Processo ativo

0000227-41.2017.5.09.0091

0000227-41.2017.5.09.0091
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Advogado: rece *** recebeu
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT determinou a incidência do - ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase - ISABELLY HONORIO DA SILVA MENDONCA
judicial. A decisão do Tribunal Regional está em consonância
Orgão Judicante - 8ª Turma
com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, portanto,
DECISÃO : , por unanimidade, não con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hecer do agravo de
o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da
instrumento.
Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA
LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
LEI N.º 13.467.2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE
PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. O Tribunal Regional deu
PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Não se
provimento ao recurso ordinário, para condenar o réu ao
conhece do agravo de instrumento por inobservância dos
pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da
pressupostos recursais. No caso, o subscritor do recurso não
CLT, apenas quando houve sobrejornada mínima de 30 minutos,
possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do
observados os reflexos. No julgamento do incidente de
apelo em 25/5/2024. Isso porque o referido advogado recebeu
inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-
poderes por meio de substabelecimento, mas o instrumento de
00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384
mandato conferido à substabelecente teve seu prazo de validade
da CLT pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal
expirado em 17/5/2022, não constando nesse documento ressalva
Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o
de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I,
entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela
TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a
Constituição Federal, tal como fizera o Plenário desta Corte. No
irregularidade na representação processual devido à procuração
caso, embora tenha determinado o pagamento do intervalo previsto
com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do
no art. 384 da CLT como horas extras, o TRT restringiu a
advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco)
condenação do reclamado apenas quando houve sobrejornada
dias para sanar o vício de representação, conforme item II da
mínima de 30 minutos. Com relação à questão, a jurisprudência do
Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos
TST é no sentido de que basta a realização de trabalho
do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de
extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384
instrumento de que não se conhece.
da CLT, sem restrições, uma vez que não existia na norma estatal
qualquer limitação. Portanto, a decisão do Tribunal Regional não
está em consonância com a jurisprudência atual do TST. O recurso
de revista deve ser conhecido, por violação do art. 384 da CLT e Processo Nº ED-AIRR-0000227-41.2017.5.09.0091
provido, para excluir a restrição da sobre jornada de 30 minutos da Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
condenação ao pagamento das horas extraordinária, decorrentes da
Embargante VALDEMAR DANIELLI - ESPÓLIO
não concessão do intervalo de quinze minutos. Recurso de revista Advogado Dr. JOAQUIM QUIRINO
MENDES(OAB: 34184-A/PR)
conhecido e provido.
Embargado(a) HUGO ALEXANDRE DANIELLI E
OUTRO
Advogado Dr. RAQUEL DE ANDRADE
ESQUIVEL(OAB: 13199-A/PA)
Advogado Dr. PABLO DE ARAÚJO
OLIVEIRA(OAB: 19199/DF)
Processo Nº AIRR-0000224-10.2022.5.19.0002
Complemento Processo Eletrônico Embargado(a) CESAR DE OLIVEIRA BITTENCOURT
Relator Min. Sergio Pinto Martins Advogado Dr. CLÁUDIO SOCORRO DE
OLIVEIRA(OAB: 41324/PR)
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. CHRISTIANO DRUMOND
PATRUS ANANIAS(OAB: 78403/MG) Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA - CESAR DE OLIVEIRA BITTENCOURT
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616 - HUGO ALEXANDRE DANIELLI E OUTRO
-A/SE)
- VALDEMAR DANIELLI - ESPÓLIO
Agravado(s) ISABELLY HONORIO DA SILVA
MENDONCA
Advogada Dra. IVANA REZENDE DE
Orgão Judicante - 8ª Turma
CARVALHO(OAB: 16396-A/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:42
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