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recolhesse as despesas processuais, em
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Identificação
Nº Processo: 1053454-72.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018).” Dessa forma, com fulcro no artigo 485 IV, julgo
Partes e Advogados
Autor: recolhesse as despe *** recolhesse as despesas processuais, em
Nome: da autora junto a órgão restritivo de crédi *** da autora junto a órgão restritivo de crédito, oriunda do débito discutido nessa ação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MICHEL
GRUMACH (OAB 169794/RJ)
Processo 1053454-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Lagoa da Serra Ltda - Diante
o exposto, acolho os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil,
para o fim de: a) declarar a inexistência do débito que funda a presente ação; b) confirma a antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de cancelar a negativação do nome da autora junto a órgão restritivo de crédito, oriunda do débito discutido nessa ação,
sob pena de multa de R$10.000,00; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00,
corrigido desde o arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Pelo principio da causalidade, condeno a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, corrigido
desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, para o fim de não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale
lembrar as brilhantes palavrasdo ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os
honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional
da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP)
Processo 1053615-82.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Batista
- João Batista, qualificado (a) nos autos, ajuizou ação em face de Luiz Antonio Redondo e Rr Transportes Ltda, igualmente
qualificado(a) nos autos. Foi determinado às fls. 44/45: “(...) promova o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”. A parte autora permaneceu inerte consoante
certidão de fl. 51. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, in
verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinou-se que o autor recolhesse as despesas processuais, em
quinze dias, tendo deixado escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação e sem que providenciasse o recolhimento
das custas, consoante certidão exarada à fl. 51. Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas
processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do
CPC. Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento
das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC - Autor intimado a emendar a inicial para juntada
de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento
da taxa judiciária - Ordem de emenda desatendida pelo requerente - Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por
não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício - Inércia do autor quanto ao recolhimento
da taxa judiciária - Ausência de pressuposto válido e regular do processo - Extinção do feito, sem resolução de mérito, como
consequência jurídica - Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação
1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018).” Dessa forma, com fulcro no artigo 485 IV, julgo
extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se não haverá necessidade de recolhimento das custas processuais integrais/
parciais deste processo, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do NCPC em caso de interposição de
nova ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com a movimentação “61615”. P.R.I. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS
SANTOS (OAB 338593/SP)
Processo 1057174-47.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jairo Eduardo
Soares Pontin - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 41/47, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante
do comprovante de cumprimento/entrega de chaves de fl. 54, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Nos termos do do art. 90, §3°, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver”. Destarte, recolhidas as custas às fls. 30/31 e 52/53, arquivem-se os autos
com a movimentação “61615”. P.I. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP)
Processo 1057845-70.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - W.M.S. - T.S. - Sobre a contestação e
documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte
interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas
do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado
julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1057914-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Eduardo
Scalon Vianna - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora
em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de
concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos
para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a
necessidade do benefício. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI
(OAB 376854/SP)
Processo 1058060-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Endrigo Cristiano da Silva
- O autor Endrigo Cristiano da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo: 1. A concessão da justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes, do CPC;
2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para que apresente sua defesa; 3. A determinação de perícia médica
na parte Autora, por especialista da área ou médico do trabalho, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei 8213/91, sua intimação
pessoal quando do agendamento e intimação para a apresentação de quesitos; 4. A dispensa da audiência de conciliação; 5.
