Processo ativo
recolher mais uma diligência do oficial de justiça, no valor
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Identificação
Nº Processo: 1027179-43.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: recolher mais uma diligência d *** recolher mais uma diligência do oficial de justiça, no valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
encaminhamento da r. decisão-mandado de fls. 77 deverá o autor recolher mais uma diligência do oficial de justiça, no valor
correspondente a 03(três) UFESPs, conforme item “3” de referida decisão, em 05(cinco) dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1027179-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - M.D. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L Negócios e Participações
Ltda - - Mara Cinthia Brandao Di Lascio - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 318/320, nos autos da ação que M.D.L Negócios e Participações Ltda e Mara
Cinthia Brandao Di Lascio, qualificado(s) nos autos, move em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, qualificado(s)
nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1069939-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Sidnei Lopes Fantinatti - - Roberto Lopes Fantinati - - Solange Ribas Fantinatti - HOMOLOGO a transação entabulada (fls.
811/814), nos autos da ação promovida por Banco ABC Brasil S.A. em face de Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinati
e Solange Ribas Fantinatti, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Providencie
a z. Serventia o desbloqueio dos valores de fls. 85/92, pelo Sisbajud, com urgência, nos termos do acordo ora homologado.
Deverão as partes informar o integral pagamento do acordo para fins de extinção nos termos do disposto no artigo 924 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia de cumprimento em arquivo. - ADV: GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/
SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), MÁRCIA CRISTINA
FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), GENIVAL LEITE DA SILVA
(OAB 497621/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO
(OAB 482675/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
Processo 1071780-71.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fica parte interessada
intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DARCI NADAL (OAB
30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1079215-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pascoalina Mazuche
Magôlo - Despacho à vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito por suspeita de prevenção, processo n. 1078945-
38.2024.8.26.0100. Verificou-se que ambos os processos tem as mesmas partes e pedido similar, tratando, apenas, de contratos
diversos firmados com o Réu. Diante disso, oportunizou-se à Parte Autora a emenda à inicial naqueles autos, com a inclusão
do contrato objeto deste feito (fl. 129). Manifestação da Parte Autora (fls. 136/137), em que afirma inexistir conexão entre as
demandas, negando-se a proceder a emenda e optando por seguir em ações diversas, não havendo, portanto, motivos para
distribuição deste feito a este Juízo. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre redistribuição, após a disponibilização
desta decisão no DJE. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1095167-18.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/
SP)
Processo 1104266-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erivan Alves Pinto - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado a fls. 190/192, nos autos da ação que Erivan Alves Pinto, qualificado(s) nos autos, move em face
de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Intime-se. - ADV:
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1115120-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Isaac Steinberg - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 194/197, nos autos
da ação que BANCO BRADESCO S/A, qualificado(s) nos autos, move em face de Isaac Steinberg, qualificado(s) nos autos,
nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Indefiro a dispensa das custas.
Apreciando o teor do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-
se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de
uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação da execução. Pretensão de
reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo 4º, inciso III, o recolhimento da
taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por sentença com base no art. 924, II
do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000. Relator: Israel Góes dos Anjos.
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC
Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados
serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso
não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial
Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe
à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver
acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente
recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de
Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020. Assim, o executado
deverá arcar com eventuais as custas e despesas processuais pendentes, nos termos da cláusula de n. 6 do acordo entabulado
entre as partes (fl. 196). Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-
se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, pois a
providência poderá ser tomada diretamente pela parte. Expeça-se a z. Serventia o necessário para levantamento da averbação
de ajuizamento sobre o imóvel de matrícula 15.639, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB 102361/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
encaminhamento da r. decisão-mandado de fls. 77 deverá o autor recolher mais uma diligência do oficial de justiça, no valor
correspondente a 03(três) UFESPs, conforme item “3” de referida decisão, em 05(cinco) dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1027179-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - M.D. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L Negócios e Participações
Ltda - - Mara Cinthia Brandao Di Lascio - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 318/320, nos autos da ação que M.D.L Negócios e Participações Ltda e Mara
Cinthia Brandao Di Lascio, qualificado(s) nos autos, move em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, qualificado(s)
nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1069939-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Sidnei Lopes Fantinatti - - Roberto Lopes Fantinati - - Solange Ribas Fantinatti - HOMOLOGO a transação entabulada (fls.
811/814), nos autos da ação promovida por Banco ABC Brasil S.A. em face de Sidnei Lopes Fantinatti, Roberto Lopes Fantinati
e Solange Ribas Fantinatti, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Providencie
a z. Serventia o desbloqueio dos valores de fls. 85/92, pelo Sisbajud, com urgência, nos termos do acordo ora homologado.
Deverão as partes informar o integral pagamento do acordo para fins de extinção nos termos do disposto no artigo 924 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia de cumprimento em arquivo. - ADV: GENIVAL LEITE DA SILVA (OAB 497621/
SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), MÁRCIA CRISTINA
FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), GENIVAL LEITE DA SILVA
(OAB 497621/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO
(OAB 482675/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
Processo 1071780-71.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fica parte interessada
intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DARCI NADAL (OAB
30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1079215-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pascoalina Mazuche
Magôlo - Despacho à vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito por suspeita de prevenção, processo n. 1078945-
38.2024.8.26.0100. Verificou-se que ambos os processos tem as mesmas partes e pedido similar, tratando, apenas, de contratos
diversos firmados com o Réu. Diante disso, oportunizou-se à Parte Autora a emenda à inicial naqueles autos, com a inclusão
do contrato objeto deste feito (fl. 129). Manifestação da Parte Autora (fls. 136/137), em que afirma inexistir conexão entre as
demandas, negando-se a proceder a emenda e optando por seguir em ações diversas, não havendo, portanto, motivos para
distribuição deste feito a este Juízo. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre redistribuição, após a disponibilização
desta decisão no DJE. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1095167-18.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/
SP)
Processo 1104266-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erivan Alves Pinto - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado a fls. 190/192, nos autos da ação que Erivan Alves Pinto, qualificado(s) nos autos, move em face
de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Intime-se. - ADV:
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1115120-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Isaac Steinberg - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 194/197, nos autos
da ação que BANCO BRADESCO S/A, qualificado(s) nos autos, move em face de Isaac Steinberg, qualificado(s) nos autos,
nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Indefiro a dispensa das custas.
Apreciando o teor do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-
se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de
uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação da execução. Pretensão de
reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo 4º, inciso III, o recolhimento da
taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por sentença com base no art. 924, II
do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000. Relator: Israel Góes dos Anjos.
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC
Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados
serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso
não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial
Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe
à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver
acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente
recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de
Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020. Assim, o executado
deverá arcar com eventuais as custas e despesas processuais pendentes, nos termos da cláusula de n. 6 do acordo entabulado
entre as partes (fl. 196). Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-
se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, pois a
providência poderá ser tomada diretamente pela parte. Expeça-se a z. Serventia o necessário para levantamento da averbação
de ajuizamento sobre o imóvel de matrícula 15.639, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB 102361/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º