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Identificação
Nº Processo: 1010307-94.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: recebeu cobrança do nosocôm *** recebeu cobrança do nosocômio mencionado pelo valor de
Nome: no *** nos
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP), SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP)
Processo 1010307-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Em atenção ao Comunicado Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no sistema Sisbajud, de
possíveis bloqueios iniciados e não finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme extrato retro juntado.
Assim, dê-se ciência às partes da transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no
prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010330-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1010757-56.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S.L.B.S.A.M.
- Vistos. Considerando a presença dos requisitos legais,defiroo pedido de liminar, determinando a expedição, com celeridade,
do mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com a observação de que, conforme disposto no artigo 3º, §
1º do Decreto Lei 911 (com redação nova dada pela Lei 10.931/04), datada de 02/08/04, após 05 (cinco) dias do cumprimento
da presente medida ficarão consolidadas a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, independentemente
de citação do réu, determinando-se a expedição de novo certificado de registro, se solicitado. Poderá o requerido quitar o
valor integral do débito apontado pela parte contrária, no prazo acima referido, sendo-lhe restituído o bem sem ônus. Poderá,
ainda, o requerido, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de citação e intimação, com
as cautelas de estilo.Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Porém, indefiro a restrição de circulação dos veículos,
visto que é medida excepcional, justificada por circunstâncias do caso concreto em que a providência é necessária para evitar o
desaparecimento do bem, o que não se constata no caso em tela. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. - ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
Processo 1010986-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Eduardo José Rossi Francischetti - Vistos. Defiro a citação por edital com dilação de vinte dias (art. 257, III do CPC). Tendo em
conta o grande número de equívocos procedimentais ocasionados pelos patronos das partes interessadas e/ou pelas agências
de publicidade devidamente autorizadas, devem ser obedecidas rigorosamente as instruções abaixo. Fica a parte requerente
intimada para: A) No prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos minuta do edital, através de petição e digitalizada como
documento (não deve ser enviada por e-mail), observando os requisitos legais específicos ao procedimento. A petição deverá
indicar o número de caracteres contidos no texto e, no mesmo prazo, já deverá recolher a taxa (R$ 0,21 por caractere -
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). B) Após a assinatura e conferência da
minuta do edital, tal documento será disponibilizado no SAJ para impressão pela parte interessada, que será intimada para tanto.
C) Posteriormente, a parte interessada deverá trazer aos autos digitais comprovante de publicação do edital em jornal local de
grande circulação, pelo menos duas vezes (art. 257, Parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para
cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Não serão conferidas e impressas minutas enviadas diretamente por e-mail,
devendo ser observada a sequência acima. As minutas endereçadas indevidamente ao e-mail serão desconsideradas. Int. -
ADV: MARCIA VALERIA DARCIE CAMBAUVA (OAB 98759/SP)
Processo 1011017-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Chi Hong Park - Vistos. Defiro
a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Anote-se. Alega o autor, em síntese, ter se submetido a
procedimento cirúrgico em 11/11/2024, para tratamento de condição relacionada à Doença de Parkinson. O plano réu, entretanto,
negou cobertura aos materiais utilizados. Nesse cenário, o autor recebeu cobrança do nosocômio mencionado pelo valor de
R$ 101.798,82, com vencimento em 16/12/2024 (fls. 14/16). Requer o autor a concessão de tutela provisória para o fim de se
determinar à ré que custeie os materiais em questão. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo
Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade
do direito arguido pelo autor, pois demonstra ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, conforme o documento de fl.
10. Além disso, a descrição dos materiais nos documentos de fls. 14/16 é compatível com os itens indicados no relatório médico
de fls. 12/13, o que sugere que, tal como alegado pelo autor, cuida-se de itens ligados ao ato cirúrgico. Ressalte-se que a
moléstia que acomete o autor consta da classificação internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde editada
pela Organização Mundial de Saúde, conforme exposto no relatório médico de fls. 12/13, destarte possui cobertura obrigatória
pelo plano-referência de assistência à saúde instituído pelo artigo 10 da Lei nº 9.656/98. Dessa forma, sendo coberta a cirurgia,
também serão cobertos os materiais a ela ligados, como se infere a partir de interpretação a contrario sensu do disposto no
inciso VII do citado artigo 10, bem como do texto expresso do artigo 12, II, e, da mesma Lei, que menciona a obrigatoriedade
da cobertura de materiais utilizados. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de que o autor, em razão da falta de
pagamento da conta hospitalar, sofra restrições de crédito decorrentes de eventual protesto ou inscrição de seu nome nos
órgãos desabonadores. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso
a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o ressarcimento das despesas em que incorrer. Nesses
termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que realize o pagamento
dos materiais utilizados na cirurgia a que o autor teve de se submeter, arrolados nos documentos de fls. 14/16. O pagamento
deverá ser feito diretamente ao credor Hospital Israelita Albert Einstein ou a quem o represente, no prazo de 10 (dez) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP), SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP)
Processo 1010307-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Em atenção ao Comunicado Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no sistema Sisbajud, de
possíveis bloqueios iniciados e não finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme extrato retro juntado.
