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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96

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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
recepcionado pela Constituição da República e ofende o princípio JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. I . A
da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II . O Tribunal Regional parte reclamada alega que "a Cláusula 8° das CCT não transforma
entendeu que o intervalo do artigo 384 da CLTconstitui medida de o sábado em dia de repouso remunerado". Sustenta que o sábado
higi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ene, segurança e saúde do trabalho e a sua concessão não fere do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de
o princípio da isonomia, sendo devido o pagamento como extras de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST.
quinze minutos pela não concessão do período de descanso. III . A II . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a
jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o aplicação do divisor 150 sob o entendimento de que a autora se
intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de enquadra na jornada de seis horas e há previsão normativa de que
1988 e a não observância desse dispositivo implica o pagamento do o sábado corresponde a repouso semanal remunerado (cláusula
tempo correspondente como horas extras. Em face da consonância oitava, parágrafo primeiro), atraindo o entendimento
da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, consubstanciado na Súmula 124, I, "a", do TST. III . Examinando o
o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) n°
333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos artigos 896-B e
que não se conhece. 2. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a
APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 21 de
E DO ABONO DE CAIXA. I . A parte reclamada afirma que não há novembro de 2016 fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas
no regulamento qualquer alusão às parcelas "Gratificação de Caixa" de observância obrigatória: III - o divisor aplicável para o cálculo das
e "Abono de Caixa" integrar a base de cálculo do prêmio horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de
aposentadoria, aquelas que não estão arroladas no artigo 54, o qual oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64
especifica a remuneração para o cálculo do prêmio aposentadoria, da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de
conforme define o artigo 79, ambos do regulamento de Pessoal. trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII - as normas
Alega que, em se tratando de vantagens instituídas por liberalidade coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza
patronal, incide a aplicação dos arts. 444 da CLT, 1090 do Código jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se
Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002. II . O Tribunal Regional inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no
entendeu que o prêmio de aposentadoria deve ser calculado incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, ao entender
conforme o disposto no art. 79, calculado com base na que a norma coletiva dos bancários atribuíram aos sábados a
remuneração mensal fixa definida no artigo 54, ambos do natureza jurídica de repouso semanal remunerado e, por isso, que o
Regulamento de Pessoal do Banrisul, sendo que este último divisor aplicável é o 150 em razão da jornada de trabalho de 6 horas
dispositivo determina a remuneração mensal fixa compreende a) o diárias e 30 semanais, o Tribunal Regional violou o art. 64 da CLT.
ordenado propriamente dito, b) o anuênio e c) a comissão atribuída Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a
ao cargo. Em face desta última categoria de parcelas, o eg. TRT aplicação do divisor 180, inclusive para o cálculo de horas extras
consignou que "os normativos internos do Banco reclamado decorrentes de outras parcelas remanescentes da condenação, tal
estabelecem ser devida a gratificação e o abono de caixa" (grifamos como a do intervalo do art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de
e destacamos) a determinados empregados, reconheceu que a que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS
reclamante "recebia com habitualidade tanto a ' gratificação de ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
caixa' quanto o ' abono de caixa' " e concluiu que estas verbas CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM A
deverão ser consideradas para o cálculo do prêmio aposentadoria. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTS. 389, 395 E 404, DO
III . Conforme se percebe a natureza de "comissão atribuída ao CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
cargo" à gratificação de caixa e ao abono de caixa foi reconhecida TRABALHO . I. A parte reclamada alega que não foram atendidos
pelo eg. TRT com base nos "normativos internos", de modo que não os requisitos básicos ou elementares para a concessão do beneficio
se constata que a decisão regional tenha violado os arts. 444 da de honorários assistenciais. Afirma que tais honorários são cabíveis
CLT, 1090 do Código Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002, pois apenas quando o empregado está assistido por seu sindicato e
houve apenas o enquadramento da verba tal como previsto no quando pobre na acepção jurídica do termo. II . No caso, o Tribunal
regulamento do empregador. Note-se que o v. acórdão: apenas Regional condenou a reclamada a restituir os valores despendidos
reconhece que a gratificação e o abono de caixa se enquadram pela reclamante com a contratação de advogado, nos termos dos
como "comissão atribuída ao cargo" - interpretação que não merece arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o entendimento de que a
qualquer reparo - e manteve a sentença que determinou o cômputo verba honorária é devida "bastando que seja declarada pelo
daquelas parcelas no prêmio de aposentadoria . Em face do v. reclamante a sua miserabilidade". Entendeu que a assistência
acórdão recorrido apenas a parte reclamante interpôs embargos de judiciária gratuita não constitui monopólio sindical no processo do
declaração; e o Tribunal Regional não foi instado a esclarecer e se trabalho, pois que a parte pode escolher livremente advogado de
manifestar especificamente sobre os "normativos internos" definirem sua confiança para o patrocínio da causa, independentemente do
ou não se a gratificação e o abono de caixa se "confundem" ou não credenciamento sindical, devendo ser observado o princípio
com "a ' comissão, atribuída ao cargo' , denominada ' comissão fixa' constitucional da isonomia na concessão da verba honorária. III . Na
". Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista pela Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data
alegação de que as parcelas não estariam enquadradas nos arts. vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários
54 e 79 do Regulamento de Pessoal, ante a absoluta ausência de advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos
prequestionamento sobre a fonte normativa que atribuiu a natureza requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência
necessária para a parcela ser incluída no cálculo do prêmio de do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica
aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da
PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO categoria). No caso dos autos, esses requisitos não estão
RECÁLCULO COM APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. BANCÁRIO. preenchidos, pois ausente a assistência sindical, o que inviabiliza o
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO. deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. IV . Recurso
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
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