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Identificação
Nº Processo: 1008729-69.2019.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mas em percentual reduzido, tendo por base a estimativa de redução de incapacidade aferida, ou seja, 18,75%. Assim, tendo
sido prevista a indenização de R$ 13500,000 para o caso de morte ou de invalidez permanente, no caso dos autos, entendo que
a indenização devida, na proporção acima apontada, equivale a R$ 2.531,25. Com efeito, não há dúvida de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que as sequelas
advieram de acidente automobilístico, sendo certo que há prova de invalidez e de sua permanência. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.531,25, devidamente corrigidos
desde o evento danoso e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 406, do CC. Tendo em vista
a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os
honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 14 e artigo 86,
ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade quanto à parte autora em razão da Justiça Gratuita que lhe foi concedida. - ADV: LUIZ
ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 214572/SP)
Processo 1008729-69.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - V. F. Mandu Junior Construção Civil -
Wagner da Silva Moreno e outro - Providencie o requerido a juntada do formulário do MLE, para o levantamento de valores,
conforme determinado às fls. 573. - ADV: RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS
(OAB 379946/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP)
Processo 1008801-17.2023.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tiago Dolife Silva - - Amanda
Sperandio - Damfer Administração de Obras Ltda - Ante o exposto,HOMOLOGOolaudopericial (p. 141-228), a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo. Considerando que a prova pericial
já foi realizada, revogo a decisão de p. 58-59 que determinou que não se modifique o estado das obras e prejudique a realização
da perícia, as partes ficam intimadas a não modificar o estado atual das respectivas obras no que diz respeito à questão sob
controvérsia”. Ante à inexistência de lide, não há se falar em sucumbência neste feito, arcando a autora com as custas e
despesas processuais. Os autos deverão permanecer sem baixa pelo prazo de 01 (um) mês para extração de cópias e certidões
pelos interessados (CPC, art.383). Tendo em vista que se trata de processo digital, inviável sua entrega à parte autora. Arbitro
os honorários do Defensor nomeado nos autos no patamar máximo da Tabela da Defensoria Pública. Expeça-se mandado de
levantamento dos honorários depositados à p.73-75 em favor do perito, observando-se o formulário apresentado à p. 230.
Decorrido o prazo de 01 (um) mês, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA
NAKABAYASHI (OAB 183475/SP), RICARDO DE ALMEIDA NAKABAYASHI (OAB 183475/SP), FERNANDO ALVES CAETANO
(OAB 351137/SP)
Processo 1008983-71.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fátima Mantovani
- Banco C6 Consignado S/a, - Vistos. FÁTIMA MANTOVANI moveu a presente ação em face de BANCO C6 COSIGNADO SA,
sustentando que não reconhece a relação jurídica supostamente celebrada com a ré e que onera seu benefício previdenciário.
Diz que sofreu danos morais e materiais. Nega ter celebrado o contrato. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a
restituição de eventuais valores pagos, além de indenização por danos morais. Validamente citado, o requerido ofertou
contestação, alegando,em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade do contrato e impugna
os danos. Réplica nos autos. Saneado o feito, a preliminar foi rejeitada, sendo deferida a produção de prova pericial, cujo
laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. O feito já está maduro para julgamento. De fato, em regular perícia, restou
sobejamente evidenciado que a autora não assinou os instrumentos contratuais que deram origem aos descontos em seu
benefício previdenciário. Portanto, por falha no sistema de segurança da ré, foi possível que terceiro viesse a se passar pela
requerente, assinando o instrumento contratual como se fosse a autora. Cabia à ré se cercar de cuidados suficientes para
se certificar da identidade do contratante, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, evidente que a relação jurídica é
nula e que deve a ré restituir à autora os valores descontados indevidamente da autora. Ademais, não há dúvidas de que a
requerente sofreu danos morais, caracterizados pelo nervosismo e pela desorganização financeira de que foi vítima. Sopesando
os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos em discussão, para condenar a ré a restituir à autora os
valores descontados do benefício previdenciário, monetariamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros a partir
da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$10.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado,
na forma do artigo 406, do CC. Diante da sucumbência, a ré suportará as custas e honorários em favor do patrono da parte
contrária, que arbitro em 20% da condenação - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1009012-19.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Regina de
Castro - Ricardo Virginillo Thoni Ruffolo - P. 151/157: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Processo 1009043-15.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Vieira de Matos
- - Maria do Carmo de Almeida Matos - José Gounella - - Terezinha Freitas dos Santos e outros - Vistos. P. 187 e 188: Defiro.
