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recolher as custas necessárias para o desarquivamento no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
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Identificação
Nº Processo: 0008861-70.2018.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas necessárias para o desarqui *** recolher as custas necessárias para o desarquivamento no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Rodrigo de Freitas - Ao autor: recolher as custas necessárias para o desarquivamento no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0008861-70.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 4006253-07.2013.8.26.0510) (processo principal 4006253-
07.2013.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Francisca
Deides de Alencar Silva - Ao autor: o processo está arquivado. Recolher no prazo de 05 dias as custas necessárias para o
desarquivamento dos autos. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1007871-04.2014.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Aparecido Angeleli - Rafael
Carvalho Wendel e outro - Ao autor: o processo está arquivado. Para o desarquivamento recolher as custas necessárias no
prazo de 10 dias. - ADV: ANDRÉ AMADOR (OAB 300744/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), LUCIANA
ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1008845-89.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida Mendes
da Silva - *Fls.146: Ciência as partes da perícia agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 15:30 h, nas dependências do
Fórum de Rio Claro. Ficam as partes responsáveis pela intimação de seus assistentes técnicos. - ADV: ROBERTA CAROLINE
IZZI (OAB 279666/SP)
Processo 1010427-27.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Francisco
Davi Sousa Ribeiro - - Maria do Socorro Ferreira Sousa - Ao autor: contestação de folhas 120/126, à réplica no prazo legal. -
ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 1003175-36.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Helena Santos da Silva - Ciência sobre os
Ofícios de folhas 50, 51 e 52 expedidos no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento
aos destinatários (juntamente com eventuais anexos). - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004120-91.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposta por V.M.d.N.d.S contra G.B.d.S, pela qual pretende ainda a regulamentação de guarda e do regime de
convivência do requerido com o filho menor A.G.D.S.. O requerido foi citado por edital (folhas 222) e foi nomeado advogado
dativo para sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral. A requerente se manifestou sobre a contestação às
folhas 243. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação (folhas 246/247). É o relatório. Fundamento e
decido. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e independe da concordância da parte adversa. Assim,
havendo pedido expresso a decretação do divórcio é medida que se impõe. Em relação à regulamentação da guarda e regime
de convivência, a contestação por negativa geral apresentada não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como modelo prioritário, conforme reza o §2° do
Artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, como o requerido se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido negativas
todas as tentativas de citação após a pesquisa de endereços, não é possível o compartilhamento das responsabilidades da
guarda. Dessa forma, defiro o pedido da guarda unilateral materna, consolidando situação de fato existente há mais de 3 (três)
anos, com regime de convivência livre porque ambos os núcleos familiares devem ser visitados pela menor, pois é salutar ao
regular desenvolvimento desta, desde que não prejudique a rotina do infante. Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
1) decretar o divórcio das partes; e 2) conceder a guarda unilateral do menor à genitora, com regime de convivência com o
requerido de forma livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o prazo, providencie
a Serventia: 1) certidão de guarda unilateral do menor em favor da genitora, dispensada a expedição de termo. 2) Mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil (folhas 18). 3) certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 230)
no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para a respectiva categoria de ação. 4)certidão de trânsito em julgado. 5) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
Processo 1007805-43.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.E.V. - D.G.E. - A autora deverá juntar nos
autos o documento do interditado para expedição do mandado de interdição, no prazo de 05 dias. - ADV: TAINARA FANTUCI
(OAB 368934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1008933-98.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Amaral Paranhos - Sobre a
contestação, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo também o determinado às folhas 153. - ADV:
PATRICIA APARECIDA PIERRI (OAB 187991/SP)
Processo 1011080-34.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1007538-08.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - M.V.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da constrição de bens proposto
por L.V.C. contra M.V.C.. A requerente manifestou-se às folhas 200/201 desistindo do feito. Diante do pedido de desistência
formulado pela requerente às folhas 200/201, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e com fundamento no inciso
VIII do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Como voluntário o pedido, o interessado implicitamente renuncia o direito de
recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Condeno os Requerentes ao pagamento das despesas
processuais (sentido lato), porém ressalvo a gratuidade de justiça. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: KELLY DA TRINDADE NEVES PRESTES (OAB 323728/SP)
