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recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
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Identificação
Nº Processo: 1001787-47.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar *** recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, l *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se. Intime-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001787-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luceni Justino dos Santos -
Banco Agibank S/A. - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 487780/SP)
Processo 1001805-05.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Claudia Teodoro
Fernandes da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. 1) Requeira,
a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-
se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá
observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se
dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual,
por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG
16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá
o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a)
procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP)
Processo 1001835-06.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.G.R. - ANTE O EXPOSTO,
homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, Custas pelo autor (CPC, art. 90), observada a gratuidade judicial deferida
às p. 59. Sem condenação em honorários. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) defensore(s) nomeado(s) (convênio
DPE/OAB), se o caso, de acordo com os atos praticados. Proceda-se a baixa na pauta de audiências. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIA MARIA GODOY (OAB 493183/SP)
Processo 1001850-77.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão proposta por Omni S/A- crédito, financiamento e investimento
contra Sebastião Aparecido de Lima, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida, bem como para consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem
apreendido no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Fls.
162. houve desbloqueio do veículo nestes autos. (p. 48) Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa. Em caso de recurso de apelação/
adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os
autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art.1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto
as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art.
1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001877-55.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Donizete de
Morais Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Contudo,
compulsando os autos, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da
parte requerente em um dos municípios que compõe a Comarca de Ibitinga/SP. Ocorre que conforme recente alteração do
Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem
vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF,
art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão
da matéria. Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência
deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva. Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira
ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento. Outrossim, não
supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente a eficácia
do dispositivo legal. Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca, em nome
próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre outros sob
pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição. Superado o prazo in albis ou juntada a
documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo competente. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1001879-25.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Donizete
Bandeira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de
benefício por incapacidade. Ocorre que para as ações cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade, para além dos requisitos gerais (CPC, arts. 319 e 320), a petição inicial deverá conter (Lei 8.213/91, art. 129-A,
incisos I e II - com redação dada pela Lei 14.331/2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inclusive
com especificação da CID); b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências
da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o
artigo supramencionado (art. 129-A da Lei 8.213/91), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa; g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente
do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com
os seguintes documentos: (X) Cópia do Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente
possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; Anoto a extinção da ação nº 1005150-
76.2024 por descumprimento de assemelhada providência. Advirto que a documentação deverá ser carreada aos autos de
forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º
do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário ou à parte requerida a sua separação e/ou
categorização. Assim sendo, emende/complete a inicial no prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento. Intime-
se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1001887-02.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Nelio de Oliveira
Júnior - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente
de incapacidade. 2) Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se. Intime-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001787-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luceni Justino dos Santos -
Banco Agibank S/A. - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 487780/SP)
Processo 1001805-05.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Claudia Teodoro
Fernandes da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. 1) Requeira,
a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-
se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá
observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se
dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual,
por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG
16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá
o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a)
procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP)
Processo 1001835-06.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.G.R. - ANTE O EXPOSTO,
homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, Custas pelo autor (CPC, art. 90), observada a gratuidade judicial deferida
às p. 59. Sem condenação em honorários. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) defensore(s) nomeado(s) (convênio
DPE/OAB), se o caso, de acordo com os atos praticados. Proceda-se a baixa na pauta de audiências. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIA MARIA GODOY (OAB 493183/SP)
Processo 1001850-77.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão proposta por Omni S/A- crédito, financiamento e investimento
contra Sebastião Aparecido de Lima, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida, bem como para consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem
apreendido no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Fls.
162. houve desbloqueio do veículo nestes autos. (p. 48) Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa. Em caso de recurso de apelação/
adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os
autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art.1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto
as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art.
1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001877-55.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Donizete de
Morais Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Contudo,
compulsando os autos, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da
parte requerente em um dos municípios que compõe a Comarca de Ibitinga/SP. Ocorre que conforme recente alteração do
Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem
vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF,
art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão
da matéria. Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência
deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva. Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira
ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento. Outrossim, não
supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente a eficácia
do dispositivo legal. Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca, em nome
próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre outros sob
pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição. Superado o prazo in albis ou juntada a
documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo competente. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1001879-25.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Donizete
Bandeira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de
benefício por incapacidade. Ocorre que para as ações cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade, para além dos requisitos gerais (CPC, arts. 319 e 320), a petição inicial deverá conter (Lei 8.213/91, art. 129-A,
incisos I e II - com redação dada pela Lei 14.331/2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inclusive
com especificação da CID); b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências
da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o
artigo supramencionado (art. 129-A da Lei 8.213/91), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa; g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente
do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com
os seguintes documentos: (X) Cópia do Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária. Observo que é plenamente
possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; Anoto a extinção da ação nº 1005150-
76.2024 por descumprimento de assemelhada providência. Advirto que a documentação deverá ser carreada aos autos de
forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º
do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário ou à parte requerida a sua separação e/ou
categorização. Assim sendo, emende/complete a inicial no prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento. Intime-
se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1001887-02.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Nelio de Oliveira
Júnior - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente
de incapacidade. 2) Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º