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recolher as custas
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Identificação
Nº Processo: 1011820-78.2024.8.26.0609
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: recolher *** recolher as custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011820-78.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enéias Santos Barreto - Leandro
S. Veiculos LTDA ( Leandro Veiculos ) - Vistos. Ciente quanto ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado do agravo de instrumento (fls. 178/192).
Já devidamente anotada a justiça gratuita concedida à parte autora, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de
defesa pela parte requerida, citada à fl. 177 (endereço diligenciado é o mesmo do cadastro da JUCESP - fls. 25/26). Decorrido
o prazo sem a apresentação de contestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE NUNES
DE SOUZA (OAB 316374/SP)
Processo 1011902-12.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Caroline
Carvalho dos Santos - Vistos. 1. Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada nesta Comarca
e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo
aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada
aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. Frise-se que tais determinações estão
alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória. Confira-se: “Ação de obrigação de fazer c. c.
dever de informação e indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida e documentos
pessoais autenticados do autor. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Justiça gratuita. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo
99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Fica a parte
requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas
iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Competência. Traga a autora aos autos cópia do documento pessoal autenticado em cartório da pessoa que declara sua
residência junto à esta Comarca (fls. 74/75). 4. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. -
ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012102-19.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
da Serra - Felipe Augusto Vieira Cordeiro - Vistos. Recebo a petição de fls. 142/143 como emenda a inicial. Corrigido o valor da
causa junto ao cadastro informatizado. Sem prejuízo, através de novo peticionamento eletrônico proceda a advogada a inserção
da guia DARE de fls. 145 no cadastro do sistema SAJ, para vinculação e queima automática(Comunicado Conjunto nº 881/2020
e Comunicado CG nº 2199/2021). Fls. 148/152: Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento do débito firmado no
acordo, informe a parte exequente se houve integral quitação da avença. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/
SP)
Processo 1012267-66.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marcos Vinicios Vaz de Souza - Vistos. 1. Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada nesta
Comarca e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual,
trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a
juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. Frise-se que tais determinações
estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória. Confira-se: “Ação de obrigação de fazer c.
c. dever de informação e indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida e documentos
pessoais autenticados do autor. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Justiça gratuita. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo
99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Fica a parte
requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas
iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Competência. Traga o autor aos autos declaração de sua residência feita pela proprietária do imóvel (fls. 46) bem como cópia
do documento pessoal autenticado em cartório dela. 4. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012498-93.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - V.M.S. - - P.H.Q.S. - A.S.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos, momento em que será apreciada a regularidade da representação processual e o pedido de gratuidade de justiça.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011820-78.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enéias Santos Barreto - Leandro
S. Veiculos LTDA ( Leandro Veiculos ) - Vistos. Ciente quanto ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado do agravo de instrumento (fls. 178/192).
Já devidamente anotada a justiça gratuita concedida à parte autora, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de
defesa pela parte requerida, citada à fl. 177 (endereço diligenciado é o mesmo do cadastro da JUCESP - fls. 25/26). Decorrido
o prazo sem a apresentação de contestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE NUNES
DE SOUZA (OAB 316374/SP)
Processo 1011902-12.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Caroline
Carvalho dos Santos - Vistos. 1. Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada nesta Comarca
e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo
aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada
aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. Frise-se que tais determinações estão
alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória. Confira-se: “Ação de obrigação de fazer c. c.
dever de informação e indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida e documentos
pessoais autenticados do autor. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Justiça gratuita. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo
99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Fica a parte
requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas
iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Competência. Traga a autora aos autos cópia do documento pessoal autenticado em cartório da pessoa que declara sua
residência junto à esta Comarca (fls. 74/75). 4. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. -
ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012102-19.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
da Serra - Felipe Augusto Vieira Cordeiro - Vistos. Recebo a petição de fls. 142/143 como emenda a inicial. Corrigido o valor da
causa junto ao cadastro informatizado. Sem prejuízo, através de novo peticionamento eletrônico proceda a advogada a inserção
da guia DARE de fls. 145 no cadastro do sistema SAJ, para vinculação e queima automática(Comunicado Conjunto nº 881/2020
e Comunicado CG nº 2199/2021). Fls. 148/152: Tendo em vista que decorrido o prazo para pagamento do débito firmado no
acordo, informe a parte exequente se houve integral quitação da avença. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/
SP)
Processo 1012267-66.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marcos Vinicios Vaz de Souza - Vistos. 1. Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada nesta
Comarca e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual,
trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a
juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. Frise-se que tais determinações
estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória. Confira-se: “Ação de obrigação de fazer c.
c. dever de informação e indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida e documentos
pessoais autenticados do autor. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não
se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para
o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139,
III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Justiça gratuita. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo
99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Fica a parte
requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas
iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Competência. Traga o autor aos autos declaração de sua residência feita pela proprietária do imóvel (fls. 46) bem como cópia
do documento pessoal autenticado em cartório dela. 4. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012498-93.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - V.M.S. - - P.H.Q.S. - A.S.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º