Processo ativo

recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição,

1012601-03.2024.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ação: dos Moradores dos Bloco 5 E 6 Conjunto Residencial
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual n *** recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença arbitral para a expedição de mandado de despejo. NOTIFIQUE-SE a parte executada,
eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda-se ao DESPEJO COERCITIVO do réu no imóvel, deixa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-o
livre de pessoas e coisas, com reforço policial, inclusive, se necessário ao cumprimento da medida. Anoto ao i. Oficial que
o mandado contém duas ordens: desocupação voluntária e despejo coercitivo. Portanto, a sua devolução somente pode ser
feita após o seu cumprimento integral, de modo que, se não houver a desocupação voluntária, caberá ao meirinho retornar ao
imóvel e promover o despejo coercitivo independente de novo mandado. Nesse caso, eventual prazo administrativo das normas
infralegais é prorrogado por expressa determinação judicial. Feito o despejo, remova os bens encontrados, cabendo, à parte
exequente, a guarda dos bens, caso a requerida não o faça, nos termos do art. 65 e parágrafos da Lei 8.245/91. Int. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012601-03.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Milena Rodrigues da Costa Gloria - Vistos. 1. Considerando a repetição de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada
nesta Comarca e as recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação
processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo
único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório. Frise-se
que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória. Confira-se: “Ação
de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma
reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG
nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência
do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas
práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da
mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª
Juiz reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização
no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1013188-
34.2023.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco
-6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
2. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes
de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos
últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do
estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo
site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda
das contas que nele figurarem. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência
não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido,
devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012748-63.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Alessandro de Paula
Santosalessandro de Paula Santos - Espólio de Antonio Cabral de Oliveira - Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente:
manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista a certidão retro. - ADV: ANA LUCIA
MORETTI (OAB 84140/SP)
RELAÇÃO Nº 0474/2025
Processo 0000841-11.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1007867-19.2018.8.26.0609) (processo principal 1007867-
19.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associacao dos Moradores dos Bloco 5 E 6 Conjunto Residencial
Jardim Maria Sampaio - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do acórdão prolatado
pelo E. Tribunal de Justiça de SãoPaulo, em julgamento do recurso de Apelação. Esclareço que, sentenciado o feito, eventual
cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no
portal E-SAJ, como incidente processual, devendo a parte acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número
do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item
Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na
inércia, diante do trânsito em julgado e não havendo custas e despesas processuais a recolher pelas partes, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA
(OAB 210061/SP)
Processo 0002270-42.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003097-07.2023.8.26.0609) (processo principal 1003097-
07.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sthefany Nascimento
Sousa - Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda - AVISO DO CARTÓRIO: O presente incidente de cumprimento de
sentença está sob os benefícios da gratuidade processual à parte Exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023,
item 10, DEVERÁ a parte Exequente providenciar MEMÓRIA DE CÁLCULO constando as custas de início de cumprimento de
sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito). Prazo: 15 dias. Obs. Custas a serem incluídas, referem-se somente à
taxa judiciária do cumprimento de sentença. - ADV: MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002278-19.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 4000766-84.2012.8.26.0609) (processo principal 4000766-
84.2012.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - KLEBER GILSON SILVA DOS SANTOS - AVISO DO CARTÓRIO: O presente incidente
de cumprimento de sentença está sob os benefícios da gratuidade processual à parte Exequente. Nos termos do Comunicado
Conjunto n. 951/2023, item 10, DEVERÁ a parte Exequente providenciar MEMÓRIA DE CÁLCULO constando as custas de início
de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) e despesa postal, já que a parte executada será
intimada por carta, conforme Art. 513, §2º, II, e § 4º do CPC. Prazo: 15 dias. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO
(OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 0002280-86.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1010340-36.2022.8.26.0609) (processo principal 1010340-
36.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados - Aviso
do cartório à parte exequente: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta/AR Digital, valor R$ 32,75 (Carta registrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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