Processo ativo
recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 6.587,20, correspondente a mais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2134843-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: recebe benefício previdenciário mensal no v *** recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 6.587,20, correspondente a mais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134843-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edson
Nolasco de Almeida - Agravado: Colégio Salesiano Dom Bosco – Cidade Alta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao executado e o desbloqueio do valor constrito,
bem como determinou a penhora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 30% sobre o valor do benefício previdenciário do devedor. O agravante, entre outros
pedidos, requereu a reforma do decidido quanto ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita às fls. 03/05
do recurso, razão pela qual passa-se a análise, por se tratar de um dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo
de instrumento. Consoante preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra
do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Verifica-se que, em primeira instância, em cumprimento ao art. 99, §2º do CPC, foi determinado
ao recorrente a juntada de documentos complementares para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 123/124).
Em sequência, o agravante adunou os seguintes documentos nos autos subjacentes: Histórico de Créditos do INSS (fls.
135/136); Extrato bancário (fls. 137/139); Fatura de cartão de crédito (fls. 140/160); Relatório de contas - CCS (fls. 161/162) e
Declaração de Imposto sobre a Renda de 2022, 2023 e 2024 (fls. 163/186). Com base em tais documentos, de forma acertada
foi indeferido o pedido da benesse pretendida pelo recorrente. Ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que não
restou demonstrada a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. O Histórico de Créditos do INSS
(fls. 135/136) revela que o autor recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 6.587,20, correspondente a mais
de 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, ou seja, acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública para selecionar seus
assistidos. A DIRPF de fls. 179/186 corrobora com o referido histórico e demonstra que o agravante percebeu a quantia de R$
82.216,28 no ano de 2023. Ademais, o Relatório CCS de fls. 161/162 informa que o recorrente possui contas bancárias em
outras instituições financeiras, além do Banco Mercantil e do Mercado Pago, cujos extratos não foram adunados aos autos.
Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade do recorrente suportar
o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o agravante recolher o preparo
do presente recurso, no valor de R$ 555,30, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99,
parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. -
Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marcílio Pires Carneiro (OAB: 176258/SP) - Juliana Buosi Carlini (OAB: 210489/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edson
Nolasco de Almeida - Agravado: Colégio Salesiano Dom Bosco – Cidade Alta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao executado e o desbloqueio do valor constrito,
bem como determinou a penhora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 30% sobre o valor do benefício previdenciário do devedor. O agravante, entre outros
pedidos, requereu a reforma do decidido quanto ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita às fls. 03/05
do recurso, razão pela qual passa-se a análise, por se tratar de um dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo
de instrumento. Consoante preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra
do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Verifica-se que, em primeira instância, em cumprimento ao art. 99, §2º do CPC, foi determinado
ao recorrente a juntada de documentos complementares para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 123/124).
Em sequência, o agravante adunou os seguintes documentos nos autos subjacentes: Histórico de Créditos do INSS (fls.
135/136); Extrato bancário (fls. 137/139); Fatura de cartão de crédito (fls. 140/160); Relatório de contas - CCS (fls. 161/162) e
Declaração de Imposto sobre a Renda de 2022, 2023 e 2024 (fls. 163/186). Com base em tais documentos, de forma acertada
foi indeferido o pedido da benesse pretendida pelo recorrente. Ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que não
restou demonstrada a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. O Histórico de Créditos do INSS
(fls. 135/136) revela que o autor recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 6.587,20, correspondente a mais
de 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, ou seja, acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública para selecionar seus
assistidos. A DIRPF de fls. 179/186 corrobora com o referido histórico e demonstra que o agravante percebeu a quantia de R$
82.216,28 no ano de 2023. Ademais, o Relatório CCS de fls. 161/162 informa que o recorrente possui contas bancárias em
outras instituições financeiras, além do Banco Mercantil e do Mercado Pago, cujos extratos não foram adunados aos autos.
Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade do recorrente suportar
o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o agravante recolher o preparo
do presente recurso, no valor de R$ 555,30, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99,
parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. -
Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marcílio Pires Carneiro (OAB: 176258/SP) - Juliana Buosi Carlini (OAB: 210489/SP) - 3º
andar