Processo ativo

recebeu a notificação, sendo a rescisão levada

1000213-09.2025.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recebeu a notificação, *** recebeu a notificação, sendo a rescisão levada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência
mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento
da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (...). No caso concreto,
pelos elementos dos autos, não houve inequívoca demonstração de que o autor recebeu a notificação, sendo a rescisão levada
a efeito descabida. Por fim, num arremate final, a questão já restou sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro
de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. A saúde, como bem
intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser
caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. A interpretação, validade e
extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada à sentença não em sede de tutela antecipada;
mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficácia do provimento final, caso
não deferida liminarmente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela
parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
LILIAN CRISTINA QUINTANA CARRO (OAB 266228/SP), LILIAN CRISTINA QUINTANA CARRO (OAB 266228/SP)
Processo 1000213-09.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Walid Mohamad Salha
- Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em
3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por
cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int.
- ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 1000235-67.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos No caso em apreço, o
autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em
dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de
pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que
nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Expeça-se carta. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI &
PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1000261-65.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. A
competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, prevalecendo as razões de ordem pública e interesse
do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes (JTACSP 115/275, 91/304; RJTJESP 31/170, 33/189,
35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente “ex officio (Conflito de competência
nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). No caso, a demanda não possui qualquer vínculo com este foro central. A
parte ré tem domicílio na região abrangida pelo Foro Regional de Santana, sendo aplicável ao caso o art.46, caput, do CPC.
Nesses termos, determino, de ofício, a remessa dos autos, para o Foro Regional de Santana. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1000328-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - F C D Costa
Moda Infantil Ltda - - Fabriciene Carvalho Dourado - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS
(OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB
279455/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000345-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernanda Cristina Masello
Laurindo Lopes - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput,
do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro
no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de
rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta
corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo
prazo, providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1000455-07.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as
devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1000474-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Edifício Princesa Margareth
Rose - Vistos. Assino o prazo improrrogável de 15 dias, para que o exequente emende a inicial, para o exato fim de atribuir-lhe
o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321
e parágrafo único), recolhendo custas complementares, se necessário. Int. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1000664-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thaison Elias de
Almeida - Vistos. A tutela antecipada comporta acolhimento. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de
urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art.
300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora. Pelos documentos insertos
nos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que terceiros estão se utilizando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:59
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