débitos sejam minuciosamente detalhados no momento oportuno, após a instauração do contraditório,
a fim de assegurar o princípio da ampla defesa. Além disso, deve-se considerar o somatório de todos os empréstimos para
aferir a real capacidade financeira da requerente de honrar com cada credor. Dessa forma, mostra-se precipitada a concessão
da medida pleiteada pela autora. Nesse sentido, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o procedimento
em questão: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de
repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no
juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará
proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CENIZE (OAB 138636/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002189-38.2025.8.26.0266 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Trata-se de requerimento amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, com a redação dada
pela Lei n.º 13.043, de 2014, que se constitui em modali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade sui generis de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário
nacional. Já deferida a busca e apreensão por r. decisão do douto Juízo competente, a análise cabível nesta oportunidade é de
mera regularidade formal do requerimento, uma vez que a cognição a respeito da constituição da garantia e do inadimplemento
das obrigações garantidas é reservada ao processo de origem, em que exarada a ordem. Cumpra-se a diligência de busca e
apreensão e citação, fim para o qual a decisão do Juízo de origem servirá como mandado. Considerando a necessidade da
presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento
da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato. Cumprida a diligência ou escoado
o prazo de cumprimento sem providências do interessado, proceda-se à devolução e baixa. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002434-83.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Araújo Delascio -
Banco Cetelem S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do
perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências,
na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
providencie a z. serventia a intimação do perito para juntada do formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não o
tenha feito, e, após, a expedição de MLE em favor do experto E/OU ofício à DPE. Intimem-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA DE
BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1002596-44.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Deverá o patrono do requerente entrar em contato com a Central de mandados desta
comarca através do e-mail itanhaemsadm@tjsp.jus.br e/ou do tel.: (13) 2104-4157, e informar o numero do mandado expedido
nº 266.2025/006337-3, a fim de combinar com o oficial de justiça designado o seu integral cumprimento. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1002656-17.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juscelino Xavier dos
Santos - Vistos, 1. Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-
se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de
tutela antecipada JUSCELINO XAVIER DOS SANTOS em face de BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
e THS SEGUROS E CANCELAMENTOS LTDA. Em suma, alega que em abril de 2025, foi abordado por indivíduo identificado
como Luana Sampaio, que, apresentando-se como representante do Banco Olé Consignado S/A, ofereceu-lhe, por meio do
número (11) 99674-2422, proposta de portabilidade de empréstimos com condições supostamente mais vantajosas. Narra que a
operação teria por objeto o refinanciamento em 80 parcelas de R$ 350,00, razão pela qual o Autor, de boa-fé, forneceu imagens
e documentos pessoais, inclusive fotografia facial via aplicativo WhatsApp. Todavia, ao invés da anunciada portabilidade, foi
celebrado, de forma fraudulenta e sem seu consentimento esclarecido, contrato junto ao Banco BRB, no valor de R$ 23.860,37,
com 96 prestações mensais de R$ 560,00 e em seguida, induzido em erro, o Autor realizou transferência via PIX da quantia
de R$ 21.089,23 à chave CNPJ 59.863.494/0001-80, em nome de THS Seguros e Cancelamentos, sob o falso argumento de
quitação dos contratos anteriores, que, entretanto, permaneceram ativos. A fraude somente foi percebida após a efetivação do
desconto indevido em seu benefício previdenciário. Todos os fatos foram formalizados por boletim de ocorrência e encontram-
se devidamente documentados mediante anexos comprobatórios (conversas, comprovantes, extratos e contratos). Diante do
vício de consentimento e do manifesto abuso de confiança, não restou ao Autor alternativa senão buscar tutela jurisdicional
para declarar a nulidade do contrato fraudulento e obstar a continuidade dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria.
Assim, pleiteia tutela de urgência para impedir novos débitos e autorizar o depósito judicial do saldo irregular, bem como a
condenação do réu pelos danos morais sofridos. Em relação ao pedido de tutela de urgência, vislumbro preenchidos os requisitos
autorizadores à sua concessão, tendo em vista que o valor dos descontos reduz os vencimentos da requerente a próximo a
um salário-mínimo, aliado ao alto valor dos empréstimos efetuados, além de haver documentação suficiente com número dos
contratos do empréstimo e posteriores transferências . Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da
cobrança do contrato nº 1100976146, com o Banco requerido. Cópia da presente decisão assinada servirá como ofício a ser
encaminhado pelo requerente ao Banco em questão. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória
no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como
mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), TIAGO
DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 1002662-24.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andressa da Silva Angelo - Trata-
se de ação sujeita a procedimento especial, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
inseridos pela Lei n.º 14.181, de 1º de julho de2021, para repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento. Defiro
ao autor a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa
natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos. Anote-
se. Indefiro, contudo, a tutela provisória, tendo em vista que as providências almejadas pela parte autora são consequências,
em tese, da repactuação de dívidas ainda não operada, e que não se verifica em relação a cada credor, individualmente,
vício na contratação a ensejar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos na forma em que contratados. Não
se desconsidera a situação apresentada pela parte autora, com os descontos de alto valor (fls. 35/38 e 39/41). Contudo, é
imprescindível que esses débitos sejam minuciosamente detalhados no momento oportuno, após a instauração do contraditório,
a fim de assegurar o princípio da ampla defesa. Além disso, deve-se considerar o somatório de todos os empréstimos para
aferir a real capacidade financeira da requerente de honrar com cada credor. Dessa forma, mostra-se precipitada a concessão
da medida pleiteada pela autora. Nesse sentido, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o procedimento
em questão: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de
repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no
juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará
proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º