Processo ativo
recolher as custas iniciais, na forma da Lei
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Identificação
Nº Processo: 1004446-74.2025.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas ini *** recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Advogados e OAB
Advogado: promover tal qualificação quando da inserção no sistema *** promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 1004446-74.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004451-96.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. 1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência
de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004460-58.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao ajuizamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004464-95.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao andamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 1004446-74.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004451-96.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. 1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência
de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se o
requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo, considerando
o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema
RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também
mediante o recolhimento da taxa. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável
pelo cumprimento da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em
Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a
informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004460-58.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao ajuizamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004464-95.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao andamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º