Processo ativo
recolher as custas iniciais, na forma da Lei
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004395-63.2025.8.26.0609
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas ini *** recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Nome: junto à esta Com *** junto à esta Comarca e cópia do
Advogados e OAB
Advogado: promover tal qualificação quando da inserção no sistema *** promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que figuram no relatório de contas e
relacionamentos financeiros (CCS) de fls. 15/17. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo
ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem os autos na fila
conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1004395-63.2025.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5011293-50.2024.4.03.6100 - 5ª Vara Cível
Federal de São Paulo) - Caixa Economica Federal - Vistos. Providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas de
distribuição da carta precatória (10 UFESPs = R$ 370,20 - guia DARE-SP- Código 233-1), da diligência do oficial de justiça
(03 UFESPs = R$ 111,06 - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão das
peças necessárias (0,029 UFESP/folha = R$ 1,07/folha - guia FEDT - Código 201-0), cujas páginas deverão ser indicadas
pela parte, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, ou
alternativamente, comprove a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem. As informações
referentes às custas judiciais podem ser encontradas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e o advogado deverá, obrigatoriamente, inserir o número da guia DARE emitida
e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 para vinculação e inutilização desta. Com o recolhimento, cumpra-se
servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo sem recolhimento das custas, devolva-se com as
nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1004401-70.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar
na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de
sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no
art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido
o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do
Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a
busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a
este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam
deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde
que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004408-62.2025.8.26.0609 - Monitória - Compra e Venda - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo
necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne
negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima
somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP),
MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
Processo 1004428-53.2025.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801154-78.2026.4.05.8500 - 1a VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIARIA DE SERGIPE) - Hugo Menezes Tavares - Vistos. Anote-se a justiça gratuita deferida ao autor (fls. 22).
Trata-se de carta precatória. Encaminhe-se ao Distribuidor para correção da Classe. Após, cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRE KAZUKAS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 5316/SE)
Processo 1004441-52.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suely
Sousa Andrade - Vistos. 1. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome junto à esta Comarca e cópia do
contrato que pretende rescindir, documentos necessários ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 2. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99,
§2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, em complementação as fls. 17/23, juntar declaração de imposto de
renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda
e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Deverá providenciar,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os
documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo à advogada promover tal qualificação quando da inserção no sistema
de peticionamento eletrônico. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na
forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Após, voltem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que figuram no relatório de contas e
relacionamentos financeiros (CCS) de fls. 15/17. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo
ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem os autos na fila
conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1004395-63.2025.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5011293-50.2024.4.03.6100 - 5ª Vara Cível
Federal de São Paulo) - Caixa Economica Federal - Vistos. Providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas de
distribuição da carta precatória (10 UFESPs = R$ 370,20 - guia DARE-SP- Código 233-1), da diligência do oficial de justiça
(03 UFESPs = R$ 111,06 - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão das
peças necessárias (0,029 UFESP/folha = R$ 1,07/folha - guia FEDT - Código 201-0), cujas páginas deverão ser indicadas
pela parte, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, ou
alternativamente, comprove a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem. As informações
referentes às custas judiciais podem ser encontradas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e o advogado deverá, obrigatoriamente, inserir o número da guia DARE emitida
e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 para vinculação e inutilização desta. Com o recolhimento, cumpra-se
servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo sem recolhimento das custas, devolva-se com as
nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1004401-70.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar
na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de
sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no
art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido
o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do
Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a
busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a
este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam
deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde
que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004408-62.2025.8.26.0609 - Monitória - Compra e Venda - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo
necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne
negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima
somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP),
MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
Processo 1004428-53.2025.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801154-78.2026.4.05.8500 - 1a VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIARIA DE SERGIPE) - Hugo Menezes Tavares - Vistos. Anote-se a justiça gratuita deferida ao autor (fls. 22).
Trata-se de carta precatória. Encaminhe-se ao Distribuidor para correção da Classe. Após, cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRE KAZUKAS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 5316/SE)
Processo 1004441-52.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suely
Sousa Andrade - Vistos. 1. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome junto à esta Comarca e cópia do
contrato que pretende rescindir, documentos necessários ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 2. Para a análise do
pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99,
§2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, em complementação as fls. 17/23, juntar declaração de imposto de
renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda
e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Deverá providenciar,
ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem
como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os
documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo à advogada promover tal qualificação quando da inserção no sistema
de peticionamento eletrônico. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na
forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Após, voltem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º