Processo ativo
reconheceu a ilegitimidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007339-34.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: reconheceu a *** reconheceu a ilegitimidade
Nome: de tercei *** de terceiro (fls.
Advogados e OAB
Advogado: ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico *** ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
forma, intime-se a demandante para que junte documentos aptos a comprovar os atos possessórios do cedente dos direitos do
imóvel, de forma a, computados com o seu tempo de posse, preencherem os requisitos legais para a declaração da prescrição
aquisitiva. Consigno desde já que a posse de um imóvel ao longo de 15 anos invariavelmente oportuniza a exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência de provas
documentais, sejam elas contas de consumo, recibos de serviços, fotografias, e outros elementos capazes de demonstrar a
antiguidade da ocupação. Prazo de 15 dias. Int-se. - ADV: SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1007339-34.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS... DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o
recolhimento das custas no prazo de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. I-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1007382-68.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1007390-45.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - A.V.A.S.O. - D.M.A.S. - VISTOS... Vista ao Ministério
Público. I-se. - ADV: LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP), ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 483401/SP)
Processo 1007982-26.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A.S. - - H.V.A.S. - Intime-se o(a)
defensor(a), Dr(a). Tayná da Silva Oliveira, a informar o nº do RGI, bem como a data da nomeação (ou juntar aos autos o oficio
de nomeação da OAB-DPE com o nº do RGI), a fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários, que ficará disponível
pra impressão no E-SAJ. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP),
TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Processo 1008107-57.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edineide Lima Batista Pereira - VISTOS.
Ante a matrícula retro acostada, deverá a parte autora regularizar o polo passivo da lide. Prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 1008132-70.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nelson Pereira de Castro Júnior -
Banco BMG S/A - VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento
de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por NELSON PEREIRA DE CASTRO JUNIOR
em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Narrou, em síntese, ter tomado conhecimento da inclusão para
descontos em seus vencimentos previdenciários de um contrato de cartão de crédito consignado RMC pelo réu, que alega nunca
ter contratado. Afirma que a ingerência em seus rendimentos, além do prejuízo material, lhe ocasionou abalo anímico. Requereu
a procedência da ação, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como para condenar o réu a restituir o indébito
em seu dobro e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 21.200,00. Postulou pela inversão do ônus da prova,
nos termos do CDC e pleiteou a gratuidade de justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/101). Indeferida a gratuidade
de justiça às fls. 108/110. Citado, o Banco BMG ofertou contestação às fls. 142/163, ocasião em que aduziu a sua ilegitimidade
passiva, por não ser a instituição bancária a ter emitido o contrato litigioso. Instado à réplica, o autor reconheceu a ilegitimidade
passiva do réu, afirmando ter efetuado o cadastro de partes erroneamente, e pugnou pela substituição do contestante pelo
Banco Pan S/A (fls. 221). É o relato do necessário. I) Tendo em vista o quanto aduzido pelo autor às fls. 221, DEFIRO a correção
do polo passivo, para constar a correta instituição bancária requerida. Deverá o autor corrigir o cadastro de partes e acostar as
custas relativas à expedição de carta de citação. Prazo de 10 dias. II) Pelo motivo acima declinado, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO BMG S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Porquanto
ocorreu a citação e a oferta de contestação, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e
juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
III) Ainda, para fins de prosseguimento do feito, observo que o autor acostou comprovante de endereço em nome de terceiro (fls.
23), sem qualquer justificativa para tanto. Ainda, do compulso dos autos, verifico que a assinatura lançada na procuração às fls.
20 destoa nitidamente da constante no documento de identidade do requerente (fls. 22). Tais elementos caracterizam o presente
feito à conjuntura das demandas repetitivas com intuito predatório. As demandaspredatóriasconsistem em ações ajuizadas
em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação,
distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores
residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente
estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que
a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de
ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e
genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em
práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento
essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo
advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das
demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é
uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas,
sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega
indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a
realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não
pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do
processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso
de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o
uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos
que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada
de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas
judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também
assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela
jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts.
