Processo ativo
R.l.m. Informática e Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição
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Identificação
Nº Processo: 1150529-05.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: reconvindo (fls. 287/296), com a finalidade *** reconvindo (fls. 287/296), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 271/275,
Apelado: R.l.m. Informática e Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. *** R.l.m. Informática e Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição
Advogados e OAB
Advogado: Me (OAB: 6595/SP) *** Me (OAB: 6595/SP) - Jessica Maria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1150529-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D.c.s. Comercial Ltda.
- Apelado: R.l.m. Informática e Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição
de recurso de apelação pelo autor reconvindo (fls. 287/296), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 271/275,
para que sejam cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ideradas procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Houve o recolhimento do preparo
referente à ação principal (fls. 298 e 318) e não houve recolhimento do preparo referente à reconvenção, não sendo o apelante
beneficiário da justiça gratuita. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência
não adotada pelo apelante. O valor atribuído à causa principal foi de R$ 13.714,00 (fl. 13), que atualizado corresponde a R$
14.931,44, resultando o valor do preparo no importe de R$ 597,26, valor este que foi recolhido à fl. 298 e complementado à
fl. 318, em atendimento à certidão de fl. 313. No que tange à reconvenção, sendo a sentença recorrida líquida, a qual julgou
procedente o pedido reconvencional, o valor do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor da condenação e o preparo
correto equivale a R$ 185,10, conforme cálculo infra. Tal valor deve ser recolhido em dobro, pois a recorrente não comprovou,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §4º do artigo
1.007 do CPC, que o apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 370,20, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverão
ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs:
Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB: 6595/SP) - Jessica Maria
Santos da Cunha (OAB: 497647/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D.c.s. Comercial Ltda.
- Apelado: R.l.m. Informática e Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição
de recurso de apelação pelo autor reconvindo (fls. 287/296), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 271/275,
para que sejam cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ideradas procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Houve o recolhimento do preparo
referente à ação principal (fls. 298 e 318) e não houve recolhimento do preparo referente à reconvenção, não sendo o apelante
beneficiário da justiça gratuita. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência
não adotada pelo apelante. O valor atribuído à causa principal foi de R$ 13.714,00 (fl. 13), que atualizado corresponde a R$
14.931,44, resultando o valor do preparo no importe de R$ 597,26, valor este que foi recolhido à fl. 298 e complementado à
fl. 318, em atendimento à certidão de fl. 313. No que tange à reconvenção, sendo a sentença recorrida líquida, a qual julgou
procedente o pedido reconvencional, o valor do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor da condenação e o preparo
correto equivale a R$ 185,10, conforme cálculo infra. Tal valor deve ser recolhido em dobro, pois a recorrente não comprovou,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §4º do artigo
1.007 do CPC, que o apelante recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 370,20, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverão
ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs:
Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB: 6595/SP) - Jessica Maria
Santos da Cunha (OAB: 497647/SP) - 3º andar