Processo ativo

recolher as custas

1004531-60.2025.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recolher *** recolher as custas
Advogados e OAB
Advogado: promover tal qualificação quando da inserção no s *** promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os autos na fila conclusos minuta. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1004531-60.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Dilan Investimentos e Participações S.A. - Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual
para fins de apresentar chave válida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para verificação da autenticidade da assinatura digital ou, subsidiariamente, apresentar
procuração assinada fisicamente. Traga a parte autora cópia do seu contrato social, cópia do contrato de locação objeto da ação,
e cópia do documento pessoal do diretor subscritor da procuração. Esclareça a parte autora a planilha de cálculo apresentada,
a qual cobra os alugueres vencidos em setembro, outubro e dezembro de 2024 mais fevereiro, março e abril de 2025, visto que
no seu pedido a parte puga pelo pagamento dos alugueres atrasados de setembro de 2024 até abril de 2025. Valor da causa.
Postula a parte autora que os requeridos seja condenados a pagar o valor referente às parcelas vencidas, bem como as parcelas
que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do NCPC. Ocorre que o art. 323, do NCPC estabelece que
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação,
se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, como a situação narrada na inicial é de
trato sucessivo, deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do NCPC, que assim aduzem: § 1.º. Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; § 2.º. O valor das prestações vincendas será igual
a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um)ano, e , se por tempo inferior,
será igual à soma das prestações. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas, somado
ao valor de uma prestação anual. Isto posto, emende a parte a inicial adequando o valor da causa, recolhendo eventuais custas
remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). 5. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Int. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1004551-51.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Matheus
Cesar - Vistos. 1. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova
cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto,
juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de
cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes
para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Deverá providenciar, ainda, relatório de contas e relacionamentos
financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores
ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”,
cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte
requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas
iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Emenda da inicial. Sem prejuízo, observando que o bem imóvel adquirido localiza-se município
de São Paulo, assim como a parte requerida e, principalmente, que as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo
como único competente para dirimir as questões relativas ao contrato (fls. 34/52), esclareça o autor a distribuição da ação
nesta Comarca. 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Int. - ADV: RODRIGO MIGLIORANÇA DE MEDEIROS (OAB
403537/SP)
Processo 1006297-85.2024.8.26.0609 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Terzian Ltda - Vistos. Verifico que o instrumento
de procuração juntado às fls. 52 conferiu poderes especiais para o advogado representar a parte autora em Inquérito Policial.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte regularizar sua representação processual, sob pena de extinção,
conforme preceitua o art. 76, § 1º, do CPC. Juntamente com a regularização, deverá a parte juntar cópia do documento pessoal
de seu procurador, Sr. Eduardo, documento indispensável para verificar a regularidade da sua representação processual. Após,
voltem os autos na fila conclusos minuta. Int. - ADV: MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP)
Processo 1012109-11.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva da
Serra - Priscila de Jesus Santos Cordeiro - Vistos. Recebo a petição de fls. 142/143 como emenda a inicial. Corrigido o valor da
causa junto ao cadastro informatizado. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, inclusive as prestações vincendas
no curso do processo, nos termos do artigo 323 do NCPC, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s)
advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários
será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o exequente,
desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não
seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para
citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP
por CPF/CNPJ pesquisado). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se
tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio) , cumprindo, ainda, ao credor
comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça
gratuita). Ficam deferidas, desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP
por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESP para ECF por ano) e via RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ consultado)
para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver
sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as
informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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