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recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
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Identificação
Nº Processo: 1004497-85.2025.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas iniciais, na fo *** recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
Nome: junto a esta Comarca, documen *** junto a esta Comarca, documento necessário ao ajuizamento
Advogados e OAB
Advogado: prom *** promover
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC. 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 293164/SP), MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 222585/SP)
Processo 1004497-85.2025.8.26.0609 - Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilza Souza Silva - Vistos. 1.
Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome junto a esta Comarca, documento necessário ao ajuizamento
da demanda (art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal
da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação apresentada, poderá a autora juntar declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado
de hipossuficiência alegado. Deverá providenciar, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo
site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda
das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao advogado promover
tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de
que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 222585/SP)
Processo 1004499-55.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Custódio
Bunscheit - Vistos. 1. Competência. Traga o autor cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome, documento
necessário ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 2. Emenda a inicial. Nos termos do art. 319 do CPC deverá o autor
emendar a inicial indicando o endereço para citação do corréu José Alan ou requerer os meios para tal. 3. Valor da causa. Postula
o autor a indenização por (i) danos morais e (ii) danos materiais. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art.
292, VI, do CPC: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles”. Quanto aos danos morais, pretende a condenação no
valor de R$ 35.000,00. Quanto aos danos materiais, inobstante o pedido de apuração posterior, à causa deve ser atribuído valor
estimado que deve guardar correspondência com a realidade fática, não sendo permitida a indicação de numerário aleatório sem
quaisquer elementos que o fundamentem. Isto posto, comprove o autor documentalmente o valor pretendido a título de danos
materiais (R$ 63.798,00), ou emende a inicial corrigindo o valor da causa, se o caso. 4. Justiça gratuita. Para a análise do pedido
de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º
e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá o autor, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Deverá
providenciar, ainda, o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil
(Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo às advogadas promoverem tal qualificação quando
da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Com a apresentação dos documentos solicitados poderá ser apreciado,
também, o pedido subsidiário de pagamento das custas so final do processo. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido,
devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VICTÓRIA
NARDI FERREIRA (OAB 467003/SP), PRISCILA NOVACEK RIBEIRO (OAB 518217/SP)
Processo 1004507-32.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao ajuizamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004618-21.2022.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alberto de Fazio Cristóvão - Abcex Saneamento e Infraestrutura Ltda. - Vistos. Autos encaminhados por engano para a
conclusão. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/
SP), FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
Processo 1004773-53.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Matheus Oliveira Sousa - Vistos. Ciente quanto ao não conhecimento do
agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 183/187 - trânsito em julgado à fl. 189). Como consequência, cumpra a
parte autora o determinado à fl. 161, esclarecendo se possui interesse na conversão da ação em ação executiva, em razão da
não localização do veículo. Conforme já determinado, em caso de inércia, intime-se a requerente por carta, a dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004786-86.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Jonas Gomes Ramos - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado de citação/intimação/apreensão. Teor da
certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005297-50.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Jair Alves - Espólio de
José Alexandre da Silva - Vistos. Recebo a petição de fl. 35 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 3. À z. Serventia para completar o cadastro da parte passiva. 4. Sem
prejuízo, ao autor para completar os dados do réu, indicando o nome e os dados de qualificação do inventariante do espólio e
o seu endereço para citação, com documentos comprobatórios (certidão de óbito e certidão de inventariança), no prazo de 15
(quinze) dias. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC. 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 293164/SP), MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 222585/SP)
Processo 1004497-85.2025.8.26.0609 - Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilza Souza Silva - Vistos. 1.
Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome junto a esta Comarca, documento necessário ao ajuizamento
da demanda (art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal
da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação apresentada, poderá a autora juntar declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado
de hipossuficiência alegado. Deverá providenciar, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo
site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda
das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao advogado promover
tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de
que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 222585/SP)
Processo 1004499-55.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Custódio
Bunscheit - Vistos. 1. Competência. Traga o autor cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome, documento
necessário ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 2. Emenda a inicial. Nos termos do art. 319 do CPC deverá o autor
emendar a inicial indicando o endereço para citação do corréu José Alan ou requerer os meios para tal. 3. Valor da causa. Postula
o autor a indenização por (i) danos morais e (ii) danos materiais. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art.
292, VI, do CPC: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles”. Quanto aos danos morais, pretende a condenação no
valor de R$ 35.000,00. Quanto aos danos materiais, inobstante o pedido de apuração posterior, à causa deve ser atribuído valor
estimado que deve guardar correspondência com a realidade fática, não sendo permitida a indicação de numerário aleatório sem
quaisquer elementos que o fundamentem. Isto posto, comprove o autor documentalmente o valor pretendido a título de danos
materiais (R$ 63.798,00), ou emende a inicial corrigindo o valor da causa, se o caso. 4. Justiça gratuita. Para a análise do pedido
de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º
e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá o autor, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de
imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Deverá
providenciar, ainda, o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil
(Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo às advogadas promoverem tal qualificação quando
da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Com a apresentação dos documentos solicitados poderá ser apreciado,
também, o pedido subsidiário de pagamento das custas so final do processo. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido,
devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VICTÓRIA
NARDI FERREIRA (OAB 467003/SP), PRISCILA NOVACEK RIBEIRO (OAB 518217/SP)
Processo 1004507-32.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito - Vistos.
1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC. 2. Defiro as benesses da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, do CPC. Insira-se a
respectiva tarja. 3. Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, documento necessário ao ajuizamento da
demanda (art. 320 do CPC). 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da
fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, em complementação
a documentação juntada (fls. 18/24), providencie a parte autora o relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Após, voltem os autos na
fila conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004618-21.2022.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alberto de Fazio Cristóvão - Abcex Saneamento e Infraestrutura Ltda. - Vistos. Autos encaminhados por engano para a
conclusão. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/
SP), FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
Processo 1004773-53.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Matheus Oliveira Sousa - Vistos. Ciente quanto ao não conhecimento do
agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 183/187 - trânsito em julgado à fl. 189). Como consequência, cumpra a
parte autora o determinado à fl. 161, esclarecendo se possui interesse na conversão da ação em ação executiva, em razão da
não localização do veículo. Conforme já determinado, em caso de inércia, intime-se a requerente por carta, a dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004786-86.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Jonas Gomes Ramos - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado de citação/intimação/apreensão. Teor da
certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005297-50.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Jair Alves - Espólio de
José Alexandre da Silva - Vistos. Recebo a petição de fl. 35 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 3. À z. Serventia para completar o cadastro da parte passiva. 4. Sem
prejuízo, ao autor para completar os dados do réu, indicando o nome e os dados de qualificação do inventariante do espólio e
o seu endereço para citação, com documentos comprobatórios (certidão de óbito e certidão de inventariança), no prazo de 15
(quinze) dias. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º