Processo ativo
recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003185-63.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar *** recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
Nome: o procurador da requerida. 2) Com fundament *** o procurador da requerida. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa, que fix *** da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/
SC)
Processo 1003185-63.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no
pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de 5 (cinco) dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003399-54.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cecília Aparecida
Rodrigues dos Santos Costa - Verbin Seguros - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Cecília Aparecida Rodrigues dos Santos Costa em face do Clube
Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide; b) condenar, solidariamente, a parte requerida
a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora. Correção
monetária desde cada débito e juros moratórios desde a citação; e c) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à
parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00. Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do
STJ) e juros moratórios desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, até 27/08/2024,
a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com
a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido
o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará o requerido com
as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens
e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de
embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Ibitinga, datado eletronicamente. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS
(OAB 473857/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003465-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Aparecida
Fernandes da Silva - Aspecir Previdência - Vistos. 1) Fl. 194: Decreto a revelia da parte requerida. Após a publicação desta
decisão, exclua-se dos autos o nome o procurador da requerida. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10
dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-
se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Após, conclusos para saneamento ou
sentença. 4) Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP)
Processo 1003518-15.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Sousa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação
proposta por Maria Aparecida de Sousa em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que
faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85,
§ 2º), observada a gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de
oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/
SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1003656-79.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.R. - P.P. e outro - Vista dos autos às
partes: agendamento de ESTUDO SOCIAL. Local: Rua Prudente de Moraes, 570, Centro, Ibitinga. As partes deverão comparecer
ao setor técnico de Serviço Social nos dias e horários abaixo designados: Parte requerente, T. S. R., e demais pessoas de seu
núcleo familiar, 25 de junho de 2025 às 11h; Parte requerida, P. P. e a criança, D. P. R., e demais pessoas de seu núcleo familiar,
25 de junho de 2025 às 13h e 30m. Observação: trazer acompanhante para a criança, se necessário. A necessidade de outros
procedimentos técnicos será avaliada durante/após as entrevistas iniciais e estes agendados diretamente com as partes, se
for o caso. - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB
92898/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), JOSE
OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 1004076-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus
- Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados
e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente
deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução
se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual,
por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG
16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá
o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a)
procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1004079-39.2024.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
Y.G.R.S. - A.C.S.A. - A.C.S.A. - Y.G.R.S. - Vistos. 1) Fls. 157/162, 167/168 e 173/174: Indefiro o pedido liminar e mantenho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/
SC)
Processo 1003185-63.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no
pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de 5 (cinco) dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003399-54.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cecília Aparecida
Rodrigues dos Santos Costa - Verbin Seguros - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Cecília Aparecida Rodrigues dos Santos Costa em face do Clube
Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide; b) condenar, solidariamente, a parte requerida
a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora. Correção
monetária desde cada débito e juros moratórios desde a citação; e c) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à
parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00. Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do
STJ) e juros moratórios desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, até 27/08/2024,
a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com
a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido
o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará o requerido com
as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens
e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de
embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Ibitinga, datado eletronicamente. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS
(OAB 473857/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003465-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Aparecida
Fernandes da Silva - Aspecir Previdência - Vistos. 1) Fl. 194: Decreto a revelia da parte requerida. Após a publicação desta
decisão, exclua-se dos autos o nome o procurador da requerida. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10
dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-
se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Após, conclusos para saneamento ou
sentença. 4) Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP)
Processo 1003518-15.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Sousa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação
proposta por Maria Aparecida de Sousa em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que
faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85,
§ 2º), observada a gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de
oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/
SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1003656-79.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.R. - P.P. e outro - Vista dos autos às
partes: agendamento de ESTUDO SOCIAL. Local: Rua Prudente de Moraes, 570, Centro, Ibitinga. As partes deverão comparecer
ao setor técnico de Serviço Social nos dias e horários abaixo designados: Parte requerente, T. S. R., e demais pessoas de seu
núcleo familiar, 25 de junho de 2025 às 11h; Parte requerida, P. P. e a criança, D. P. R., e demais pessoas de seu núcleo familiar,
25 de junho de 2025 às 13h e 30m. Observação: trazer acompanhante para a criança, se necessário. A necessidade de outros
procedimentos técnicos será avaliada durante/após as entrevistas iniciais e estes agendados diretamente com as partes, se
for o caso. - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB
92898/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), JOSE
OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 1004076-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus
- Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados
e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente
deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução
se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual,
por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG
16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá
o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas
pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a)
procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1004079-39.2024.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
Y.G.R.S. - A.C.S.A. - A.C.S.A. - Y.G.R.S. - Vistos. 1) Fls. 157/162, 167/168 e 173/174: Indefiro o pedido liminar e mantenho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º