Complemento a r. Sentença e arbitro os honorários do dativo e da patrona que atuou como curadora especial em 100% da
tabela do convênio entre a OAB e Defensoria Pública. Expeçam-se as certidões. Intime-se. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS
(OAB 261562/SP), KIM FAIA (OAB 426039/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1009192-69.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celso Pedro dos Santos
- BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. CELSO PEDRO DOS SANTOS moveu a presente ação em face de BANCO PAN e LEAL
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, alegando, em síntese, recebeu ligação da segunda ré oferecendo oportunidade de troca de
dívida, com redução da parcela mensal. Aceitando a proposta, o autor recebeu link para confirmação da operação e em seguida
pagou boleto referente ao valor creditado em sua conta. Entretanto, posteriormente tomou conhecimento de que foi vítima de
fraude, tendo contratado novo empréstimo junto à ré. Diz ter sofrido danos morais. Pede o cancelamento do negócio jurídico e
da cobrança., além de indenização por danos morais Citadas, BANCO ofereceu defesa, alegando, preliminarmente, impugnação
ao valor da causa e à gratuidade, além de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e nega os
danos morais. Houve réplica (p.369/381). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo
desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia da ré que não contestou. Rejeito as preliminares aduzidas em
defesa. Com efeito, os elementos dos autos não confirmam a possibilidade de custeio da demanda pelo autor. O valor da causa
reflete o proveito econômico perseguido na demanda. Incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que o negócio
discutido foi celebrado com a contestante. No mérito, o pedido é procedente em parte. Restou comprovado pelos documentos
de fls.27 e ss que o autor firmou contrato com a demandada Leal, comprometendo-se a repassar a quantia correspondente ao
crédito concedido por BANCO PAN. E assim agiu o autor, repassando os valores recebidos da contestante Ora, é certo que
a ré revel, a partir dos dados fornecidos pelo autor, acabou por celebrar o contrato com o BANCO PAN, mas o consentimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mas em percentual reduzido, tendo por base a estimativa de redução de incapacidade aferida, ou seja, 18,75%. Assim, tendo
sido prevista a indenização de R$ 13500,000 para o caso de morte ou de invalidez permanente, no caso dos autos, entendo que
a indenização devida, na proporção acima apontada, equivale a R$ 2.531,25. Com efeito, não há dúvida de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que as sequelas
advieram de acidente automobilístico, sendo certo que há prova de invalidez e de sua permanência. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.531,25, devidamente corrigidos
desde o evento danoso e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 406, do CC. Tendo em vista
a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os
honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 14 e artigo 86,
ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade quanto à parte autora em razão da Justiça Gratuita que lhe foi concedida. - ADV: LUIZ
ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 214572/SP)
Processo 1008729-69.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - V. F. Mandu Junior Construção Civil -
Wagner da Silva Moreno e outro - Providencie o requerido a juntada do formulário do MLE, para o levantamento de valores,
conforme determinado às fls. 573. - ADV: RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS
(OAB 379946/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP)
Processo 1008801-17.2023.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tiago Dolife Silva - - Amanda
Sperandio - Damfer Administração de Obras Ltda - Ante o exposto,HOMOLOGOolaudopericial (p. 141-228), a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo. Considerando que a prova pericial
já foi realizada, revogo a decisão de p. 58-59 que determinou que não se modifique o estado das obras e prejudique a realização
da perícia, as partes ficam intimadas a não modificar o estado atual das respectivas obras no que diz respeito à questão sob
controvérsia”. Ante à inexistência de lide, não há se falar em sucumbência neste feito, arcando a autora com as custas e
despesas processuais. Os autos deverão permanecer sem baixa pelo prazo de 01 (um) mês para extração de cópias e certidões
pelos interessados (CPC, art.383). Tendo em vista que se trata de processo digital, inviável sua entrega à parte autora. Arbitro
os honorários do Defensor nomeado nos autos no patamar máximo da Tabela da Defensoria Pública. Expeça-se mandado de
levantamento dos honorários depositados à p.73-75 em favor do perito, observando-se o formulário apresentado à p. 230.
