Processo ativo
reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1201482-36.2024.8.26.0100
Ação: de Produtos
Partes e Advogados
Autor: reconhece a existência da dívida *** reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante
Nome: do autor no rol de inadimplentes dos ór *** do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC)
Processo 1201482-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Expansao Contabilidade
Empresarial Ltda - Vistos. Diante das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP)
Processo 1201572-44.2024.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Bioimports Comercio Importacao, Exportacao de Produtos
Medicos Ltda - Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG
nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do
Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO (OAB 30747/PE)
Processo 1201620-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vinícius Siqueira de Rezende
Batista - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de prova,
uma vez que a exibição do documento pode evitar ou mesmo justificar o ajuizamento de futura ação. Cite-se a parte requerida
para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar sua resposta, nos moldes dos artigos 382
e 398 do CPC. Após exaurido o objeto do presente feito, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC, permanecerão os
autos em Cartório durante 01 (um) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados, arquivando-se após.
Por fim, importante registrar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que
porventura venha a ser proposta (artigo 381, §3, do CPC). Junte a parte requerente as custas de citação no prazo de 15 dias.
Com a juntada, expeça o Cartório o necessário. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta de citação e intimação
para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ISABELLA LOUISE TRAUB SOARES DE SOUZA (OAB 105941/PR)
Processo 1201702-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli de Fátima Maximovitz
- Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que
permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Tutela Antecipada Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada, a redução dos juros contratados. Não estão
presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante
a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo
contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no
sentido de que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo
que não há como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-
se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Pelo exposto,
INDEFIRO a antecipação da tutela. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar
na espécie a possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por meio de petição conjunta ou após a
concordância de ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que a classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB
389595/SP)
Processo 1201742-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jose Antonio Costabile -
Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, EMENDE-A o autor para excluir o pedido deduzido no item III de
fls. 16, já que é objeto do acordo ora em fase de cumprimento de sentença n°. 0033221-28.2024.8.26.0100. Ainda nesse prazo
esclareça se pleiteou de forma administrativa junto à Prefeitura a transferência da titularidade do IPTU, instruindo o pedido com
todos os documentos necessários, inclusive com cópia do acordo e sentença homologada, comprovando-se. Também deverá
emendar o valor da causa, a fim de que passe a constar o somatório atualizado e corrigido de todo débito de IPTU em questão,
inclusive a quantia cujo ressarcimento requer, com o montante de dano moral pleiteado, nos termos do art. 292, I, V e VI, do
CPC, comprovando-se por planilha de cálculos. Caso o valor total implique montante de custas superior ao valor já recolhido,
comprove o recolhimento das custas complementares e seu cadastro no Portal de Custas. Quanto ao pedido de antecipação
de tutela INDEFIRO. Com efeito, o acordo para transferência da titularidade foi homologado em 2020 e nenhuma providência
aparentemente foi tomada para efetiva transferência da titularidade do imóvel, não aparentando existir urgência na medida.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 1201750-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Futura Tecnologia, Indústria e Comércio
de Produtos Eletrônicos da Amazônia Ltda - Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s),
tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em
que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais
regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o
foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a promulgação da
Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática abusiva
e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório,
entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na
demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de
junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC)
Processo 1201482-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Expansao Contabilidade
Empresarial Ltda - Vistos. Diante das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP)
Processo 1201572-44.2024.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Bioimports Comercio Importacao, Exportacao de Produtos
Medicos Ltda - Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG
nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do
Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO (OAB 30747/PE)
Processo 1201620-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vinícius Siqueira de Rezende
Batista - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de prova,
uma vez que a exibição do documento pode evitar ou mesmo justificar o ajuizamento de futura ação. Cite-se a parte requerida
para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar sua resposta, nos moldes dos artigos 382
e 398 do CPC. Após exaurido o objeto do presente feito, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC, permanecerão os
autos em Cartório durante 01 (um) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados, arquivando-se após.
Por fim, importante registrar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que
porventura venha a ser proposta (artigo 381, §3, do CPC). Junte a parte requerente as custas de citação no prazo de 15 dias.
Com a juntada, expeça o Cartório o necessário. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta de citação e intimação
para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ISABELLA LOUISE TRAUB SOARES DE SOUZA (OAB 105941/PR)
Processo 1201702-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli de Fátima Maximovitz
- Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que
permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Tutela Antecipada Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada, a redução dos juros contratados. Não estão
presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante
a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo
contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no
sentido de que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo
que não há como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-
se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Pelo exposto,
INDEFIRO a antecipação da tutela. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar
na espécie a possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por meio de petição conjunta ou após a
concordância de ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que a classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB
389595/SP)
Processo 1201742-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jose Antonio Costabile -
Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, EMENDE-A o autor para excluir o pedido deduzido no item III de
fls. 16, já que é objeto do acordo ora em fase de cumprimento de sentença n°. 0033221-28.2024.8.26.0100. Ainda nesse prazo
esclareça se pleiteou de forma administrativa junto à Prefeitura a transferência da titularidade do IPTU, instruindo o pedido com
todos os documentos necessários, inclusive com cópia do acordo e sentença homologada, comprovando-se. Também deverá
emendar o valor da causa, a fim de que passe a constar o somatório atualizado e corrigido de todo débito de IPTU em questão,
inclusive a quantia cujo ressarcimento requer, com o montante de dano moral pleiteado, nos termos do art. 292, I, V e VI, do
CPC, comprovando-se por planilha de cálculos. Caso o valor total implique montante de custas superior ao valor já recolhido,
comprove o recolhimento das custas complementares e seu cadastro no Portal de Custas. Quanto ao pedido de antecipação
de tutela INDEFIRO. Com efeito, o acordo para transferência da titularidade foi homologado em 2020 e nenhuma providência
aparentemente foi tomada para efetiva transferência da titularidade do imóvel, não aparentando existir urgência na medida.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 1201750-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Futura Tecnologia, Indústria e Comércio
de Produtos Eletrônicos da Amazônia Ltda - Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s),
tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em
que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais
regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o
foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a promulgação da
Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática abusiva
e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório,
entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na
demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de
junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º