Processo ativo

recolher as custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá

1000843-67.2024.8.26.0240
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas para citação, no prazo d *** recolher as custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da
tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo (Lei do Mandado de
Segurança comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense. 2ª ed. 2019. p. 256). E complementa: A li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar, portanto, na
ação mandamental, se justifica de maneira própria e diversa daquela prevista para as medidas cautelares. O que a determina
é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso, de imediato, o ato impugnado, a concessão da segurança pela
sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de
Segurança comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense. 2ª ed. 2019. p. 257). Portanto, para que o juiz esteja autorizado
a conceder a liminar, indispensável que o impetrante demonstre inequivocamente, por meio de prova pré-constituída nos autos,
que o ato impugnado, além de ilegal, traga prejuízos de ordem irreparável se não cessado, de maneira a induzir a ineficácia
do mandamus, caso seja concedida a ordem somente ao final do processo. E, na hipótese vertente, em cognição sumária dos
elementos de informação acostados aos autos, não se mostram presentes os referidos requisitos. Em relação ao serviço de
saúde, esse direito está garantido por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, o qual reconhece a saúde como
direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral (artigo 198, II, da CF). Logo, cabe ao
Estado, latu sensu, a obrigação de garantir a todo indivíduo o acesso ao medicamento, insumos e tratamentos necessários para
manutenção de sua saúde. Nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº
855178, fixou tese de repercussão geral, segundo a qual os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área da saúde (Tema 793). De acordo com o Tema nº 1.161, RE 1165959, de repercussão geral, do E. Supremo
Tribunal Federal, Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA,
tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do
paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas
oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Nesta cognição sumária, não está
clara nos autos a imprescindibilidade clínica do tratamento recomendado e tampouco a impossibilidade e substituição por outro
similar disponibilizado pelo SUS. De acordo com o relatório médico de fl. 40, o impetrante “apresenta Transtorno do Espectro
Autista e com Comorbidade Transtornos Comportamentais e Disruptivos muito importantes. Em uso de Rispiridona, Aripiprazol
mas sem resposta clínica satisfatória. Necessita de uso de Canabidiol EASE LABS 10mg/ml, 1,5ml 2x/dia para controle clínico
efetivo”. Embora o referido relatório informe a doença que acomete o impetrante, bem como o uso de dois medicamentos, não
restou devidamente justificada a indicação de medicamento de marca específica. Além disso, inexiste qualquer informação
acerca de quantos atendimentos o referido médico já fez no paciente; como se obteve o referido diagnóstico; quais exames
já foram realizados; qual a evolução clínica do paciente; quais medicamentos foram prescritos ao longo do tratamento; quais
os resultados obtidos ou não alcançados; de modo a indicar a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento das
listas do SUS e/ou por outro PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas), bem como a sua imprescindibilidade para
o tratamento, justificando a prescrição de produto à base de canabidiol. Ainda, não restou especificado em que consistiria o
risco caso não seja utilizado o medicamento prescrito. Deve-se lembrar, também, que a liminar requerida confunde-se com
próprio mérito do mandamus, devendo esse ser decidido após a prestação das informações pela indigitada autoridade coatora.
Portanto, é necessária a vinda das informações, com documentos oficiais, para que a situação do impetrante seja devidamente
apreciada. Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem a oitiva da autoridade coatora, ante a ausência dos requisitos
legais, nos termos do fundamentado acima. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia das peças que acompanham a inicial,
para que preste as indispensáveis informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cientifique-
se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2.009, artigo 7º, inciso II). Apresentadas as informações ou
decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)
Processo 1000843-67.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Clara Julia
da Silva Querentino - Vistos. Fl. 96: Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à requerente para cumprimento das
determinações de fl. 93. Caso não seja cumprido o determinado, o benefício de justiça gratuita será indeferido. Int. - ADV:
VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP)
Processo 1000859-21.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.T.V.J. - Intimação da parte requerente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em Cartório para assinatura do Termo expedido à fl. 57. - ADV: MARIVALDO DE
SOUZA (OAB 335371/SP)
Processo 1000871-35.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Antonio Martins - Vistos. Cumpra-se
integralmente a decisão proferida às fls. 88/89 no prazo já concedido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000875-72.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Por primeiro, deverá o autor recolher as custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá
juntar novamente a procuração de fls. 05/17 tendo em vista que está ilegível. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na citação de pessoa natural por via postal, é
indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica
superado, mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não
retorne com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição
de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser intimado para recolher as custas necessárias. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se
a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que
pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1001406-21.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thiago Nogarini dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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