Decorrido o prazo de 01 (um) mês, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA
NAKABAYASHI (OAB 183475/SP), RICARDO DE ALMEIDA NAKABAYASHI (OAB 183475/SP), FERNANDO ALVES CAETANO
(OAB 351137/SP)
Processo 1008983-71.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fátima Mantovani
- Banco C6 Consignado S/a, - Vistos. FÁTIMA MANTOVANI moveu a presente ação em face de BANCO C6 COSIGNADO SA,
sustentando que não reconhece a relação jurídica supostamente celebrada com a ré e que onera seu benefício previdenciário.
Diz que sofreu danos morais e materiais. Nega ter celebrado o contrato. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a
restituição de eventuais valores pagos, além de indenização por danos morais. Validamente citado, o requerido ofertou
contestação, alegando,em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade do contrato e impugna
os danos. Réplica nos autos. Saneado o feito, a preliminar foi rejeitada, sendo deferida a produção de prova pericial, cujo
laudo se encontra nos autos. É o relatório. Decido. O feito já está maduro para julgamento. De fato, em regular perícia, restou
sobejamente evidenciado que a autora não assinou os instrumentos contratuais que deram origem aos descontos em seu
benefício previdenciário. Portanto, por falha no sistema de segurança da ré, foi possível que terceiro viesse a se passar pela
requerente, assinando o instrumento contratual como se fosse a autora. Cabia à ré se cercar de cuidados suficientes para
se certificar da identidade do contratante, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, evidente que a relação jurídica é
nula e que deve a ré restituir à autora os valores descontados indevidamente da autora. Ademais, não há dúvidas de que a
requerente sofreu danos morais, caracterizados pelo nervosismo e pela desorganização financeira de que foi vítima. Sopesando
os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos em discussão, para condenar a ré a restituir à autora os
valores descontados do benefício previdenciário, monetariamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros a partir
da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$10.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado,
na forma do artigo 406, do CC. Diante da sucumbência, a ré suportará as custas e honorários em favor do patrono da parte
contrária, que arbitro em 20% da condenação - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1009012-19.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Regina de
Castro - Ricardo Virginillo Thoni Ruffolo - P. 151/157: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Processo 1009043-15.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Vieira de Matos
- - Maria do Carmo de Almeida Matos - José Gounella - - Terezinha Freitas dos Santos e outros - Vistos. P. 187 e 188: Defiro.
Complemento a r. Sentença e arbitro os honorários do dativo e da patrona que atuou como curadora especial em 100% da
tabela do convênio entre a OAB e Defensoria Pública. Expeçam-se as certidões. Intime-se. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS
(OAB 261562/SP), KIM FAIA (OAB 426039/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1009192-69.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celso Pedro dos Santos
- BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. CELSO PEDRO DOS SANTOS moveu a presente ação em face de BANCO PAN e LEAL
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, alegando, em síntese, recebeu ligação da segunda ré oferecendo oportunidade de troca de
dívida, com redução da parcela mensal. Aceitando a proposta, o autor recebeu link para confirmação da operação e em seguida
pagou boleto referente ao valor creditado em sua conta. Entretanto, posteriormente tomou conhecimento de que foi vítima de
fraude, tendo contratado novo empréstimo junto à ré. Diz ter sofrido danos morais. Pede o cancelamento do negócio jurídico e
da cobrança., além de indenização por danos morais Citadas, BANCO ofereceu defesa, alegando, preliminarmente, impugnação
ao valor da causa e à gratuidade, além de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e nega os
danos morais. Houve réplica (p.369/381). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo
desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia da ré que não contestou. Rejeito as preliminares aduzidas em
defesa. Com efeito, os elementos dos autos não confirmam a possibilidade de custeio da demanda pelo autor. O valor da causa
reflete o proveito econômico perseguido na demanda. Incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que o negócio
discutido foi celebrado com a contestante. No mérito, o pedido é procedente em parte. Restou comprovado pelos documentos
de fls.27 e ss que o autor firmou contrato com a demandada Leal, comprometendo-se a repassar a quantia correspondente ao
crédito concedido por BANCO PAN. E assim agiu o autor, repassando os valores recebidos da contestante Ora, é certo que
a ré revel, a partir dos dados fornecidos pelo autor, acabou por celebrar o contrato com o BANCO PAN, mas o consentimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º