77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da
relação jurídica narrada, DETERMINO que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de até 15 (quinze)
dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao(s) seu(s) patrono(s), ocasião
em que deverá lançar assinatura física para certificação de seu comparecimento. A ausência de ratificação no prazo assinalado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma, intime-se a demandante para que junte documentos aptos a comprovar os atos possessórios do cedente dos direitos do
imóvel, de forma a, computados com o seu tempo de posse, preencherem os requisitos legais para a declaração da prescrição
aquisitiva. Consigno desde já que a posse de um imóvel ao longo de 15 anos invariavelmente oportuniza a exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência de provas
documentais, sejam elas contas de consumo, recibos de serviços, fotografias, e outros elementos capazes de demonstrar a
antiguidade da ocupação. Prazo de 15 dias. Int-se. - ADV: SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1007339-34.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS... DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o
recolhimento das custas no prazo de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. I-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1007382-68.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1007390-45.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - A.V.A.S.O. - D.M.A.S. - VISTOS... Vista ao Ministério
Público. I-se. - ADV: LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP), ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 483401/SP)
Processo 1007982-26.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A.S. - - H.V.A.S. - Intime-se o(a)
defensor(a), Dr(a). Tayná da Silva Oliveira, a informar o nº do RGI, bem como a data da nomeação (ou juntar aos autos o oficio
de nomeação da OAB-DPE com o nº do RGI), a fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários, que ficará disponível
pra impressão no E-SAJ. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP),
TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Processo 1008107-57.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edineide Lima Batista Pereira - VISTOS.
Ante a matrícula retro acostada, deverá a parte autora regularizar o polo passivo da lide. Prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 1008132-70.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nelson Pereira de Castro Júnior -
Banco BMG S/A - VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento
de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por NELSON PEREIRA DE CASTRO JUNIOR
em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Narrou, em síntese, ter tomado conhecimento da inclusão para
descontos em seus vencimentos previdenciários de um contrato de cartão de crédito consignado RMC pelo réu, que alega nunca
ter contratado. Afirma que a ingerência em seus rendimentos, além do prejuízo material, lhe ocasionou abalo anímico. Requereu
a procedência da ação, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como para condenar o réu a restituir o indébito
em seu dobro e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 21.200,00. Postulou pela inversão do ônus da prova,
nos termos do CDC e pleiteou a gratuidade de justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/101). Indeferida a gratuidade
de justiça às fls. 108/110. Citado, o Banco BMG ofertou contestação às fls. 142/163, ocasião em que aduziu a sua ilegitimidade
passiva, por não ser a instituição bancária a ter emitido o contrato litigioso. Instado à réplica, o autor reconheceu a ilegitimidade
passiva do réu, afirmando ter efetuado o cadastro de partes erroneamente, e pugnou pela substituição do contestante pelo
Banco Pan S/A (fls. 221). É o relato do necessário. I) Tendo em vista o quanto aduzido pelo autor às fls. 221, DEFIRO a correção
do polo passivo, para constar a correta instituição bancária requerida. Deverá o autor corrigir o cadastro de partes e acostar as
custas relativas à expedição de carta de citação. Prazo de 10 dias. II) Pelo motivo acima declinado, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, em relação ao requerido BANCO BMG S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Porquanto
ocorreu a citação e a oferta de contestação, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e
juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
III) Ainda, para fins de prosseguimento do feito, observo que o autor acostou comprovante de endereço em nome de terceiro (fls.
23), sem qualquer justificativa para tanto. Ainda, do compulso dos autos, verifico que a assinatura lançada na procuração às fls.
20 destoa nitidamente da constante no documento de identidade do requerente (fls. 22). Tais elementos caracterizam o presente
feito à conjuntura das demandas repetitivas com intuito predatório. As demandaspredatóriasconsistem em ações ajuizadas
em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação,
distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores
residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente
estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que
a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de
ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e
genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em
práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento
essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo
advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das
demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é
uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas,
sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega
indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a
realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não
pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do
processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso
de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o
uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos
que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada
de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas
judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também
assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela
jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts.
77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da
relação jurídica narrada, DETERMINO que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de até 15 (quinze)
dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao(s) seu(s) patrono(s), ocasião
em que deverá lançar assinatura física para certificação de seu comparecimento. A ausência de ratificação no prazo assinalado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º