Processo ativo

para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias

1130290-48.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recolher as custas referentes à diligência do Oficial *** recolher as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Apelado: para apresentar contrarrazões *** para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
Nome: de deved *** de devedores em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1130290-48.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Eventos
Evolution e Serviços Ltda e outro - Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.293 e
f.301, bloqueio de f.306/312 conforme formulários de -fls.318 - R$ 8.879,84(parcial) em favor do exequente. (Mandad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Gravado
- 20250128083405024315) e -fls.319 - R$ 887,00(saldo) para patrono do exequente e procuração de f.06/12. (Mandado Gravado
- 20250128084323024317) Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico
encontram-se em processamento. - ADV: ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB 97655/RJ), WALTER ROBERTO LODI HEE
(OAB 104358/SP)
Processo 1130836-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - L.M.C.B.B. - F.S.O.B. - Vistos.
Fls 550/561: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de
Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: HENRIQUE ROCHA (OAB
314622/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
Processo 1143612-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Gislene Ribeiro - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. Diga a ré, em 10 dias, se pretende produzir prova atuarial para demonstrar que os reajustes aplicados
ao contrato da autora foram necessários para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. Intime-se. - ADV: MARIO
ROBERTO CASTILHO (OAB 206829/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1148515-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Deve o
autor recolher as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1153241-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amparo - Casa para Idosos Ltda
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls 847/900: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1156248-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.P.A. -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos. Em face de decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2026575-11.2023.8.26.0000 , de Relatoria do Des. Edson Luiz de Queiroz, admitindo o incidente instaurado com vistas
a uniformizar o julgamento de ações que versam sobre a abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em
plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não
do dano moral em virtude de tal manutenção, o que abrange o objeto desta demanda, e determinando a suspensão de todos os
processos afetos, aguarde-se a solução do incidente para prosseguimento. Informem as partes o andamento a cada 180 (cento
e oitenta) dias, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1156777-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonan Lima de Vasconcelos - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Fls.435/436: sendo tempestivos os embargos de declaração (art. 1023 do
CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não vislumbrar os vícios apontados na sentença guerreada, evidenciando-se o caráter
manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas antecipa seu inconformismo com o teor da sentença
exarada, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento.
A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO
NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha aos Enunciados
da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz
a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes
obrigatórios. e Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que
deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Aliás, é
entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969RS, Min. Herman Benjamin,
2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659MG, Min. João Otávio
de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536PA, Min.
Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006) Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente
e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto,
corrigi-lo-á. Intime-se. - ADV: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), LARISSA LAIZ HERANE DE OLIVEIRA
(OAB 428149/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Processo 1158620-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Clem Brasil Comercial Holdings Em Atacad - - Carlos Alberto Melicio dos Passos - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 33/34, na forma do art. 200, § único do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na forma do art. 1006 do CPC e arquivem-se. Intime-se. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/
RS), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA
SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1161237-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Drogarias Nova Farma Ltda - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls.1277/1279: sendo tempestivos os embargos de declaração (art.
1023 do CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não vislumbrar os vícios apontados na sentença guerreada, evidenciando-se
o caráter manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas antecipa seu inconformismo com o teor da
sentença exarada, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta
em julgamento. A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA
e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha
aos Enunciados da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015
não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação
dos precedentes obrigatórios. e Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015
a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:13
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