Assim, dê-se ciência às partes da transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no
prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010330-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1010757-56.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S.L.B.S.A.M.
- Vistos. Considerando a presença dos requisitos legais,defiroo pedido de liminar, determinando a expedição, com celeridade,
do mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com a observação de que, conforme disposto no artigo 3º, §
1º do Decreto Lei 911 (com redação nova dada pela Lei 10.931/04), datada de 02/08/04, após 05 (cinco) dias do cumprimento
da presente medida ficarão consolidadas a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, independentemente
de citação do réu, determinando-se a expedição de novo certificado de registro, se solicitado. Poderá o requerido quitar o
valor integral do débito apontado pela parte contrária, no prazo acima referido, sendo-lhe restituído o bem sem ônus. Poderá,
ainda, o requerido, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de citação e intimação, com
as cautelas de estilo.Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Porém, indefiro a restrição de circulação dos veículos,
visto que é medida excepcional, justificada por circunstâncias do caso concreto em que a providência é necessária para evitar o
desaparecimento do bem, o que não se constata no caso em tela. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. - ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
Processo 1010986-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Eduardo José Rossi Francischetti - Vistos. Defiro a citação por edital com dilação de vinte dias (art. 257, III do CPC). Tendo em
conta o grande número de equívocos procedimentais ocasionados pelos patronos das partes interessadas e/ou pelas agências
de publicidade devidamente autorizadas, devem ser obedecidas rigorosamente as instruções abaixo. Fica a parte requerente
intimada para: A) No prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos minuta do edital, através de petição e digitalizada como
documento (não deve ser enviada por e-mail), observando os requisitos legais específicos ao procedimento. A petição deverá
indicar o número de caracteres contidos no texto e, no mesmo prazo, já deverá recolher a taxa (R$ 0,21 por caractere -
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). B) Após a assinatura e conferência da
minuta do edital, tal documento será disponibilizado no SAJ para impressão pela parte interessada, que será intimada para tanto.
C) Posteriormente, a parte interessada deverá trazer aos autos digitais comprovante de publicação do edital em jornal local de
grande circulação, pelo menos duas vezes (art. 257, Parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para
cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Não serão conferidas e impressas minutas enviadas diretamente por e-mail,
devendo ser observada a sequência acima. As minutas endereçadas indevidamente ao e-mail serão desconsideradas. Int. -
ADV: MARCIA VALERIA DARCIE CAMBAUVA (OAB 98759/SP)
Processo 1011017-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Chi Hong Park - Vistos. Defiro
a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Anote-se. Alega o autor, em síntese, ter se submetido a
procedimento cirúrgico em 11/11/2024, para tratamento de condição relacionada à Doença de Parkinson. O plano réu, entretanto,
negou cobertura aos materiais utilizados. Nesse cenário, o autor recebeu cobrança do nosocômio mencionado pelo valor de
R$ 101.798,82, com vencimento em 16/12/2024 (fls. 14/16). Requer o autor a concessão de tutela provisória para o fim de se
determinar à ré que custeie os materiais em questão. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo
Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade
do direito arguido pelo autor, pois demonstra ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, conforme o documento de fl.
10. Além disso, a descrição dos materiais nos documentos de fls. 14/16 é compatível com os itens indicados no relatório médico
de fls. 12/13, o que sugere que, tal como alegado pelo autor, cuida-se de itens ligados ao ato cirúrgico. Ressalte-se que a
moléstia que acomete o autor consta da classificação internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde editada
pela Organização Mundial de Saúde, conforme exposto no relatório médico de fls. 12/13, destarte possui cobertura obrigatória
pelo plano-referência de assistência à saúde instituído pelo artigo 10 da Lei nº 9.656/98. Dessa forma, sendo coberta a cirurgia,
também serão cobertos os materiais a ela ligados, como se infere a partir de interpretação a contrario sensu do disposto no
inciso VII do citado artigo 10, bem como do texto expresso do artigo 12, II, e, da mesma Lei, que menciona a obrigatoriedade
da cobertura de materiais utilizados. O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de que o autor, em razão da falta de
pagamento da conta hospitalar, sofra restrições de crédito decorrentes de eventual protesto ou inscrição de seu nome nos
órgãos desabonadores. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso
a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o ressarcimento das despesas em que incorrer. Nesses
termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que realize o pagamento
dos materiais utilizados na cirurgia a que o autor teve de se submeter, arrolados nos documentos de fls. 14/16. O pagamento
deverá ser feito diretamente ao credor Hospital Israelita Albert Einstein ou a quem o represente, no prazo de 10 (dez) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º