Processo ativo
reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0076611-92.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: reconhece a existência da dívida, devid *** reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição
Nome: dos herdeiros Giselle e Gilberto, dirig *** dos herdeiros Giselle e Gilberto, dirigidas aos endereços indicados à fl. 358.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0076611-92.2017.8.26.0100 (processo principal 0223237-61.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fixo os honorários iniciais no importe de R$ 2.500,00
e o restante ao equivalente a 5% a ser aplicado sobre o valor administrado, sendo solvidos à medida que os depósitos do
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aturamento penhorado forem sendo efetivados e depositados em conta judicial. Fls.591/592: dado o prazo já decorrido, defiro
prazo adicional de 15 dias para o executado juntar os documentos faltantes, conforme solicitação do perito. Após a juntada dos
documentos supra, e comprovado o recolhimento dos honorários iniciais pelo exequente, intime-se o Sr. Perito para iniciar os
trabalhos. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP)
Processo 0155391-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.155391) - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ASSOCIAÇÃO CIVIL SOS CONSUMIDOR
- Apas-associação Paulista de Supermercados - - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A - - Walmart
Brasil Ltda - - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Companhia Bradileira de Distribuição - Inadec - Instituto Nacional de
Defesa do Consumidor - Vistos. Verifico que as partes não foram devidamente intimadas da publicação da Sentença. Sendo
assim, ficam intimadas da Sentença, bem como de todo o processado, com reabertura do prazo de quinze dias para eventual
manifestação. Intime-se. - ADV: IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/
SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), MARLI APARECIDA SAMPAIO
(OAB 134739/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), RENATO
MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB 235179/SP), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1000876-71.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias,
devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV:
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1003283-03.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - COLORGRAF ARTES GRAFICAS LTDA - - GILBERTO RAMPAZZO - - L.R. e outros - Vistos. Expeça-se cartas
de intimação para pagamento do débito, em nome dos herdeiros Giselle e Gilberto, dirigidas aos endereços indicados à fl. 358.
Custas às fls. 371/373. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB 132516/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA
(OAB 132516/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB 132516/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003664-18.2020.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flavia
Fernanda Medeiros - Amtech Informática Ltda. (Fivewear Solutions) - Antonio Edson de Oliveira - Vistos. Anoto que o pedido
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido em Superior Instância. A cobrança de preparo recursal é
indevida, vez que o recurso foi considerado deserto. Reporto-me ao Ato Ordinatório de fl 853. Arquive-se definitivamente os
autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), SORAYA SAAB (OAB 288060/SP),
GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
Processo 1007612-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transação - Mark Up Participações e Promoções Ltda.
- Marcel Antunes Faria - Vistos. Anote-se a comprovação de cumprimento do acordo, vide fls. 70/72. Arquive-se definitivamente
os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), JOAO
BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP)
Processo 1012485-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dalete Josefa da
Silva Sousa - Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de
justiça. Anote-se. Tutela Antecipada Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar o valor das
parcelas que reputa devido; 2. a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Não estão presentes os
requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição
financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em
conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no sentido de
que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há
como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito
assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. O pedido de consignação das
parcelas também não comporta deferimento. A só discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores
inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em
que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento
do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não
tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente
os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de
necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma. Por fim, não há que se falar
em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das
instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore
pagos. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela e a consignação. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código
de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por
meio de petição conjunta ou após a concordância de ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP)
Processo 1014855-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Universal Agência de
Viagem e Turismo Ltda Epp - Vistos. Fl. 263: Com razão a parte autora. Porém, antes de deferir o pedido de citação por edital,
providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia atualizada da Ficha Cadastral Completa da empresa ré a fim de
ratificar os endereços social e da sócia representante, tendo em vista que a cópia juntada às fls. 241/242 é da Ficha Cadastral
Simplificada. Intime-se. - ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1028139-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Si Won Kim - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Anote-se o recolhimento da taxa judiciária. Reporto-me ao Ato Ordinatório de
