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reconhecidamente pobre na
Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
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Identificação
Nº Processo: 1004577-03.2023.8.26.0356
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Partes e Advogados
Autor: reconhecidame *** reconhecidamente pobre na
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Giranildo Vieira em face de Julia Vitória Lopes
Vieira, objetivando a decretação da curatela definitiva de Julia Vitória Lopes Vieira, nomeando-se como seu curador o requerente
Giranildo Vieira, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84 da Lei nº 13.146/2015.
Narra a parte autora que a requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida, conforme atestado médico datado em 15/02/2023, está em acompanhamento na
unidade de saúde devido à Paralisia Cerebral CID: 10:80.9, faz utilização de cadeira de rodas, pois não consegue se locomover
e não apresenta condições para prática de atos da vida civil, vez que não possui capacidade de andar, além de problemas
mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas. Informa o requerente que a genitora da requerida faleceu
em 16/09/2022, sendo ela a sua representante legal. Ressalta que, em visita ao INSS local, foi informado que não seria possível
colocar o requerente como representante legal da paciente Julia, já que a genitora (ora falecida) estava como representante
legal da filha. Acrescenta que os valores do benefício LOAS estão caindo na conta da mãe falecida, especificamente nas contas
da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Brasil.
A curatela provisória foi deferida em favor da requerente às fls. 33/34.
Contestação por negativa geral oferecida nas fls. 61/64 pelo curador especial nomeado, em que argumenta que não obstante
as afirmativas da requerente, cabe ao curador especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da
impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente,
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/50, por ser o autor reconhecidamente pobre na
acepção jurídica do termo.
Manifestação da parte autora apresentada nas fls. 70/71, em que reitera os termos da inicial e aditamento, qual seja a
decretação da curatela definitiva de Julia Vitória Lopes Vieira, nomeando-se como seu curador o requerente Giranildo Vieira,
com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, para os devidos fins de direito. Sustenta que a
medida acaba por causar danos ao requerente, que é pai biológico da requerida, e dada a urgência determinada pela natureza
da obrigação sobre qual versa a presente ação.
Parecer do Ministério Público às fls. 162/164 pela concessão da curatela ao requerente.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
Deve-se consignar que, com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, não se pode mais falar em interdição para
os atos da vida civil, de modo que a curatela, a ser aplicada somente em casos estritamente necessários, deve se restringir aos
atos da vida patrimonial do curatelado (artigo 85 da Lei nº 13.146/15).
Nesta toada, importante ressaltar que, atualmente, é a aptidão de manifestar a vontade de forma inequívoca a característica
essencial para que se averigue a capacidade do indivíduo.
Feitas essas ressalvas, a curatela se mostra possível, mesmo para pessoas que são legalmente capazes, dentro da
sistemática do supracitado diploma legal.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada aponta que a requerida é portadora de doença classificada como
CID G80 - Paralisia Cerebral não especificada, apresentando comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, necessitando de
cuidador nas 24 horas do dia, sendo o quadro descrito irreversível.
Neste contexto, é o caso de se fixar a curatela da requerida, porquanto está acometida de doença que a torna incapaz de
gerir negócios e de praticar atos da vida civil.
Por fim, o autor é pessoa idônea para o exercício da curatela, haja vista que não há nos autos nada que desabone sua
conduta ou a convivência pública com ele. Ademais, o estudo social realizado concluiu que a requerida está recebendo os
cuidados adequados e opinou favoravelmente à concessão da curatela ao requerente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
J.V.L.V., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de G.V. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Não é o caso de prestação de caução. O art. 1.745 do Código Civil excepciona a prestação de garantia por parte da curadora
quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea. De acordo com a documentação juntada aos
autos, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora, que é seu pai.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
Processo Digital nº: 1004577-03.2023.8.26.0356
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Giranildo Vieira em face de Julia Vitória Lopes
Vieira, objetivando a decretação da curatela definitiva de Julia Vitória Lopes Vieira, nomeando-se como seu curador o requerente
Giranildo Vieira, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84 da Lei nº 13.146/2015.
Narra a parte autora que a requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida, conforme atestado médico datado em 15/02/2023, está em acompanhamento na
unidade de saúde devido à Paralisia Cerebral CID: 10:80.9, faz utilização de cadeira de rodas, pois não consegue se locomover
e não apresenta condições para prática de atos da vida civil, vez que não possui capacidade de andar, além de problemas
mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas. Informa o requerente que a genitora da requerida faleceu
em 16/09/2022, sendo ela a sua representante legal. Ressalta que, em visita ao INSS local, foi informado que não seria possível
colocar o requerente como representante legal da paciente Julia, já que a genitora (ora falecida) estava como representante
legal da filha. Acrescenta que os valores do benefício LOAS estão caindo na conta da mãe falecida, especificamente nas contas
da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Brasil.
A curatela provisória foi deferida em favor da requerente às fls. 33/34.
Contestação por negativa geral oferecida nas fls. 61/64 pelo curador especial nomeado, em que argumenta que não obstante
as afirmativas da requerente, cabe ao curador especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da
impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente,
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/50, por ser o autor reconhecidamente pobre na
acepção jurídica do termo.
Manifestação da parte autora apresentada nas fls. 70/71, em que reitera os termos da inicial e aditamento, qual seja a
decretação da curatela definitiva de Julia Vitória Lopes Vieira, nomeando-se como seu curador o requerente Giranildo Vieira,
com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, para os devidos fins de direito. Sustenta que a
medida acaba por causar danos ao requerente, que é pai biológico da requerida, e dada a urgência determinada pela natureza
da obrigação sobre qual versa a presente ação.
Parecer do Ministério Público às fls. 162/164 pela concessão da curatela ao requerente.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
Deve-se consignar que, com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, não se pode mais falar em interdição para
os atos da vida civil, de modo que a curatela, a ser aplicada somente em casos estritamente necessários, deve se restringir aos
atos da vida patrimonial do curatelado (artigo 85 da Lei nº 13.146/15).
Nesta toada, importante ressaltar que, atualmente, é a aptidão de manifestar a vontade de forma inequívoca a característica
essencial para que se averigue a capacidade do indivíduo.
Feitas essas ressalvas, a curatela se mostra possível, mesmo para pessoas que são legalmente capazes, dentro da
sistemática do supracitado diploma legal.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada aponta que a requerida é portadora de doença classificada como
CID G80 - Paralisia Cerebral não especificada, apresentando comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir
desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, necessitando de
cuidador nas 24 horas do dia, sendo o quadro descrito irreversível.
Neste contexto, é o caso de se fixar a curatela da requerida, porquanto está acometida de doença que a torna incapaz de
gerir negócios e de praticar atos da vida civil.
Por fim, o autor é pessoa idônea para o exercício da curatela, haja vista que não há nos autos nada que desabone sua
conduta ou a convivência pública com ele. Ademais, o estudo social realizado concluiu que a requerida está recebendo os
cuidados adequados e opinou favoravelmente à concessão da curatela ao requerente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
J.V.L.V., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de G.V. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Não é o caso de prestação de caução. O art. 1.745 do Código Civil excepciona a prestação de garantia por parte da curadora
quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea. De acordo com a documentação juntada aos
autos, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora, que é seu pai.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
Processo Digital nº: 1004577-03.2023.8.26.0356
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º