Processo ativo
STF
recebeu a verba auxílio alimentação em espécie
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Identificação
Tribunal: STF
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Advogado: da reclamada, ora fixados e *** da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor da (...)
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 76
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são conhecimento por não cumprimento adequado da exigência prevista
"créditos capazes de suportar a despesa" de honorários no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
advocatícios, de que trata o § 4.º do art. 791-A da CLT. Aponta Portanto, ainda que reconhecida a transcendência política e jurídica
violação do artigo 5.º, incis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os XXXV e LXXIV da Constituição da causa, não conheço do Recurso de Revista.
Federal e art. 8.º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.
Como se vê, a causa se refere à condenação da parte reclamante, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS - NATUREZA JURÍDICA -
beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E PAT - TEMA 1.046 DE
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI O recorrente alega que a fundamentação do acórdão não se aplica
n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. ao caso em tela, visto que a natureza salarial da verba auxílio
791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça alimentação ter aderido ao contrato de trabalho e não haver provas
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nos autos de que a verba se tratava de ajuda de custo. Sustenta
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º que o reclamante recebeu a verba auxílio alimentação em espécie
13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência no holerite desde a sua contratação em 28/12/1984, que apenas em
política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, 1991 que a norma coletiva previu a natureza indenizatória e que a
da CLT. prova é clara de que a verba era paga aos funcionários por força do
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrato de trabalho, portanto integrada à remuneração. Aponta
reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os violação dos artigos 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas
seguintes fundamentos: n.os 51 e 241 e à OJ 413 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
"Dos honorários sucumbenciais Eis o acórdão regional (fls. 688/689 e ED à 728):
Ajuizada a presente ação na vigência das alterações trazidas pela
Lei 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais em favor "Da integração do auxílio alimentação e reflexos
do advogado da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor da (...)
causa, sendo irrelevante a concessão dos benefícios da justiça Pois bem. Depreende-se dos autos que a ré, de fato, na década de
gratuita, conforme o artigo 791-A, da CLT. 80 pagava, em espécie, valores a título de "lanche".
Nesse sentido, aliás, a Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST Contudo, é incontroverso que em 1991, foi celebrado acordo
estabelecendo em seu art. 6.º a aplicabilidade dos honorários coletivo de trabalho que estabelece o caráter indenizatório do
sucumbenciais nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei benefício em comento, dispondo, na cláusula 13.ª, que:
n.º 13.467/17. "A EMPRESA se compromete a conceder, mensalmente, 22 tickets
De outra parte, tendo em linha de conta que ao demandante foram refeição a título de auxílio alimentação. Os seus valores serão
deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, a obrigação ajustados, periodicamente, a preços praticados pelo mercado, não
decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, na se incorporando à remuneração do empregado para qualquer
forma do §4.º do art. 791-A da CLT, ficando vedada a dedução dos efeito"(fls. 322).
honorários sucumbenciais dos valores reconhecidos no presente A declaração da natureza indenizatória foi renovada nos
feito. instrumentos normativos posteriores, conforme documentação
Cabe enaltecer que o crédito trabalhista tem natureza acostada aos autos pela ré.
exclusivamente alimentar, sendo privilegiado em relação aos Em outras palavras, não obstante a natureza salarial do título em
demais (art. 100, §1.º-A, da CF, art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05 e art. seu nascedouro, a partir de 1991 a parcela passou a ser definida
186, caput, da Lei n.º 5.172/66). Nesses termos, sendo o referido em acordo coletivo, com expressa referência à natureza
crédito verba da qual depende a sobrevivência do trabalhador e de indenizatória, devendo prevalecer a vontade das partes, livremente
sua família, não pode ser objeto de dedução ou compensação para manifestada em sede de negociação coletiva, cujos termos devem
pagamento de honorários advocatícios. ser prestigiados, face ao que dispõem os arts. 7.º, inciso XXVI e 8.º,
Frise-se, por oportuno, que a referência feita no §4.º do art. 791-A inciso III, da Constituição Federal, não socorrendo a reclamante os
da CLT a "créditos capazes de suportar a despesa" não significa arts. 458 e 468 da CLT e os termos das Súmulas nos 51 e 241 do
que o trabalhador, após receber verbas que deveriam ter sido C. TST.
adimplidas pela empregadora durante o contrato de trabalho, tenha, Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n.º 20 deste Regional:
em razão disso, passado a ter condições financeiras de suportar o 20 - Auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação. Normas
encargo relativo aos honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu coletivas e adesão do empregador ao programa de alimentação do
sustento e de sua família. trabalhador (PAT). Natureza indenizatória das verbas. (Res. TP n.º
Do contrário, estar-se-ia privilegiando o crédito do advogado, de 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
natureza híbrida, em detrimento daquele do trabalhador, que Em razão do teor das normas coletivas, que modificaram a natureza
deveria ter sido, repise-se, adimplido na constância do contrato de salarial das verbas, e da adesão do empregador ao Programa de
trabalho e que é, aliás, impenhorável. Alimentação do Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação e o auxílio
Se o empregador honrasse o compromisso de pagar corretamente -cesta alimentação têm natureza indenizatória.
as verbas devidas ao seu empregado, este não teria que socorrer- Acrescente-se que a empregadora integra o Programa de
se do Judiciário para buscar seus haveres. Alimentação aos Trabalhadores desde 2001, conforme noticiado em
Reformo nesses termos." defesa (fls. 165) e não impugnado pelo autor, não restando dúvidas
sobre a natureza indenizatória da verba.