Intimação do INSS para que apresente o processo administrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária, caso
entenda insuficientes os laudos acostados à exordial; 6. O desmembramento dos honorários contratuais em nome da sociedade
de advocacia, nos termos do contrato de prestação de serviço, anexo; 7. Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, reconhecendo-se a redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, para CONDENAR O INSS
a: a. Conceder o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 Lei 8213/91, a partir da cessação do benefício por incapacidade
temporária; ou ainda, seja concedido o benefício adequado ao caso concreto, conforme aferição em perícia médica judicial; b.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal; c. Arcar com os honorários
periciais e sucumbenciais. - fls. 06/07 Decisão de fls. 35 determinou a emenda da inicial para preenchimento dos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MICHEL
GRUMACH (OAB 169794/RJ)
Processo 1053454-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Lagoa da Serra Ltda - Diante
o exposto, acolho os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil,
para o fim de: a) declarar a inexistência do débito que funda a presente ação; b) confirma a antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de cancelar a negativação do nome da autora junto a órgão restritivo de crédito, oriunda do débito discutido nessa ação,
sob pena de multa de R$10.000,00; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00,
corrigido desde o arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Pelo principio da causalidade, condeno a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, corrigido
desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, para o fim de não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale
lembrar as brilhantes palavrasdo ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os
honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional
da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP)
Processo 1053615-82.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Batista
- João Batista, qualificado (a) nos autos, ajuizou ação em face de Luiz Antonio Redondo e Rr Transportes Ltda, igualmente
qualificado(a) nos autos. Foi determinado às fls. 44/45: “(...) promova o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”. A parte autora permaneceu inerte consoante
certidão de fl. 51. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, in
verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinou-se que o autor recolhesse as despesas processuais, em
quinze dias, tendo deixado escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação e sem que providenciasse o recolhimento
das custas, consoante certidão exarada à fl. 51. Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas
processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do
CPC. Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento
das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC - Autor intimado a emendar a inicial para juntada
de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento
da taxa judiciária - Ordem de emenda desatendida pelo requerente - Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por
não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício - Inércia do autor quanto ao recolhimento
da taxa judiciária - Ausência de pressuposto válido e regular do processo - Extinção do feito, sem resolução de mérito, como
consequência jurídica - Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação
1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018).” Dessa forma, com fulcro no artigo 485 IV, julgo
extinto o feito sem resolução de mérito. Salienta-se não haverá necessidade de recolhimento das custas processuais integrais/
parciais deste processo, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do NCPC em caso de interposição de
nova ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com a movimentação “61615”. P.R.I. - ADV: DENILSON LOURENÇO DOS
SANTOS (OAB 338593/SP)
Processo 1057174-47.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jairo Eduardo
Soares Pontin - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 41/47, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante
do comprovante de cumprimento/entrega de chaves de fl. 54, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Nos termos do do art. 90, §3°, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver”. Destarte, recolhidas as custas às fls. 30/31 e 52/53, arquivem-se os autos
com a movimentação “61615”. P.I. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP)
Processo 1057845-70.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - W.M.S. - T.S. - Sobre a contestação e
documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte
interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas
do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado
julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1057914-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Eduardo
Scalon Vianna - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora
em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de
concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos
para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a
necessidade do benefício. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI
(OAB 376854/SP)
Processo 1058060-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Endrigo Cristiano da Silva
- O autor Endrigo Cristiano da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo: 1. A concessão da justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes, do CPC;
2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para que apresente sua defesa; 3. A determinação de perícia médica
na parte Autora, por especialista da área ou médico do trabalho, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei 8213/91, sua intimação
pessoal quando do agendamento e intimação para a apresentação de quesitos; 4. A dispensa da audiência de conciliação; 5.
Intimação do INSS para que apresente o processo administrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária, caso
entenda insuficientes os laudos acostados à exordial; 6. O desmembramento dos honorários contratuais em nome da sociedade
de advocacia, nos termos do contrato de prestação de serviço, anexo; 7. Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, reconhecendo-se a redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, para CONDENAR O INSS
a: a. Conceder o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 Lei 8213/91, a partir da cessação do benefício por incapacidade
temporária; ou ainda, seja concedido o benefício adequado ao caso concreto, conforme aferição em perícia médica judicial; b.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal; c. Arcar com os honorários
periciais e sucumbenciais. - fls. 06/07 Decisão de fls. 35 determinou a emenda da inicial para preenchimento dos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º