Processo ativo

recolher as custas

1181777-52.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recolher *** recolher as custas
Nome: do(a)(s) ex *** do(a)(s) executado(a)
Advogados e OAB
Advogado: dev *** deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de eventuais valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do(a)(s) executado(a)
(s) EVERALDO SILVEIRA DE AGUIAR, CPF 65999037034 e SUPERMERCADO MOREIRA PAZ LTDA, CNPJ 03858367000139,
bloqueando-se-os até o limite do valor do débito exequendo de R$226.305,85 , transferindo para conta judicial à disposição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício
ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá
imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento
assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em
15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça,
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), EVERALDO SILVEIRA DE AGUIAR
Processo 1181777-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Henrique da Silva - - Daniela Patricia Correa - Vistos. Fls. 279/282: Recebo a emenda à inicial para inclusão no polo passivo
de PICK MONEY. Pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fls. 273/275, DEFIRO a tutela antecipada requerida,
para determinar que a ré, PICK MONEY, se abstenha de cobrar as parcelas do preço de venda do imóvel objeto do contrato
assinado pelas partes, bem como providencie, em 48 horas, a exclusão do nome dos autores no rol de inadimplentes (Serasa
e SCPC), sob pena de multa, a ser arbitrada oportunamente. Cópia desta decisão servirá de ofício, que deverá ser impresso e
encaminhado pela parte interessada. Providencie a z. Serventia a expedição de carta de citação à Pick Money. - ADV: DANIEL
DA SILVA VALADARES (OAB 69896/PR), DANIEL DA SILVA VALADARES (OAB 69896/PR)
Processo 1182355-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas INFOJUD. Intimem-se. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1182944-41.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pax Brazil Agroindustria Ltda
- PONTOLOG Logistica Integrada Ltda - réu revel - Vistos. No prazo de 05 dias, providencie o interessado o recolhimento da
diligência do senhor oficial de justiça, nos termos do provimento 28/2014 (Capital: 03 UFESP’s). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), PONTOLOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo 1183291-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elliny Kariny Rodrigues
de Castro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1183514-90.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1153313-18.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Gheisa Moura Leão Pinheiro - Skintec Comercial Importadora e Exportadortadora Ltda - Vistos.
1. Fls. 45/52: acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e indefiro, por ora, o pedido de devolução
do equipamento e a suspensão da execução, porquanto ausente, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
alegado. O contrato de compra e venda com reserva de domínio foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável e, ainda
que possa ser resolvido por culpa do vendedor, não há comprovação, nesse momento processual, do inadimplemento alegado
pelo embargante. Já no caso de mora do comprador, a recuperação da posse da coisa é faculdade do vendedor, não estando
este obrigado a aceitar a devolução do bem, podendo optar por exigir o pagamento do preço ajustado. Também não pode o
embargante oferecer o bem em garantia porquanto ainda não detém a sua propriedade e, mesmo que isso fosse possível, o
mero oferecimento do bem à penhora não garante a execução, que só estaria garantida após a avaliação do bem e a lavra
do auto de penhora. De resto, as demais questões alegadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas por ocasião do
julgamento da ação. 2. Fls. 71 e seguintes: manifeste-se a embargante em réplica. 3. Especifiquem as partes, no prazo de 15
dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No caso de solicitarem prova testemunhal, deverão juntar o
rol de testemunhas com a qualificação completa, intimando-se nos termos dos art. 455 do CPC. No mesmo sentido, eventual
depoimento pessoal requerido, sob pena de preclusão. 4. Digam, ainda, sobre eventual interesse conciliatório em audiência
a ser designada para esse fim. Havendo interesse, agende-se no Setor de Conciliação. Intime-se. - ADV: GABRIEL HERNAN
FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), DAYAN TEIXEIRA DE BRITO (OAB 65472/PR), ARTHUR RIBEIRO MESQUITA (OAB
57900/GO)
Processo 1184602-03.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Estevão Jose
Pereira - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital para evitar nulidade posterior, visto que ainda não foram esgotados todos
os meios para tentar localizar o endereço dos réus. Outrossim, defiro a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas
informatizados conveniados ao Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), devendo o autor recolher as custas
pertinentes. Defiro a pesquisa de endereços da parte ré junto às empresas de telefonia (VIVO, CLARO, OI, TIM e NEXTEL), bem
como de prestação de serviços de água, luz e gás (ENEL, SABESP, COMGÁS) servindo esta decisão como ofício para tanto,
comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP)
Processo 1184833-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Barra
Funda - A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
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