Processo ativo
recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
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Identificação
Nº Processo: 1000098-57.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: recolher, em 05 dias, a(s) diligênci *** recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
P.I. - ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE),
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1000098-57.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.F.C. - Ciência ao requerente
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s), via sistema(s) INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante(s)
que segue(m). - ADV: VALÉRIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 498605/SP), LUCINELMA DA CONCEIÇÃO MIRANDA (OAB
492471/SP)
Processo 1001108-44.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Autor recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
Comunicado CG nº 165/2014 de 13/02/2014, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Diligência do oficial de
justiça: O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências
do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-
inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Eventuais futuros pedidos de diligências já DEVEM vir acompanhadas das
custas necessárias, bem como a petição DEVERÁ ser adequadamente nomeada. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB
12450/PE), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001304-09.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Refugio
dos Pinheiros - A inicial merece ser indeferida. O autor foi instado a comprovar a condição de necessitado ou recolher o valor
das custas iniciais há diversos meses, entretanto não comprovou a condição de necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita
nem recolheu as custas. Assim, por não ter o autor cumprido a providência determinada nos autos, de rigor o indeferimento
da inicial, nos termos do que estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o
artigo 290, do Código de Processo Civil, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-
se a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de cancelamento da distribuição (Valor: 5 UFESPs-
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0.). Certificado o trânsito em julgado
desta sentença, intime-se a parte autora, por carta, a fim de efetuar o depósito das custas de cancelamento da distribuição.
No silêncio, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do Provimento
13/2019 da CG. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I. - ADV: FRANCISCO
VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1001379-48.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do
prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001554-42.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - A inicial
merece ser indeferida. O autor foi instado a recolher o valor das custas iniciais, entretanto não comprovou a condição de
necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita nem recolheu as custas. Assim, por não ter o autor cumprido a providência
determinada nos autos, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do que estabelece o artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o artigo 290, do Código de Processo Civil, verbis: Será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I
e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de
cancelamento da distribuição (Valor: 5 UFESPs- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por carta, a fim de efetuar o depósito
das custas de cancelamento da distribuição. No silêncio, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição
da Dívida Ativa, nos termos do Provimento 13/2019 da CG. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da
distribuição. P.I. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1001804-85.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Lima de Oliveira
- Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 285. Expeça-se MLE, nos termos do formulário de fls. 286. Após, nada mais requerido,
ao arquivo com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), CARLOS
ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA
CAVALCANTI (OAB 19353/PE), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE)
Processo 1002419-36.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas
pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização
de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo.
3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4-
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002693-29.2025.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja Universal
do Reino de Deus - Luciana Felix de Oliveira - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA
da ação (fls 200/201) e, em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o
mérito do pedido. Comunique-se ao E. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2115673-36.2025.8.26.0000. Dê-se baixa na pauta
de audiências. TRÂNSITO EM JULGADO. Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Fica desde já
homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Se o caso dos autos, expeça-se
certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos autos. MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o caso dos autos, ciência ao
Ministério Público. ARQUIVEM-SE. Ao arquivo com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
P.I. - ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE),
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1000098-57.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.F.C. - Ciência ao requerente
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s), via sistema(s) INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante(s)
que segue(m). - ADV: VALÉRIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 498605/SP), LUCINELMA DA CONCEIÇÃO MIRANDA (OAB
492471/SP)
Processo 1001108-44.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Autor recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
Comunicado CG nº 165/2014 de 13/02/2014, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Diligência do oficial de
justiça: O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências
do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-
inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Eventuais futuros pedidos de diligências já DEVEM vir acompanhadas das
custas necessárias, bem como a petição DEVERÁ ser adequadamente nomeada. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB
12450/PE), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001304-09.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Refugio
dos Pinheiros - A inicial merece ser indeferida. O autor foi instado a comprovar a condição de necessitado ou recolher o valor
das custas iniciais há diversos meses, entretanto não comprovou a condição de necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita
nem recolheu as custas. Assim, por não ter o autor cumprido a providência determinada nos autos, de rigor o indeferimento
da inicial, nos termos do que estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o
artigo 290, do Código de Processo Civil, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-
se a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de cancelamento da distribuição (Valor: 5 UFESPs-
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0.). Certificado o trânsito em julgado
desta sentença, intime-se a parte autora, por carta, a fim de efetuar o depósito das custas de cancelamento da distribuição.
No silêncio, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do Provimento
13/2019 da CG. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I. - ADV: FRANCISCO
VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1001379-48.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do
prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001554-42.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - A inicial
merece ser indeferida. O autor foi instado a recolher o valor das custas iniciais, entretanto não comprovou a condição de
necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita nem recolheu as custas. Assim, por não ter o autor cumprido a providência
determinada nos autos, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do que estabelece o artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o artigo 290, do Código de Processo Civil, verbis: Será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I
e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de
cancelamento da distribuição (Valor: 5 UFESPs- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por carta, a fim de efetuar o depósito
das custas de cancelamento da distribuição. No silêncio, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição
da Dívida Ativa, nos termos do Provimento 13/2019 da CG. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da
distribuição. P.I. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1001804-85.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Lima de Oliveira
- Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls. 285. Expeça-se MLE, nos termos do formulário de fls. 286. Após, nada mais requerido,
ao arquivo com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), CARLOS
ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA
CAVALCANTI (OAB 19353/PE), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE)
Processo 1002419-36.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas
pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização
de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo.
3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4-
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002693-29.2025.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja Universal
do Reino de Deus - Luciana Felix de Oliveira - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA
da ação (fls 200/201) e, em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o
mérito do pedido. Comunique-se ao E. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2115673-36.2025.8.26.0000. Dê-se baixa na pauta
de audiências. TRÂNSITO EM JULGADO. Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Fica desde já
homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Se o caso dos autos, expeça-se
certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos autos. MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o caso dos autos, ciência ao
Ministério Público. ARQUIVEM-SE. Ao arquivo com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º