Processo ativo

recorre sustentando, em suma, que solicitou os benefícios da Justiça Gratuita

2094587-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recorre sustentando, em suma, que solic *** recorre sustentando, em suma, que solicitou os benefícios da Justiça Gratuita
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2094587-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Gogola
Daza Mariscal - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 205 proferida nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização
por danos mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rais, ajuizada por DANIEL GOGÓLA DAZA MARISCAL em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, por meio da qual
o MM. Juiz indeferiu os benefícios da assistência judiciária, nos seguintes termos: Indefiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita, tendo em vista a ausência de juntada de todos os documentos determinados às fls. 69/70. Providencie a parte
autora o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil. Intime-se. O autor recorre sustentando, em suma, que solicitou os benefícios da Justiça Gratuita
e, para tanto, juntou Declaração onde atesta que não possui condições para arcar com às custas judiciais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, Carteira de Trabalho digital e ainda comprovantes de isenção de imposto de renda. Assevera que,
no entanto, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de documentos, tendo, em atendimento, “juntado extratos
bancários e informado que não realiza declaração de imposto de renda por não aferir renda mínima para sua obrigatoriedade”.
Argumenta que na ausência de critérios objetivos na lei brasileira para concessão dos benefícios da justiça gratuita, as
decisões proferidas pelas Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem utilizado os critérios
da Defensória Pública do Estado de São Paulo de renda de até 03 salários-mínimos e, por fim, aduz que o relatório registrato
não reflete a atual situação financeira da parte, visto que apresenta todo o histórico financeiro e de relacionamento com as
instituições bancárias, além de acessar informações irrelevantes à lide, estando cobertas pelo sigilo bancário e também àquele
imposto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que a pesquisa Registrato está disponível apenas às pessoas que
possuem conta gov.br níveis PRATA e OURO, o que impediu seu acesso à pesquisa. Pede a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do agravo, com o deferimento da gratuidade. Na origem, o agravante juntou cópias de carteira de
trabalho digital (Fls. 52/55); prints de telas do site da Receita Federal indicando que não há informação entrega da IR na
base de 2022, 2023 e 2024 (fls. 62/64); extrato bancário (fls. 192/194); declaração de que é isento de imposto de renda (fls.
196/198); e comprovante de residência (fls. 200/201). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Defiro o efeito
suspensivo apenas para que não haja extinção do processo, por falta de recolhimento das custas iniciais, até julgamento do
recurso por esta Câmara. Comunique-se. Publique-se, intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Marcos Viana Costódio (OAB: 49526/PR) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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