Processo ativo

recolha novamente a taxa para realização das pesquisas de endereço (R$222,12 - código 434-1), uma vez que a guia de

1000658-13.2024.8.26.0019
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
manifestação do requerido de fls. 82/151. - ADV: GUILHERME FALCONI LANDO (OAB 262072/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
(OAB 340639/SP)
Processo 1000658-13.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
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fls. 246/247 está com o código incorreto. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000768-27.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DENISE
CRISTINA MARCHINI DURANTE - BANCO DO BRASIL S/A - Sob essas diretrizes, fixo o valor remanescente em R$ 7.821,43,
para setembro de 2023. Intime-se o devedor a realizar o devido pagamento, no prazo de 15 dias. Observo que essa decisão está
dirimindo o cumprimento de sentença pelo valor remanescente, de modo que, não haverá espaço para nova impugnação, ao
menos nessa Instância. Em caso de não pagamento (não depósito), incidem 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
sobre o débito em aberto, nos termos do par. 1º, do art. 523 do CPC. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
Processo 1000790-41.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - VISTOS. Ante o silêncio da requerida-credora e, na esteira de
fls.304, dou por cumprido o acordo homologado, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes a recolher. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000832-56.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Adalberto Juventino Vieira - (Com vista à Curadora Especial indicada, Dra. Bianca Parra Perez, OAB/SP. 465-655, sobre todo o
processado para apresentação de defesa em 15 dias) - ADV: ARIANE GABRIELE APARECIDA SANTOS (OAB 365679/SP)
Processo 1000833-12.2021.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - (Autor: comprovar recolhimento da diligência do oficial de justiça - R$111,06, no prazo de 30 dias) - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001075-29.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo
189 do CPC. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º
do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001081-36.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional
Americanense - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 1.025,64, já incluídas as custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Fica(m) o(s) executado(s) cientificados de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Ficam intimado(s),
também, da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/
veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Intime-se. - ADV: BRUNA GIRARDI
(OAB 339345/SP), BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP)
Processo 1001112-56.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Parque Austria Incorporações SPE
Ltda - Vistos. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do autor manifestado na petição inicial, deixo de
encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
(OAB 25225/MG)
Processo 1001124-70.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça uma vez que as
razões alegadas não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
deliberou o Tema Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, que seja por terceiros.” (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Relator Min. João Otávio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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