Pois bem. Na verdade, o fornecimento de alimentação/refeição - qualquer que
Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente indicou seja a nomenclatura - constitui verdadeira ajuda de custo, não se
trecho estranho ao acórdão regional (fl. 748), o que impede o seu revestindo de natureza salarial nem gerando direito a qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são conhecimento por não cumprimento adequado da exigência prevista
"créditos capazes de suportar a despesa" de honorários no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
advocatícios, de que trata o § 4.º do art. 791-A da CLT. Aponta Portanto, ainda que reconhecida a transcendência política e jurídica
violação do artigo 5.º, incis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os XXXV e LXXIV da Constituição da causa, não conheço do Recurso de Revista.
Federal e art. 8.º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.
Como se vê, a causa se refere à condenação da parte reclamante, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS - NATUREZA JURÍDICA -
beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E PAT - TEMA 1.046 DE
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI O recorrente alega que a fundamentação do acórdão não se aplica
n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. ao caso em tela, visto que a natureza salarial da verba auxílio
791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça alimentação ter aderido ao contrato de trabalho e não haver provas
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nos autos de que a verba se tratava de ajuda de custo. Sustenta
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º que o reclamante recebeu a verba auxílio alimentação em espécie
13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência no holerite desde a sua contratação em 28/12/1984, que apenas em
política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, 1991 que a norma coletiva previu a natureza indenizatória e que a
da CLT. prova é clara de que a verba era paga aos funcionários por força do
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrato de trabalho, portanto integrada à remuneração. Aponta
reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os violação dos artigos 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas
seguintes fundamentos: n.os 51 e 241 e à OJ 413 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
"Dos honorários sucumbenciais Eis o acórdão regional (fls. 688/689 e ED à 728):
Ajuizada a presente ação na vigência das alterações trazidas pela
Lei 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais em favor "Da integração do auxílio alimentação e reflexos
do advogado da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor da (...)
causa, sendo irrelevante a concessão dos benefícios da justiça Pois bem. Depreende-se dos autos que a ré, de fato, na década de
gratuita, conforme o artigo 791-A, da CLT. 80 pagava, em espécie, valores a título de "lanche".
Nesse sentido, aliás, a Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST Contudo, é incontroverso que em 1991, foi celebrado acordo
estabelecendo em seu art. 6.º a aplicabilidade dos honorários coletivo de trabalho que estabelece o caráter indenizatório do
sucumbenciais nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei benefício em comento, dispondo, na cláusula 13.ª, que:
n.º 13.467/17. "A EMPRESA se compromete a conceder, mensalmente, 22 tickets
De outra parte, tendo em linha de conta que ao demandante foram refeição a título de auxílio alimentação. Os seus valores serão
deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, a obrigação ajustados, periodicamente, a preços praticados pelo mercado, não
decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, na se incorporando à remuneração do empregado para qualquer
forma do §4.º do art. 791-A da CLT, ficando vedada a dedução dos efeito"(fls. 322).
honorários sucumbenciais dos valores reconhecidos no presente A declaração da natureza indenizatória foi renovada nos
feito. instrumentos normativos posteriores, conforme documentação
Cabe enaltecer que o crédito trabalhista tem natureza acostada aos autos pela ré.
exclusivamente alimentar, sendo privilegiado em relação aos Em outras palavras, não obstante a natureza salarial do título em
demais (art. 100, §1.º-A, da CF, art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05 e art. seu nascedouro, a partir de 1991 a parcela passou a ser definida
186, caput, da Lei n.º 5.172/66). Nesses termos, sendo o referido em acordo coletivo, com expressa referência à natureza
crédito verba da qual depende a sobrevivência do trabalhador e de indenizatória, devendo prevalecer a vontade das partes, livremente
sua família, não pode ser objeto de dedução ou compensação para manifestada em sede de negociação coletiva, cujos termos devem
pagamento de honorários advocatícios. ser prestigiados, face ao que dispõem os arts. 7.º, inciso XXVI e 8.º,
Frise-se, por oportuno, que a referência feita no §4.º do art. 791-A inciso III, da Constituição Federal, não socorrendo a reclamante os
da CLT a "créditos capazes de suportar a despesa" não significa arts. 458 e 468 da CLT e os termos das Súmulas nos 51 e 241 do
que o trabalhador, após receber verbas que deveriam ter sido C. TST.
adimplidas pela empregadora durante o contrato de trabalho, tenha, Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n.º 20 deste Regional:
em razão disso, passado a ter condições financeiras de suportar o 20 - Auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação. Normas
encargo relativo aos honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu coletivas e adesão do empregador ao programa de alimentação do
sustento e de sua família. trabalhador (PAT). Natureza indenizatória das verbas. (Res. TP n.º
Do contrário, estar-se-ia privilegiando o crédito do advogado, de 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
natureza híbrida, em detrimento daquele do trabalhador, que Em razão do teor das normas coletivas, que modificaram a natureza
deveria ter sido, repise-se, adimplido na constância do contrato de salarial das verbas, e da adesão do empregador ao Programa de
trabalho e que é, aliás, impenhorável. Alimentação do Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação e o auxílio
Se o empregador honrasse o compromisso de pagar corretamente -cesta alimentação têm natureza indenizatória.
as verbas devidas ao seu empregado, este não teria que socorrer- Acrescente-se que a empregadora integra o Programa de
se do Judiciário para buscar seus haveres. Alimentação aos Trabalhadores desde 2001, conforme noticiado em
Reformo nesses termos." defesa (fls. 165) e não impugnado pelo autor, não restando dúvidas
sobre a natureza indenizatória da verba.
Pois bem. Na verdade, o fornecimento de alimentação/refeição - qualquer que
Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente indicou seja a nomenclatura - constitui verdadeira ajuda de custo, não se
trecho estranho ao acórdão regional (fl. 748), o que impede o seu revestindo de natureza salarial nem gerando direito a qualquer
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