Processo ativo

recebe benefício de mais de 3 salários mínimos. Ademais, reside

1007581-66.2025.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recebe benefício de mais de 3 sa *** recebe benefício de mais de 3 salários mínimos. Ademais, reside
Advogados e OAB
Advogado: constituído, mesmo em ação q *** constituído, mesmo em ação que poderia aparentemente ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Levante-se o segredo de justiça, ausente fundamento legal que assim justifique. O que consta da inicial não justifica o segredo.
Documentos pessoais e bancários já estão juntados sob sigilo, sendo a publicidade dos atos regra do sistema; No mais, o
endereço da parte requerida se situa sob a competência do Foro Central. O do autor, por sua vez, esta sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a competência da
Nossa Senhora do ó. 02850070 R. JOSE DA CUNHA PONTE - - AÇÕES: CÍVEL/FAMÍLIA/JEC PARQUE BELEM N. SRA. DO Ó
Assim sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital, entre o Foro Central e os Foros Regionais, é critério de natureza
funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento
da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro da Nossa
Senhora do ó, com as anotações de estilo. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1007581-66.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Perussolo Della
Paolera - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), deverá a parte autora
comprovar o recolhimento das custas iniciais e para citação, observado o quanto certificado à fl. 31, in fine. Nesse mesmo prazo,
e sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321 do CPC), deverá regulariza sua representação processual, juntando
a estes autos instrumento de procuração devidamente assinado e datado, haja visto que o de fl. 13 não possui assinatura.
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como “Emenda à Inicial”, a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe de
gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos novamente. Int. - ADV: EDUARDO IKEDA CASTALDELLI
(OAB 470387/SP)
Processo 1007587-73.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Angélica Aparecida Esteves - Vistos. O endereço da parte executada se situa sob a jurisdição do Foro Regional de Santana,
conforme certificado às fls. 28/29. Assim sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital, entre o Foro Central e os Foros
Regionais, é critério de natureza funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo para o processamento da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Int. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES (OAB 392437/SP)
Processo 1007588-58.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação
fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará
prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial
competente. Desde já, defiro as prerrogativas do art.172 e parágrafos, do CPC, para cumprimento das diligências. 4) Nos
termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído
com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será
deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a
medida. 6) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007589-43.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Patrício Maciel -
Vistos. Ao que aparente consta das fls. 19 e seguintes, o autor recebe benefício de mais de 3 salários mínimos. Ademais, reside
em área nobre da cidade e vem em juízo através de advogado constituído, mesmo em ação que poderia aparentemente ser
proposta perante o JEC, sem sequer advogado. Não bastasse, consta às fls. 28 pagamento de mais de 4 mil reais de fatura de
cartão de crédito. Assim, há indicios de condição econômica incompatível com o benefício. Outrossim, os extratos do BB NÃO
contem despesas básicas habituais, fazendo crer que o autor mantem outros relacionamentos bancários. O próprio documento
de fls. 34 indica rendimento anual de mais de 64 mil reais no ano passado. Portanto, para que o pedido de gratuidade da justiça
possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos
autos seu holertite recente, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, DE TODAS AS SUAS CONTAS, dos últimos
3(três) meses,, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido
o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais
devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de imediato
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Esclareço que a petição deverá ser protocolada como “Emenda à Inicial”, a fim
de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente. Desde logo,
anote-se a prioridade que faz jus o autor. Intime-se. - ADV: ROSANE APARECIDA DAHMER (OAB 458863/SP)
Processo 1007624-03.2025.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Simon Patrick de Block e Outros (holamfood) - Vistos.
Observo que o autor deixou de juntar todas as notas fiscais/duplicatas referente aos valores cobrados na planilha de folha 108.
Informo que restam pendentes as notas fiscais de nº 31204, 31281, 31407, 3149, 31586, 31683 e 31768. Ademais, consigno
que não foram juntados todos os comprovantes de recebimentos, mas apenas os das notas fiscais de nº 33387, 32945, 33864,
33587 e 33489, conforme se verifica à fl. 107. Assim sendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts.
320 e 321 do CPC), deverá a parte autora juntar as notas fiscais/duplicatas faltantes, bem como todos os seus comprovantes
de recebimento. Caso não os possua, deverá ou excluir os valores relativos às notas fiscais e comprovantes de recebimentos
faltantes, ou emendar a inicial para adequa-la ao rito de ação de cobrança. A petição deverá ser protocolada como “Emenda à
Inicial”, a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe de gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos
novamente. Int. - ADV: TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB 331165/SP)
Processo 1007626-70.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Pedro Balog Silva - Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte
autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos
últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos
deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da
hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de
cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290). Esclareço que a petição deverá ser protocolada como “Emenda à Inicial”, a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe
gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente, inclusive, para análise do pedido de tutela. Intime-se.
- ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)
Processo 1007639-69.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Fernanda dos Santos Martins
Lourenço - - Luiza Rodrigues dos Santos Martins - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:05
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