Processo 1012835-88.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.I.S.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela
ajuizada por C.I.S.B em favor de E.G.S.d.R por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é portadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rodrigo de Freitas - Ao autor: recolher as custas necessárias para o desarquivamento no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0008861-70.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 4006253-07.2013.8.26.0510) (processo principal 4006253-
07.2013.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Francisca
Deides de Alencar Silva - Ao autor: o processo está arquivado. Recolher no prazo de 05 dias as custas necessárias para o
desarquivamento dos autos. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1007871-04.2014.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Aparecido Angeleli - Rafael
Carvalho Wendel e outro - Ao autor: o processo está arquivado. Para o desarquivamento recolher as custas necessárias no
prazo de 10 dias. - ADV: ANDRÉ AMADOR (OAB 300744/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), LUCIANA
ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1008845-89.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida Mendes
da Silva - *Fls.146: Ciência as partes da perícia agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 15:30 h, nas dependências do
Fórum de Rio Claro. Ficam as partes responsáveis pela intimação de seus assistentes técnicos. - ADV: ROBERTA CAROLINE
IZZI (OAB 279666/SP)
Processo 1010427-27.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Francisco
Davi Sousa Ribeiro - - Maria do Socorro Ferreira Sousa - Ao autor: contestação de folhas 120/126, à réplica no prazo legal. -
ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 1003175-36.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Helena Santos da Silva - Ciência sobre os
Ofícios de folhas 50, 51 e 52 expedidos no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento
aos destinatários (juntamente com eventuais anexos). - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004120-91.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposta por V.M.d.N.d.S contra G.B.d.S, pela qual pretende ainda a regulamentação de guarda e do regime de
convivência do requerido com o filho menor A.G.D.S.. O requerido foi citado por edital (folhas 222) e foi nomeado advogado
dativo para sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral. A requerente se manifestou sobre a contestação às
folhas 243. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação (folhas 246/247). É o relatório. Fundamento e
decido. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e independe da concordância da parte adversa. Assim,
havendo pedido expresso a decretação do divórcio é medida que se impõe. Em relação à regulamentação da guarda e regime
de convivência, a contestação por negativa geral apresentada não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como modelo prioritário, conforme reza o §2° do
Artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, como o requerido se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido negativas
todas as tentativas de citação após a pesquisa de endereços, não é possível o compartilhamento das responsabilidades da
guarda. Dessa forma, defiro o pedido da guarda unilateral materna, consolidando situação de fato existente há mais de 3 (três)
anos, com regime de convivência livre porque ambos os núcleos familiares devem ser visitados pela menor, pois é salutar ao
regular desenvolvimento desta, desde que não prejudique a rotina do infante. Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
1) decretar o divórcio das partes; e 2) conceder a guarda unilateral do menor à genitora, com regime de convivência com o
requerido de forma livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o prazo, providencie
a Serventia: 1) certidão de guarda unilateral do menor em favor da genitora, dispensada a expedição de termo. 2) Mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil (folhas 18). 3) certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 230)
no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para a respectiva categoria de ação. 4)certidão de trânsito em julgado. 5) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
Processo 1007805-43.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.E.V. - D.G.E. - A autora deverá juntar nos
autos o documento do interditado para expedição do mandado de interdição, no prazo de 05 dias. - ADV: TAINARA FANTUCI
(OAB 368934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1008933-98.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Amaral Paranhos - Sobre a
contestação, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo também o determinado às folhas 153. - ADV:
PATRICIA APARECIDA PIERRI (OAB 187991/SP)
Processo 1011080-34.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1007538-08.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - M.V.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da constrição de bens proposto
por L.V.C. contra M.V.C.. A requerente manifestou-se às folhas 200/201 desistindo do feito. Diante do pedido de desistência
formulado pela requerente às folhas 200/201, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e com fundamento no inciso
VIII do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Como voluntário o pedido, o interessado implicitamente renuncia o direito de
recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Condeno os Requerentes ao pagamento das despesas
processuais (sentido lato), porém ressalvo a gratuidade de justiça. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: KELLY DA TRINDADE NEVES PRESTES (OAB 323728/SP)
Processo 1012835-88.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.I.S.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela
ajuizada por C.I.S.B em favor de E.G.S.d.R por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é portadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º