fl. 167. Arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: CAMILA GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0076611-92.2017.8.26.0100 (processo principal 0223237-61.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fixo os honorários iniciais no importe de R$ 2.500,00
e o restante ao equivalente a 5% a ser aplicado sobre o valor administrado, sendo solvidos à medida que os depósitos do
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aturamento penhorado forem sendo efetivados e depositados em conta judicial. Fls.591/592: dado o prazo já decorrido, defiro
prazo adicional de 15 dias para o executado juntar os documentos faltantes, conforme solicitação do perito. Após a juntada dos
documentos supra, e comprovado o recolhimento dos honorários iniciais pelo exequente, intime-se o Sr. Perito para iniciar os
trabalhos. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP)
Processo 0155391-22.2012.8.26.0100 (583.00.2012.155391) - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ASSOCIAÇÃO CIVIL SOS CONSUMIDOR
- Apas-associação Paulista de Supermercados - - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A - - Walmart
Brasil Ltda - - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Companhia Bradileira de Distribuição - Inadec - Instituto Nacional de
Defesa do Consumidor - Vistos. Verifico que as partes não foram devidamente intimadas da publicação da Sentença. Sendo
assim, ficam intimadas da Sentença, bem como de todo o processado, com reabertura do prazo de quinze dias para eventual
manifestação. Intime-se. - ADV: IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/
SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), MARLI APARECIDA SAMPAIO
(OAB 134739/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), RENATO
MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB 235179/SP), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1000876-71.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias,
devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV:
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1003283-03.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - COLORGRAF ARTES GRAFICAS LTDA - - GILBERTO RAMPAZZO - - L.R. e outros - Vistos. Expeça-se cartas
de intimação para pagamento do débito, em nome dos herdeiros Giselle e Gilberto, dirigidas aos endereços indicados à fl. 358.
Custas às fls. 371/373. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB 132516/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA
(OAB 132516/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB 132516/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003664-18.2020.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flavia
Fernanda Medeiros - Amtech Informática Ltda. (Fivewear Solutions) - Antonio Edson de Oliveira - Vistos. Anoto que o pedido
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido em Superior Instância. A cobrança de preparo recursal é
indevida, vez que o recurso foi considerado deserto. Reporto-me ao Ato Ordinatório de fl 853. Arquive-se definitivamente os
autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), SORAYA SAAB (OAB 288060/SP),
GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
Processo 1007612-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transação - Mark Up Participações e Promoções Ltda.
- Marcel Antunes Faria - Vistos. Anote-se a comprovação de cumprimento do acordo, vide fls. 70/72. Arquive-se definitivamente
os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), JOAO
BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP)
Processo 1012485-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dalete Josefa da
Silva Sousa - Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de
justiça. Anote-se. Tutela Antecipada Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar o valor das
parcelas que reputa devido; 2. a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Não estão presentes os
requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição
financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em
conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria. Ademais, a Súmula n. 380 do E. STJ é clara no sentido de
que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há
como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito
assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. O pedido de consignação das
parcelas também não comporta deferimento. A só discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores
inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em
que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento
do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não
tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente
os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de
necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma. Por fim, não há que se falar
em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das
instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore
pagos. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela e a consignação. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código
de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, possibilitando às partes que, por
meio de petição conjunta ou após a concordância de ambas, requeiram a designação da sessão conciliatória inicial. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP)
Processo 1014855-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Universal Agência de
Viagem e Turismo Ltda Epp - Vistos. Fl. 263: Com razão a parte autora. Porém, antes de deferir o pedido de citação por edital,
providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia atualizada da Ficha Cadastral Completa da empresa ré a fim de
ratificar os endereços social e da sócia representante, tendo em vista que a cópia juntada às fls. 241/242 é da Ficha Cadastral
Simplificada. Intime-se. - ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1028139-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Si Won Kim - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Anote-se o recolhimento da taxa judiciária. Reporto-me ao Ato Ordinatório de
fl. 167. Arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: CAMILA GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º