Processo ativo

recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, proceda-se

1059299-45.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recolher as respectivas custas no prazo de 1 *** recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, proceda-se
Nome: de Zenilda Pereira de Almeida,CPF - 12568491892. Fic *** de Zenilda Pereira de Almeida,CPF - 12568491892. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
Advogados e OAB
Advogado: que será responsável pelo reco *** que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP -
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do Código de Processo Civil); 6) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito
do exequente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento(30%) do valor executado, inclusive custas, despesas
e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e juros
de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916). 7) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de
parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até vinte (20) por cento (CPC, art. 827, § 2º). Servirá a presente
decisão como mandado. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil,
se necessário. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1059299-45.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nelma Bastos
dos Santos - Cooperativa Habitacional Baalbek - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No
mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração,
não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões trazidas foram levadas
em consideração quando da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar
o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A jurisprudência de nossos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São incabíveis embargos de
declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo
julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª Edição, pág. 597). Deste
modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JOYCE HELOISA JORGE
(OAB 411402/SP), ISRAELITA KAYLLA SOUSA ROCHA (OAB 453184/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP)
Processo 1059641-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W.a.laser Locações de
Equipamentos Médicos Ltda - Viviane Amaral Advogados Associados e outro - Vistos. Fls. 506/513: Cumpra-se o v. Acórdão.
Sem prejuízo, retomado o prazo suspenso, aguarde-se o decurso para eventual apresentação de contestação pela correquerida,
Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente citada, conforme aviso de recebimento de fls. 71, nos termos do
art. 248, parágrafo 2º, do CPC. No silêncio, certifique a serventia, dando-se vista à parte requerente para apresentação de réplica
acerca da contestação e documentos de fls. 88/459, apresentados pela correquerida, Viviane Amaral Advogados Associados.
Int. - ADV: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP)
Processo 1059651-71.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 391:
Por ora, recolha a parte exequente as custas de desarquivamento, no valor atualizado de 1, 212 UFESP (R$ 42,86), mediante
guia FEDTJ, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 41/2024, que revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022, e
determinou a cobrança da taxa de desarquivamento, inclusive para processos arquivados provisoriamente. Após, desarquivem-
se os autos e tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1059652-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 87: Defiro pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS (SisbaJud, RenaJud
e InfoJud), para tanto deverá o autor recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, proceda-se
com a pesquisa, após, dê-se ciência do resultado ao requerente que deverá providenciar efetivo prosseguimento do feito em 5
(cinco) dias. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1059875-38.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Sandra Ferrari - Vistos. Fls. 107: Indefiro o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, pelo período de
trinta dias, mediante Sisbajud, vez que desamparado de qualquer indício de probabilidade de existência de créditos futuros, a
conferir mínima efetividade à medida, inclusive por respeito ao princípio da economia processual. No mais, manifeste-se a parte
exequente em prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de penhora. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO
ANDRADE DA ROCHA (OAB 438076/SP)
Processo 1060107-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bracomex Comercial Importadora e
Exportadora Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fls. 283: Ciência à parte requerente. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1060609-23.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls. 159: Ante o disposto nos arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora da fração
ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 198.408 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 201/202),
em nome de Zenilda Pereira de Almeida,CPF - 12568491892. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art. 841 do aludido diploma legal, desde que recolhidas as despesas
respectivas, intime-se o devedor, pessoalmente, inclusive da condição de depositário, bem como o respectivo cônjuge (CPC,
art. 842). Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse jurídico,
apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo
Civil. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a
indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP -
dados que constarão da certidão imobiliária - bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da
dívida. Após, face ao disposto no art. 837 do CPC, providencie a Serventia, pelo sistema online ARISP, a certidão de inteiro teor
para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação do
bem. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1060634-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Para expedição de carta de citação, recolha o autor as custas pertinentes (Valor por Carta registrada
unipaginada com AR digital - R$ 32,75 FEDTJ. Código 120-1) - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
Processo 1060729-66.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juscelino Vieira - BANCO
DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Nu Pagamentos S/A - - Banco Bradesco S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A.
- - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Banco Original S/A - - Itaú Unibanco S.A. e outros - Vistos. Fls. 2250/2251:
Diga o autor sobre o pedido de extinção de MERCADO PAGO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), IVAN
DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DIEGO ROBERTO
DA CRUZ (OAB 455898/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 168290/MG), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:37
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